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domingo, 1 de julho de 2012

Despedimento por inadaptação – trabalhador com cargo de complexidade técnica ou de direção

Os trabalhadores em cargos de complexidade técnica ou funções de direção quando não cumpram os objetivos previamente acordados e expresso de forma escrita podem ser objeto de despedimento por inadaptação, nos termos do n.º 3 do art. 374.º do CT.
Nestes casos, os requisitos exigidos por lei, são os previstos nas alíneas a) e b) do art 375.º do CT, alterado pela L n.º 23/2012:
a) Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho;
b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações. (Quando o empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis).
A alteração a este artigo mantem a questão que foi colocada na redação anterior – o que deve ser entendido por «cargos de complexidade técnica»? Será que se trata de cargo que exige uma licenciatura? Inscrição numa ordem profissional? - «cargos de direção»? direção intermédia, média, alta?
Isto é, o legislador continuou sem definir, direta ou indiretamente estes dois conceitos indeterminados.





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