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sábado, 9 de setembro de 2017
domingo, 3 de setembro de 2017
Notificação da acusação em processo disciplinar
A notificação da acusação em processo
disciplinar na Administração Pública pode ser efetuada de três formas, a saber:
- notificação pessoal;
- carta registada com aviso de receção;
- aviso em Diário da República
O uso destes meios de notificação não são alternativos,
sendo antes, meios subsidiários, o que significa, que não cabe a administração
pública, por via do instrutor do processo escolher o que entenda como o melhor
a usar no momento da notificação da acusação.
O art. 214.º da LTFP estabelece uma
regra de prioridade ou de prevalência a notificação pessoal da Acusação em
processo disciplinar.
Seguindo-se a notificação por carta
registada com aviso de recepção e por fim, o Aviso em Diário da Republica.
O aviso em Diário da República exige
que a entidade empregadora pública não tenha conhecimento do paredeiro do
trabalhador, o seja, por desconhecimento do paradeiro do trabalhador, devendo
ser utilizada quando se verifique impossibilidade absoluta de notificar por via
dos outros meios, já indicados.
Esta questão exige alguns cuidados,
visto que, é através da notificação que se inicia a fase de defesa do arguido
em processo disciplinar, e como tal está minuciosamente regulada no 214.º da
LTFP.
Do citado artigo verifica-se que: a notificação
deverá, em princípio, ser feita pessoalmente. Se não for possível a
notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de
recepção, nos termos do seu n.º 1.
Por último, «se não for possível a
notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se
encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso
no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em
prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da
publicação», nos termos do seu n.º 2.
Verifica-se assim, que a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a relevância que tem a garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consagrada na CRP.
O uso de um dos meios de notificação
sem observar a prevalência imposta por lei obriga a que o instrutor tenha que
provar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, não bastado por
exemplo a incontactabilidade do trabalhador.
Não basta ao instrutor do processo
disciplinar afirmar com base num juízo de prognose resultante de factos
ocorridos no decurso da fase de instrução de que o trabalhador está em parte
incerta.
É necessário que no processo
disciplinar conste as tentativas frustradas da notificação pessoal e por carta
registada com aviso de receção, para por exemplo recorrer por fim, à
notificação por via de publicação do Aviso em Diário da Republica.
Só assim, se pode dizer que foi
observado o previsto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, que se transcreve: «Os
atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma
prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem
direitos ou interesses legalmente protegidos», o que, em sede de processo
disciplinar em fase de acusação implica que o arguido tenha o conhecimento
pessoal e formal da acusação permitindo iniciar-se a fase de defesa, com a
faculdade de Resposta à Acusação.
Assim, se o instrutor decidir no
próprio texto da Acusação indicar o meio de notificação como sendo o da
publicação em Diário da Republica, está a fazer um juízo de prognose em momento
anterior à dedução da acusação, quando as tentativas de notificação devem ser
tido como feitas em momento atual, ou seja, reportando-se a um momento posterior
à dedução da Acusação.
Só assim, estamos perante a certeza da
impossibilidade de contactar.
O art. 214.º da LTFP visa acautelar os
interesses do interessado garantindo a regularidade do processo disciplinar, no
que respeita à defesa do arguido em processo disciplinar.
A inobservância destas regras referentes
a notificação da Acusação consubstancia nulidade insuprível se resultar na
falta de audiência do arguido em artigos da acusação ou resulte de omissão de
qualquer diligência para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 203.º
da LTFP.
domingo, 27 de agosto de 2017
Não julgue pela aparência
O milionário
modelo, de Oscar Wilde é um conto que
bem reflete o erro de seguirmos as aparências. Até, mais do que isso, coloca em
causa a relatividade da contraprestação da atividade laboral.
Alan Trevor
enquanto terminava o retrato de um mendigo que posava para a tela recebe a
visita de um amigo – Hugh que olhando para o velho mendigo lhe dá a única moeda
que tinha no bolso, num gesto de solidariedade e de pena.
Hugh soube
mais tarde que o velho mendigo que pousava para o retrato era o Barão Hausberg,
um dos homens mais ricos da Europa.
Um conto de
1887.
Transcrevo
parte do diálogo:
« - Que
extraordinário modelo! - exclamou Hughie, apertando a mão do amigo.
- Extraordinário - bradou Trevor - que dúvida! Um modelo como este não é encontrado todos os dias.
- Extraordinário - bradou Trevor - que dúvida! Um modelo como este não é encontrado todos os dias.
- Um achado,
meu amigo, um verdadeiro achado. Um Velasquez em pessoa! Céus!
- Pobre velho
- disse Hughie - parece tão miserável. Suponho que para vocês, pintores, uma
fisionomia dessas vale uma fortuna.
- Meu caro Hughie, respondeu o pintor, como quer que um mendigo irradie felicidade.
- Meu caro Hughie, respondeu o pintor, como quer que um mendigo irradie felicidade.
Acomodando-se
no sofá, Hughie perguntou:
- Quanto ganha um modelo para posar, Trevor?
- Um shilling por hora.
- E quanto ganha você com o quadro?
- Esse ai me dará uns dois mil.
- Libras?
- Não, guinéus. Pintores, poetas e doutores só recebem guinéus.
- Pois olhe, Alan, na minha opinião os modelos deveriam receber uma percentagem. O trabalho deles é quase tão árduo quanto do artista.
- Tolices, Hughie! Veja só o trabalho que dá aplicar a tinta na tela e ficar o dia todo em pé, na frente do cavalete. Falar é fácil, mas pode estar certo que há momentos em que a arte atinge a dignidade de um trabalho braçal. Mas deixe de tagarelar. Estou trabalhando e preciso de sossego. Sente e fume.
(…)
- Quanto ganha um modelo para posar, Trevor?
