O DL n.º 128/2012, de 21 de junho veio a proceder a primeira alteração do DL n.º 113/2011, de 29 de novembro que regula as condições de acesso às prestações do SNS (Sistema Nacional de Saúde) por parte dos utentes.
Assim, o art. 4.º passou a contemplar mais uma categoria de pessoas a isentar do pagamento das taxas moderadoras. São «os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes».
Para que se verifique o benefício de isenção deve o desempregado involuntário apresentar uma Declaração no Centro de Saúde da residência, emitido pelo Centro de Emprego onde se encontra inscrito.
A declaração tem uma validade de 90 dias, salvo se existir facto que a faça cessar, o que deverá ser comunicado de imediato o Centro de Saúde.
Nos casos em que o utente/agregado familiar tenha a situação de insuficiência económica reconhecida pela Administração Tributária, ainda que seja desempregado involuntário, o mesmo não carece de apresentar a referida declaração.
Esta alteração entrou em vigor a 22 de junho de 2012.
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