O
Código do trabalho de 2009 não define o conceito de antiguidade, tal como a
anterior legislação, mantendo-se ainda a dúvida entre as duas aceções possíveis
do referido conceito: um aceção geral que se reporta ao tempo concreto que o
trabalhador está a exercer funções em determinada empresa; ou, uma aceção mais
restrita, que remete para a situação profissional especifica, nomeadamente, o tempo
concreto que o trabalhador esteve em determinada atividade ou categoria.
Assim,
para que se consiga delimitar este instituto jurídico é necessário procurar o
seu significado pelos diversos preceitos legais prescritos no Código do
Trabalho.
Neste
percurso termos desde logo o n.º 6 do art. 112.º que estabelece: (…) antiguidade do trabalhador conta-se desde o
início do período experimental»;
Já o
n.º 1 do art. 113.º determina que: «período experimental conta a partir do
início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação
determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração
daquele período».
O
n.º 2 do referido artigo estabelece: «considerados
na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou
de suspensão do contrato».
Por
sua vez, a al. j) do o n.º 1 do art. 129.º enquanto norma proibitiva determina
que é proibido ao empregador «fazer
cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o
propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade».
E
ainda, o n.º 3 do art. 147.º estipula para as situações de conversão do
contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, «a
antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho»,
exceto quando se configure uma sucessão de contratos de trabalho a termo com o
mesmo trabalhador, hipótese em que, a referida contagem, «compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos
sucessivos».
Por
outro lado, no âmbito da comissão de serviço, temos o n.º 5 do art. 162.º que
estipula: «o tempo de serviço prestado em
regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador
como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular».
Enfim,
a noção de antiguidade é aflorada nos normativos atinentes à fixação do aviso
prévio relativo à data de cessação do contrato de trabalho – n. 1 do art.
363.º, n.º 3, do art. 371.º e n.º 2, ao cálculo da compensação por cessação do
contrato de trabalho, por causas objetivas – n.º 1 do art. 366.º, 372.º e 379.º,
à indemnização em substituição de reintegração, a pedido do trabalhador, no
caso de despedimento ilícito – n.º 1 do art. 391.º e, ainda, à indemnização devida em caso de
resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com justa
causa n.º 1 e 2 do art. 396.º.
Assim,
o significado legal de antiguidade, na sua aceção geral, corresponde ao tempo
de integração de um trabalhador numa organização empresarial, com efeitos na
promoção, na atribuição de diuturnidades, e na fixação da dimensão do aviso
prévio em relação à data de cessação do contrato e de determinação do valor da
compensação/indemnização, em caso de despedimento ou de resolução do contrato
de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Ou seja, trata-se de um dado juridicamente relevante para apurar as
indemnizações no caso de incumprimento do aviso prévio.
Neste
sentido é importante saber o âmbito daquele conceito.
Para
efeitos de antiguidade deverá atender-se à duração do contrato de trabalho? Ou,
à sua execução?
Nesta
matéria, a doutrina, nomeadamente PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho,
6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 382), segue o entendimento de que «para efeitos de antiguidade atende-se à
duração do contrato de trabalho e não à sua execução», donde, «a antiguidade
não é igual ao número de dias de laboração efetiva, relaciona-se, antes, com a
duração da relação contratual. Em princípio, sempre que o trabalhador exerce a
sua atividade sem quaisquer violações, o prazo é corrido.»
Conclui-se
assim que a noção legal de antiguidade adotada em matéria de cessação do
contrato de trabalho, seja para fixação da dimensão do aviso prévio em relação
à data de cessação do contrato, seja para determinação do montante da
compensação, em caso de despedimento coletivo, é a da antiguidade na empresa,
isto é, a aceção geral.