Uma das formas de cessação da relação laboral é por via do despedimento por inadaptação do trabalhador, isto é, o empregador toma a iniciativa de fazer cessar a relação laboral com fundamento na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.
Uma das formas de cessação da relação laboral é por via do despedimento por inadaptação do trabalhador, isto é, o empregador toma a iniciativa de fazer cessar a relação laboral com fundamento na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.Esta forma de cessação da relação laboral foi objeto de alteração que está prevista na L n.º23/2012, de 25 de junho.As alterações neste regime ainda que significativas, não deixam de continuar a ter subjacente causas objetivas, na medida em que continua o regime a exigir, independentemente, de ter existido modificações no posto de trabalho, resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, novas tecnologias, etc.O regime do despedimento por inadaptação que entrará em vigor a 1 de agosto de 2012, impõe tal como o anterior situações de facto taxativamente previstas na lei, para que o empregador possa usar desta forma de cessação da relação jurídica de emprego. São elas: Redução continuada de produtividade ou de qualidade; Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho; Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. Além de se estar perante estas situações concretas é necessário que se verifique alguns requisitos. Para as situações descritas anteriormente, os requisitos necessários são cumulativos e são os seguintes: Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento; b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;O n.º 2 do art. 375.º determinou com caracter inovador que não existindo modificações no posto de trabalho e estando perante as situações previstas no n.º 1 do art. 374.º, outros requisitos cumulativos têm de ser observados: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele;d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.Assim, se conclui que nesta matéria a alteração significativa corresponde a possibilidade legal de despedimento por inadaptação mesmo que não tenha existido modificações no posto de trabalho, sem prejuízo dos requisitos anteriormente descritos.Esta forma de cessação da relação laboral foi objeto de alteração que está prevista na L n.º23/2012, de 25 de junho.As alterações neste regime ainda que significativas, não deixam de continuar a ter subjacente causas objetivas, na medida em que continua o regime a exigir, independentemente, de ter existido modificações no posto de trabalho, resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, novas tecnologias, etc.O regime do despedimento por inadaptação que entrará em vigor a 1 de agosto de 2012, impõe tal como o anterior situações de facto taxativamente previstas na lei, para que o empregador possa usar desta forma de cessação da relação jurídica de emprego. São elas: Redução continuada de produtividade ou de qualidade; Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho; Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. Além de se estar perante estas situações concretas é necessário que se verifique alguns requisitos. Para as situações descritas anteriormente, os requisitos necessários são cumulativos e são os seguintes: Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento; b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;O n.º 2 do art. 375.º determinou com caracter inovador que não existindo modificações no posto de trabalho e estando perante as situações previstas no n.º 1 do art. 374.º, outros requisitos cumulativos têm de ser observados: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele;d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.Assim, se conclui que nesta matéria a alteração significativa corresponde a possibilidade legal de despedimento por inadaptação mesmo que não tenha existido modificações no posto de trabalho, sem prejuízo dos requisitos anteriormente descritos.
Uma das formas de cessação da relação laboral é por via do despedimento por inadaptação do trabalhador, isto é, o empregador toma a iniciativa de fazer cessar a relação laboral com fundamento na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.Esta forma de cessação da relação laboral foi objeto de alteração que está prevista na L n.º23/2012, de 25 de junho.As alterações neste regime ainda que significativas, não deixam de continuar a ter subjacente causas objetivas, na medida em que continua o regime a exigir, independentemente, de ter existido modificações no posto de trabalho, resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, novas tecnologias, etc.O regime do despedimento por inadaptação que entrará em vigor a 1 de agosto de 2012, impõe tal como o anterior situações de facto taxativamente previstas na lei, para que o empregador possa usar desta forma de cessação da relação jurídica de emprego. São elas: Redução continuada de produtividade ou de qualidade; Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho; Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. Além de se estar perante estas situações concretas é necessário que se verifique alguns requisitos. Para as situações descritas anteriormente, os requisitos necessários são cumulativos e são os seguintes: Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento; b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;O n.º 2 do art. 375.º determinou com caracter inovador que não existindo modificações no posto de trabalho e estando perante as situações previstas no n.º 1 do art. 374.º, outros requisitos cumulativos têm de ser observados: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele;d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.Assim, se conclui que nesta matéria a alteração significativa corresponde a possibilidade legal de despedimento por inadaptação mesmo que não tenha existido modificações no posto de trabalho, sem prejuízo dos requisitos anteriormente descritos.Esta forma de cessação da relação laboral foi objeto de alteração que está prevista na L n.º23/2012, de 25 de junho.As alterações neste regime ainda que significativas, não deixam de continuar a ter subjacente causas objetivas, na medida em que continua o regime a exigir, independentemente, de ter existido modificações no posto de trabalho, resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, novas tecnologias, etc.O regime do despedimento por inadaptação que entrará em vigor a 1 de agosto de 2012, impõe tal como o anterior situações de facto taxativamente previstas na lei, para que o empregador possa usar desta forma de cessação da relação jurídica de emprego. São elas: Redução continuada de produtividade ou de qualidade; Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho; Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. Além de se estar perante estas situações concretas é necessário que se verifique alguns requisitos. Para as situações descritas anteriormente, os requisitos necessários são cumulativos e são os seguintes: Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento; b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;O n.º 2 do art. 375.º determinou com caracter inovador que não existindo modificações no posto de trabalho e estando perante as situações previstas no n.º 1 do art. 374.º, outros requisitos cumulativos têm de ser observados: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele;d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.Assim, se conclui que nesta matéria a alteração significativa corresponde a possibilidade legal de despedimento por inadaptação mesmo que não tenha existido modificações no posto de trabalho, sem prejuízo dos requisitos anteriormente descritos.
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