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domingo, 1 de março de 2015
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Indemnização de danos de natureza não patrimonial
Os danos não patrimoniais correspondem a
prejuízos que não são avaliados em dinheiro, incidem sobre bens, como a vida,
liberdade, honra, saúde, etc.
A indemnização de dano de natureza não
patrimonial tem a função compensatória e punitiva, logo, devera o seu valor
corresponder a uma quantia significativa e não meramente simbólica. ( Tem sido
este o entendimento de alguma
jurisprudência dos nossos tribunais)
O n.º 1 do art. 496. Do Código Civil
determina, que na fixação da indemnização é importante considerar-se a
gravidade do dano, no sentido de merecer ou não, a tutela do direito.
Veja-se o que prescreve o n.º 3 do art.
496.º do CC: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo
tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no
artigo 494.º».
Quando a responsabilidade se funda na “mera culpa” a indemnização poderá ser fixada equitativamente, em montante inferior ao valor que corresponderia aos danos causados, mas, sempre tendo como referencia outras circunstâncias envolventes no caso concreto, tais como: grau de culpabilidade do agente; situação económica quer do lesado quer do lesante; e, outras – ver o art. 494.º do CC.
Assim, e de acordo com a jurisprudência do
STJ, a fixação dos danos não patrimoniais devem atender aos seguintes fatores:
- « a gravidade da lesão e o nível de incapacidade gerado;
- a localização física dessa mesma
lesão e o dano estético;
- o sexo, a idade e a profissão ou outras atividades desenvolvidas pelo
lesado;
- a amplitude do quantum doloris (muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio,
considerável, importante e muito importante);
- a clausura hospitalar; e,
- o grau de desgosto sofrido».
Neste sentido o Ac. TCANorte de 24/10/2014, quando estava em causa a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em virtude do menor ter sofrido um acidente imputável a má conservação de obra pública.
sábado, 14 de fevereiro de 2015
Execução para a prestação de facto infungível. Sanção pecuniária compulsória. Caducidade.
Em sede de execução de prestação de facto
infungível, prevê o n.º 1 do art. 168.º, CTPA que, sempre que no decurso do prazo de
oposição, a Administração não dê execução à sentença, nem deduza oposição, ou
ainda, que a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, que o tribunal
fixa, de acordo com critérios de razoabilidade, um prazo limite para a
realização da prestação de facto infungível, e impõe uma sanção pecuniária
compulsória (no caso, de não ter sido prevista na sentença condenatória).
Ou seja, verificando-se o incumprimento da
administração no que respeita ao cumprimento de uma sentença transitada em
julgado, o tribunal, faz uso do instituto jurídico-administrativo – sanção
pecuniária compulsória.
Este instituto visa: numa primeira linha, desmotivar
a Administração a entrar em incumprimento; e, num segunda, punir a Administração
pelo seu incumprimento.
A natureza jurídica da sanção pecuniária compulsiva
tem assim duas vertentes: a vertente preventiva; e, a vertente punitiva.
De salientar que, este instituto processual
administrativo, tem que obedecer a um conjunto de regras procedimentais
administrativas, nomeadamente, observar a audiência prévia do órgão coletivo
público e o sujeito individual sobre o qual recai a cominação.
Isto é, a notificação para o cumprimento da sanção
pecuniária compulsória terá que conter, entre outros elementos a identificação
do sujeito que em representação do órgão da Administração não cumpriu a
sentença judicial.
Este pressuposto tem acolhimento no n.º 4 do art.
169.º do CTPA, onde prescreve: «4 - A sanção pecuniária compulsória
cessa quando se mostre ter sido realizada
a execução integral da sentença, quando o exequente desista do
pedido ou quando a execução
já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido
suspensos do exercício das respectivas funções».
Assim,
a título de exemplo, tendo sido notificado um determinado elemento para o
cumprimento da sanção pecuniária compulsória no decurso de determinado prazo, e
se por ventura, já o mesmo não exerce funções, por cessação, verifica-se a
caducidade da sanção pecuniária compulsória por efeito automático da cessação.
Suplementos remuneratório. Condições de atribuição. Administração Pública
Foi publicado no dia 06/02/2015, o DLn.º 25/2015, que concretiza, o art. 159.º da LTFP que determina as condições de
atribuição dos suplementos remuneratórios na Administração Pública.
O diploma legal é lei habilitante à
TUS (Tabela Única de Suplementos), tal como já vinha prescrito na LVCR.
Este diploma tem por finalidade a
revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, na Administração
Pública, inclusive com a obrigatoriedade de aplicação dos princípios aos
trabalhadores que constam no n.º 2 do art. 2.º da LTFP, desde que exista norma
remissiva nas leis especiais que aprovem os respetivos estatutos.
Assim, o DL n.º 25/2015, vem regular
matérias, como, prazos, pressupostos e regras de transição para a atribuição de
suplementos.
O novo regime de suplementos remuneratório não é aplicável à Administração Local, já que, determina aquele
diploma, que neste setor, a matéria dos suplementos será regulada por diploma
próprio.
Encargos com transporte não urgente - SNS
A
partir do dia 12/02/2015, o SNS assegura os encargos com o transporte não
urgente de doentes para as situações seguintes /além das que já estavam
previstas na Portaria n.º 142 – B/2012, de 15/05: doenças oncológica;
transplantados; doentes insuficientes renais crónicos que realizarem peritoneal
ou hemodiálise domiciliaria, nos termos da Portaria n.º 28-A/2015, de 11/02.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Duração do período de férias para a administração pública, ano de 2015
Este ano de 2015, os trabalhadores da
Administração Pública passaram a ter menos dias de férias.
