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sábado, 14 de março de 2015
domingo, 1 de março de 2015
Código Mundial Antidopagem. Extinção da Responsabilidade. Prazo de prescrição
Portugal
ratificou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos
I e II, adotados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19/10/2005,
pelo Decreto 4-A/2007 de 20/03.
A Convenção
está acompanhada do Código Mundial Antidopagem posteriormente corrigida pelos
órgãos internacionais competentes em 17/11/2007, e devidamente publicada.
Em matéria de procedimento disciplinar por
violação de uma norma antidopagem, é aplicável o referido Código, que está em
vigor desde 20/06/2009.
Prevê
o citado Código, no que respeita a extinção da responsabilidade – art- 17.º
que: «Não poderá ser desencadeada contra
qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer ação em virtude de uma
violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse ação
seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação».
Ou
seja, o prazo de prescrição para o procedimento disciplinar é de 8 anos.
De
salientar, o previsto na L n.º 27/2009, de 19/06 no seu n.º 2 do art. 42.º sob
o proémio ”Extinção da responsabilidade”: «O
procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre
a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos».
Ou
seja, decorridos 8 anos à data da prática da infração à associação desportiva
está vedada a aplicação de uma sanção disciplinar.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Indemnização de danos de natureza não patrimonial
Os danos não patrimoniais correspondem a
prejuízos que não são avaliados em dinheiro, incidem sobre bens, como a vida,
liberdade, honra, saúde, etc.
A indemnização de dano de natureza não
patrimonial tem a função compensatória e punitiva, logo, devera o seu valor
corresponder a uma quantia significativa e não meramente simbólica. ( Tem sido
este o entendimento de alguma
jurisprudência dos nossos tribunais)
O n.º 1 do art. 496. Do Código Civil
determina, que na fixação da indemnização é importante considerar-se a
gravidade do dano, no sentido de merecer ou não, a tutela do direito.
Veja-se o que prescreve o n.º 3 do art.
496.º do CC: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo
tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no
artigo 494.º».
Quando a responsabilidade se funda na “mera culpa” a indemnização poderá ser fixada equitativamente, em montante inferior ao valor que corresponderia aos danos causados, mas, sempre tendo como referencia outras circunstâncias envolventes no caso concreto, tais como: grau de culpabilidade do agente; situação económica quer do lesado quer do lesante; e, outras – ver o art. 494.º do CC.
Assim, e de acordo com a jurisprudência do
STJ, a fixação dos danos não patrimoniais devem atender aos seguintes fatores:
- « a gravidade da lesão e o nível de incapacidade gerado;
- a localização física dessa mesma
lesão e o dano estético;
- o sexo, a idade e a profissão ou outras atividades desenvolvidas pelo
lesado;
- a amplitude do quantum doloris (muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio,
considerável, importante e muito importante);
- a clausura hospitalar; e,
- o grau de desgosto sofrido».
Neste sentido o Ac. TCANorte de 24/10/2014, quando estava em causa a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em virtude do menor ter sofrido um acidente imputável a má conservação de obra pública.
sábado, 14 de fevereiro de 2015
Execução para a prestação de facto infungível. Sanção pecuniária compulsória. Caducidade.
Em sede de execução de prestação de facto
infungível, prevê o n.º 1 do art. 168.º, CTPA que, sempre que no decurso do prazo de
oposição, a Administração não dê execução à sentença, nem deduza oposição, ou
ainda, que a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, que o tribunal
fixa, de acordo com critérios de razoabilidade, um prazo limite para a
realização da prestação de facto infungível, e impõe uma sanção pecuniária
compulsória (no caso, de não ter sido prevista na sentença condenatória).
Ou seja, verificando-se o incumprimento da
administração no que respeita ao cumprimento de uma sentença transitada em
julgado, o tribunal, faz uso do instituto jurídico-administrativo – sanção
pecuniária compulsória.
Este instituto visa: numa primeira linha, desmotivar
a Administração a entrar em incumprimento; e, num segunda, punir a Administração
pelo seu incumprimento.
A natureza jurídica da sanção pecuniária compulsiva
tem assim duas vertentes: a vertente preventiva; e, a vertente punitiva.
De salientar que, este instituto processual
administrativo, tem que obedecer a um conjunto de regras procedimentais
administrativas, nomeadamente, observar a audiência prévia do órgão coletivo
público e o sujeito individual sobre o qual recai a cominação.
Isto é, a notificação para o cumprimento da sanção
pecuniária compulsória terá que conter, entre outros elementos a identificação
do sujeito que em representação do órgão da Administração não cumpriu a
sentença judicial.
Este pressuposto tem acolhimento no n.º 4 do art.
169.º do CTPA, onde prescreve: «4 - A sanção pecuniária compulsória
cessa quando se mostre ter sido realizada
a execução integral da sentença, quando o exequente desista do
pedido ou quando a execução
já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido
suspensos do exercício das respectivas funções».
Assim,
a título de exemplo, tendo sido notificado um determinado elemento para o
cumprimento da sanção pecuniária compulsória no decurso de determinado prazo, e
se por ventura, já o mesmo não exerce funções, por cessação, verifica-se a
caducidade da sanção pecuniária compulsória por efeito automático da cessação.
Suplementos remuneratório. Condições de atribuição. Administração Pública
Foi publicado no dia 06/02/2015, o DLn.º 25/2015, que concretiza, o art. 159.º da LTFP que determina as condições de
atribuição dos suplementos remuneratórios na Administração Pública.
O diploma legal é lei habilitante à
TUS (Tabela Única de Suplementos), tal como já vinha prescrito na LVCR.
Este diploma tem por finalidade a
revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, na Administração
Pública, inclusive com a obrigatoriedade de aplicação dos princípios aos
trabalhadores que constam no n.º 2 do art. 2.º da LTFP, desde que exista norma
remissiva nas leis especiais que aprovem os respetivos estatutos.
Assim, o DL n.º 25/2015, vem regular
matérias, como, prazos, pressupostos e regras de transição para a atribuição de
suplementos.
O novo regime de suplementos remuneratório não é aplicável à Administração Local, já que, determina aquele
diploma, que neste setor, a matéria dos suplementos será regulada por diploma
próprio.
Encargos com transporte não urgente - SNS
A
partir do dia 12/02/2015, o SNS assegura os encargos com o transporte não
urgente de doentes para as situações seguintes /além das que já estavam
previstas na Portaria n.º 142 – B/2012, de 15/05: doenças oncológica;
transplantados; doentes insuficientes renais crónicos que realizarem peritoneal
ou hemodiálise domiciliaria, nos termos da Portaria n.º 28-A/2015, de 11/02.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Duração do período de férias para a administração pública, ano de 2015
Este ano de 2015, os trabalhadores da
Administração Pública passaram a ter menos dias de férias.
A nova lei de trabalho em funções
públicas – L n.º 35/2014, de 20/06 no seu n.º 1 do art. 126.º determina: «o período anula de férias têm a duração de
22 dias úteis».
Aos 22 dias uteis de férias é possível
a majoração de dias a título do somatório de mais um dia de férias por cada
módulo de 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Ou seja, a contagem dos módulos de 10
anos, implicam a subtração de todo o período em que o trabalhador esteve
ausente do local de trabalho, nomeadamente, por doença, formação, etc.
A majoração do período de férias pode
resultar, no âmbito do quadro de sistemas de recompensa do desempenho, que
resulta de normativo legal ou instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
sábado, 7 de fevereiro de 2015
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