A L n.º 25/2012, estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Este diploma regula a possibilidade de quem tiver na posse das suas faculdades mentais poder expressar a sua vontade, no que respeita ao tipo de assistência médica pretendem, em caso de no futuro estarem em estado de incapacidade de transmitir essa mesma vontade.
A vontade deve ser expressa em documento escrito assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário.
Do documento deve constar:
a) A identificação completa do outorgante;
b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
c) As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.
Em situações em que a pessoa recorra a colaboração de um médico a identificação e a assinatura do mesmo tem expressão facultativa.
Em princípio haverá um modelo de diretivas antecipadas de vontade, aprovado pelo ministério da tutela da área da saúde aprova, de uso facultativo pelo declarante.
O declarante deve preencher os requisitos (cumulativos) previstos na lei, nos termos do art. 4.º do aludido diploma:
a) Sejam maiores de idade;
b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica;
c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
A lei estabelece que as diretivas antecipadas de vontade serão juridicamente inexistentes quando:
a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas;
b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal;
c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
São ineficazes as diretivas antecipadas de vontade porque a lei determina no n.º2 do art.º 6.º que não devem ser respeitadas quando:
a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las;
b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;
c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
Estas situações de facto que condicionam a validade do que foi outorgado não deixa de ser extremamente subjetivo, quase que impondo sobre o profissional de saúde a decisão, que se for contrária a vontade do paciente, prevalecerá sobre a vontade do outorgante.
A ideia de prevalência da decisão do profissional está reforçada no artigo seguinte do aludido diploma, que dispõe: «Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante».
Assim, o n.º 4 do art. 6.º quase que faz tabua rasa da vontade do outorgante.
A declaração de vontade ao abrigo deste diploma tem a validade de cinco anos, a contar da data da sua assinatura. Pode ser renovada e alterada, parcial ou totalmente.
A lei do testamento vital entra em vigor no mês de agosto, sendo regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Ver diploma.