A nova lei de trabalho em funções
públicas – L n.º 35/2014, de 20/06 no seu n.º 1 do art. 126.º determina: «o período anula de férias têm a duração de
22 dias úteis».
Aos 22 dias uteis de férias é possível
a majoração de dias a título do somatório de mais um dia de férias por cada
módulo de 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Ou seja, a contagem dos módulos de 10
anos, implicam a subtração de todo o período em que o trabalhador esteve
ausente do local de trabalho, nomeadamente, por doença, formação, etc.
A majoração do período de férias pode
resultar, no âmbito do quadro de sistemas de recompensa do desempenho, que
resulta de normativo legal ou instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
sábado, 7 de fevereiro de 2015
Validade da prova. Depoimento de testemunha com base em visionamento de imagens por câmaras de video vigilância
O
CT/2009 trata desta matéria no art. 20º.
O seu n.º1 consagra enquanto regra geral, a proibição da entidade
empregadora utilizar quaisquer meios tecnológicos com a finalidade de vigiar o
trabalhador, no tempo e local de trabalho.
Este
normativo, inclui a proibição de vigiar/controlar o trabalhador:
- no
local e hora de trabalho, ou seja, o modo de execução da atividade laboral;
-
condutas da esfera da vida privada do trabalhador.
O
desempenho profissional não pode ser controlado por câmaras de
video vigilâncias.
Mas,
de acordo com o n.º 2 do art. 20.º a entidade empregadora pode utilizar estes
meios para à proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares
exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
Se
for esse o caso, o empregador está obrigado a informar o trabalhador sobre a
existência e finalidade dos meios de vigilância, devem inclusive em locais
próprios indicar, «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado
de televisão» seguindo-se de símbolo identificativo, nos termos do n.º 3 do
citado artigo.
Se o
n.º 1 do art. 20.º é uma regra proibitiva, o n.º 2 do mesmo artigo contem
exceções, que são muito restritivas, porque estão limitadas pelos princípios da
proporcionalidade, adequação, da necessidade, e da transparência (informação ao
trabalhador tipo, tempo e por quem o controlo será realizado
São
exemplos de exceções: as empresas que manipulam matérias primas perigosas;
postos de combustíveis, uma repartição bancaria.
Conclui-se
assim, que à entidade empregadora está vedada a vigilância com o fim único de
observar /controlar o comportamento do trabalhador.
Tal
como está vedada ao empregador as filmagens ocultas, isto é, sem o conhecimento
do trabalhador.
Aqui
chegados, podem as imagens captadas por câmara de video vigilância ser utilizada
como meio de prova contra trabalhador em sede de processo disciplinar?
Antes
de mais, vamos desde já limitar a questão, excluindo desde já as imagens
captadas por câmara de video vigilância ilícitas, ou seja, sem que tenha sido
observado o procedimento imposto pela LPDP, já que, sendo estas ilícitas o meio
de prova é nulo.
Resta
saber, se as imagens captadas de forma lícita pode ser utilizada como prova no
processo disciplinar?
Ainda
se sente divergência na doutrina: há quem entenda que não; e, há quem entenda
que sim, com algumas reservas.
Deixo
aqui o entendimento de Teresa A Coelho Moreira, in Estudos de Direito de Trabalho
, 2011, Almedina, «em determinadas
circunstâncias, pode ser licita a utilização de todos com fins disciplinares
quando se descobre acidentalmente são factos particularmente gravosos, e que constituem ilícitos penais
de relevo. Porém a utilização desses dados, além de constituírem ilícitos
penais que consubstanciam infrações disciplinares graves, a imagem não pode
constituir a única prova».
Outra
questão, é saber: qual a legalidade do depoimento de testemunha que viu as
imagem de video vigilância?
Ora,
tratando-se de captação de imagem ilícita ou seja, que o empregador não tenho
observado o regime legal, o conhecimento da testemunha está suportado por um
meio ilícito, logo, trata-se de um meio de prova que não pode ser valorado, em
processo disciplinar. Trata-se de um meio de prova reflexa , mediata ou
indireta, obtida por via de uma primeira, logo, não pode ser usada contra o
trabalhador.
As
provas em sede de processo disciplinar, a par de outros ramos ou sub ramos do
direito, devem ser: licitas, não proibidas e legais.
domingo, 18 de janeiro de 2015
Recusa de prestação de trabalho suplementar. Greve ao trabalho suplementar. Suscetível de infração disciplinar?
O
direito à greve está consagrado no art. 57.º da CRP (Constituição da República
Portuguesa) estando prevista no art. 530.º do CT/2009.
Trata-se
de um direito irrenunciável, cabendo ao trabalhador decidir se participa ou não
na greve quando decreta licitamente.
O
trabalhador é titular daquele direito e como tal decide participar a qualquer
momento, sem que tenha a obrigação de informar previamente o empregador.
Atentos
à liberdade de participação em greve, no sistema jurídico português, e
considerando ainda que as características de uma greve ao trabalho suplementar
são no essencial as mesmas que numa greve de conceito clássico, o trabalhador
findo o seu período normal de trabalho não tem que justificar a recusa de
determinada função / tarefa, com o facto de informar o empregador que aderiu à
greve licitamente decretada.
Assim,
nestas circunstâncias a recusa do trabalhador em continuar a sua atividade por
ordem de superior hierárquico não consubstancia infração disciplinar por
violação dos deveres gerais, nos termos da al. e) do n.º 1 e 2 do art. 128.º do
CT/2009, já que, os efeitos da greve
implicam a suspensão do contrato de trabalho incluindo o direito à retribuição,
deveres de subordinação e assiduidade, de acordo com o n.º 1 do art. 536.º do
CT/2009.
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