- Um shilling por hora.
- E quanto ganha você com o quadro?
- Esse ai me dará uns dois mil.
- Libras?
- Não, guinéus. Pintores, poetas e doutores só recebem guinéus.
- Pois olhe, Alan, na minha opinião os modelos deveriam receber uma percentagem. O trabalho deles é quase tão árduo quanto do artista.
- Tolices, Hughie! Veja só o trabalho que dá aplicar a tinta na tela e ficar o dia todo em pé, na frente do cavalete. Falar é fácil, mas pode estar certo que há momentos em que a arte atinge a dignidade de um trabalho braçal. Mas deixe de tagarelar. Estou trabalhando e preciso de sossego. Sente e fume.
(…)
Modelos
milionários são muito raros - observou Alan - mas milionários modelos são mais
raros ainda».
domingo, 13 de agosto de 2017
Açores, Varzea
Várzea, aldeia que se situa a elevada altitude limitando o vulcão das Sete Cidades.
De beleza indiscutível junta o melhor da natureza.
E o tocar do sino continua a comandar a vida daquela comunidade rural.
É assim no Oeste da Ilha de São Miguel a 25 Km de Ponta Delgada.
domingo, 30 de julho de 2017
Penhora de vencimento. Salário Mínimo Nacional. Subsidio de férias e de Natal
Ac.
Do T Constitucional n.º 770/2014, de 06/02/2015,
pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da al. b) do n.º1 e no n.º 2 do
art. 824.º do CPC, no que respeita a «na parte em que permite a penhora até 1/3
das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens
penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia
social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional
mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de
férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele
montante», considerando «não julgar inconstitucional», tal
entendimento.
Em sede de
Declaração de Voto, temos alguns argumentos em sentido contrário, que pelo seu
interesse transcrevo: «O direito do credor à satisfação do
seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo
patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra -se
limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de
subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa
humana condensado no artigo 1.º da Constituição. Daí que a penhora de bens ou
rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar
aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade. Para
superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma
subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos
auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas,
pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja
superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros
bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º
177/02, acessível em www.tribunal constitucional.pt). Aproveitou -se, assim, o
facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração
básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela
sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos
mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a
partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem
vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente
com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que
salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando
estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos
meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com
o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite
que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do
direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não
deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o
momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência
condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite
adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal
Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para
determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que
o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação
do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas
prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o
valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser
estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela
sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações
periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado
dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua
subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados
outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido
mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros
rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento
periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. Daí
que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada
inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um
mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da
pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.
Declaração
de Voto, Conselheiro, João Cura Mariano.
segunda-feira, 10 de julho de 2017
Dever de indemnizar. Mera irregularidade em processo disciplinar. Direito de defesa
O
Ac. TC n.º 324/2017, veio a decidir que o n.º 2 do art. 389.º do CT/2009 com a
redação dada pela L n. 23/20012, segundo a qual a mera irregularidade fundada
em deficiência do processo disciplinar deve ser sancionada com uma indemnização
correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento
ilícito, calculada nos termos do n.º 1 do art. 391.º.
Estando em causa meras irregularidades na fase de
defesa em processo disciplinar com vista ao despedimento, (provada a justa
causa) em que a instrutora não fundamentou a não realização da diligência de
prova requerida na resposta à nota de culpa, o trabalhador tem direito a
indemnização sem que esteja violado o princípio da igualdade nem o princípio da
proporcionalidade.
(…) «porquanto,
no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalhador
arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa
e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade
procedimental; o segundo é, por assim dizer, destinatário da ação do primeiro,
competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige. No que
se refere especificamente aos direitos procedimentais de defesa – que é o
aspeto relevante no presente caso –, somente o empregador se encontra em
posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não.
Deste modo, as situações de um e de outro não são comparáveis, razão por que
empregador e trabalhador, quanto à norma em análise, não se integram num
qualquer genus proximum.
Falha, deste modo, o pressuposto essencial do estabelecimento da igualdade».
Com a aplicação do n.º 2 do art. 389.º do CT/2009,
quando está em causa mera irregularidade, está-se perante uma a solução «adequada a promover a valorização do direito
de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido
recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de
defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe
são imputáveis - é este o significado objetivo da verificação da subsistência
da justa causa de despedimento».
(…) O legislador valora, deste modo, autonomamente o
direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar, sem prejuízo de
admitir que, na ausência de irregularidades com relevância invalidante e face à
subsistência dos factos e fundamentos da decisão de despedimento apurada
judicialmente, tal decisão não seja declarada ilícita. (…)
O Tribunal Constitucional decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo
389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual
a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento
deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor
daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos
termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma».
domingo, 9 de julho de 2017
Cidadão de sucesso. Definição!
A 05/07/2017, foi publicado o Despacho n.º
5908/2017, que implementa em regime de experiencia pedagógica um projeto que
visa a autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básicos e secundários
para o ano escolar de 2017 – 2018.
Do texto preambular resulta entre outras
informações (…) A promoção de um ensino
de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas
e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em
situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado,
que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos
desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências
inscritas nas propostas de perfil de aluno no final da escolaridade obrigatória
que têm vindo a ser apresentadas em Portugal e nos mais variados fóruns
internacionais abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia
que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos,
capacidades, atitudes e valores.
O cidadão de sucesso é conhecedor,
mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar
diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem
sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem-estar. (…)
Temos uma definição de cidadão de sucesso!
sábado, 8 de julho de 2017
domingo, 11 de junho de 2017
Pata-de-Elefante, Planta semi-lenhosa
Pata-de-Elefante, planta originária da América do Norte, México, com natureza semi-lenhosa com formato de leque.
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