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segunda-feira, 1 de janeiro de 2018
Vínculos precários L n.º 112/2017 de 29/12
Foi publicada a Lei que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários no Estado.
Para consultar:
https://dre.pt/application/file/a/114426180
Guardião do Tejo. Associação ProTejo
“Enquanto houver estrada para andar, a gente
vai continuar/Enquanto houver ventos e mar, a gente não vai parar.” de Jorge Palma
Que se faça
justiça e Portugal seja pioneiro em jurisprudência em Direito Ambiental.
O que vou
expor não tem relevância, para muitos, ao longo do ano e muito menos no dia de
hoje. Primeiro dia do ano de 2018!
Mas, ainda
assim, como cidadã que me quero permitir mais do que as problemáticas que se
cruzam por defeito da profissão, não posso deixar de registar algo que me
incomoda – ação intentada contra Arlindo Marques, conhecido pelo guardião do
Tejo e que pertence ao Movimento ProTejo, em defesa do Rio Tejo.
Não me
incomoda que este senhor seja alvo de ação judicial, cabendo aos Tribunais portugueses dar-lhe razão ou não. O que me incomoda e o valor do pedido de indemnização.
(Eu sei, pode pedir-se o que se quer…)
O pedido é de
€ 250 mil euros! A empresa pede a pequena quantia indemnizatória de 250 mil
euros, por possível violação do seu bom nome.
Sabem qual é,
em regra, e em média, o valor indemnizatório pela violação bem jurídico – vida,
nos Tribunais Portugueses?
Em regra, por
volta dos 50 mil euros.
E, é isto que
temos!
Note-se que a
Pro Tejo, «É
uma plataforma-chapéu de 40 entidades, que reúne ecologistas, ambientalistas,
movimentos sociais, desportivos e culturais, agentes de desenvolvimento
regional, empresas e autarquias».
E,
«O objectivo central é apenas um: o “desenvolvimento de acções de mobilização
na defesa e promoção da bacia hidrográfica do Tejo (rio e o seus afluentes)».
Por sua vez: «não tem qualquer tipo de financiamento, público ou privado, sendo as
despesas assumidas por cada um dos membros ou pelas diversas instituições que a
formam. Esta opção foi assumida desde a fundação deste movimento de cidadania
sem personalidade jurídica, a 5 de Setembro de 2009. “Os financiamentos criam
muitas complicações, até, por vezes, dependências e processos burocráticos
complicados. Assim é tudo mais ágil”, diz Paulo Constantino, um dos dois
porta-vozes da proTejo e o seu fundador».
Por isso faz todo o sentido a iniciativa
de angariar fundos para o patrocínio judiciário para o conhecido – guardião do
Tejo.
O meu total apoio a esta associação no
sentido de ser dada a oportunidade de uma defesa a Arlindo Marques semelhante
aquela que será paga pela parte com poder económico. (e que os Tribunais decidam conforme os factos dados como provados).
Ler a notícia no Jornal Público de
22/12/217.
quinta-feira, 28 de dezembro de 2017
Responsabilidade civil na promoção da segurança e saúde no local de trabalho
A L n.º 102/2009
republicada pelo L n.º 4/2014 aprovou o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, em vigor desde 01/10/2009. O Capítulo II
destinado as obrigações dos empregadores e trabalhadores de acordo com o art.
15.º e 17.º, respetivamente, são importantes em sede de responsabilidade civil.
Ao empregador
cabe assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os
aspetos do seu trabalho, zelando, de forma continuada e permanente, pelo
exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador,
tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
«a)
Evitar os riscos;
b)
Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica,
a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a
influência dos fatores ambientais;
c)
Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa,
estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais
e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e
produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à
redução dos seus efeitos;
d)
Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no
conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar
as medidas adequadas de proteção;
e)
Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e
aumentar os níveis de proteção;
f)
Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos,
físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco
para a segurança e saúde do trabalhador;
g)
Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos
postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de
trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o
trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h)
Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de
organização do trabalho;
i)
Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j)
Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção
individual;
l)
Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade
desenvolvida pelo trabalhador.
3 -
Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção
implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações
dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as
atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como
resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 -
Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus
conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no
trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação
necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de
saúde.
5 -
Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve
permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo
tempo mínimo necessário.
6 -
O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador,
em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado,
cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem
que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos
excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 -
O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o
trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos
da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 -
O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos
riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 -
O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação
dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os
contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar
aquelas operações e as de emergência médica.
10
- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os
serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço,
mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades
técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de
proteção que se torne necessário utilizar.
11
- As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho
estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem
ser observadas pelo próprio empregador.
12
- O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o
funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas
de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de
exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da
segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos
financeiros.
13
- Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas
adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade
civil».
No concerne as
obrigações dos trabalhaores o art. 17.º determina que, constituem obrigações do
trabalhador:
«a)
Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas
disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b)
Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde
das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no
trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação
aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c)
Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo
empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros
equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de
proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho
estabelecidos;
d)
Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a
melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento
da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
e)
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao
trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da
segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si
detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f)
Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente
estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível,
com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções
específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 -
O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu
posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente
nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de
outrem.
3 -
As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de
trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram
definidas no artigo 15.º
E, o n.º 5 deste
artigo prevê a responsabilidade disciplinar e civil, para o trabalhador que
viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou aquele cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo.
Esta
norma tem correspondência ao n.º 15 do art. 15.º que se transcreve: «Sem
prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade
civil».
A
questão em concreto que aqui se coloca é saber se a responsabilidade civil
consagrada naqueles preceitos é objetiva ou subjetiva.
A
quem entenda que quer o artigo 15.º quer o art. 17.º consagram a
responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem culpa.
Não
parece ser essa a interpretação a seguir, já que, o legislador utilizou a
expressão «culposamente» no n.º 5 do art. 17.º, para a responsabilidade civil
do trabalhador.
Recentemente
o Tribunal da Relação do Porto defendeu o entendimento de que a
responsabilidade civil em matéria referente a promoção da segurança e saúde no
trabalho é subjetiva nas quais o legislador concretiza o requisito da ilicitude
na criação de situação de perigo para a segurança e saúde no trabalho.
«A remissão para a
responsabilidade civil feita sem restrição tem de ser interpretada como
remissão para o instituto em si mesmo e, portanto, para a totalidade dos seus
pressupostos; só não deverá ser assim quando os termos da remissão permitirem
considerar que o legislador quis afastar alguns desses pressupostos».
E
acrescenta, «Se a intenção legislador
fosse a de responsabilizar pelo risco o autor do evento gerador do perigo
ter-se-ia exprimido melhor usando a expressão normalmente usada nessas
situações, dizendo “responde, independentemente de culpa».
Quer
isto dizer, que o legislador ao estabelecer a responsabilidade civil cabe ao intérprete
nos termos do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil que essa responsabilidade
depende do preenchimento de todos os pressupostos, designadamente, a culpa.
Assim,
em situações em que é afastada a culpa do agente não pode haver
responsabilidade civil nos termos do n.º 5 do art. 17.º do DL n.º 102/2009.
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação. Art. 22.º do Código do Trabalho Natureza jurídica das mensagens. A prova
O art. 22.º do CT/2009 estabelece que: «O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio eletrónico.
E que, «O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico».
Articulando-se este artigo com o art. 16.º do mesmo diploma legal que determina que: «O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
E que, «o direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas»
Conclui-se que o artigo 22.º tutela a reserva e a confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal, logo, não está no âmbito de aplicação deste artigo, o acesso de informação com carater profissional.
Ao empregador está vedado a intrusão ao conteúdo das mensagens de um trabalhador receba ou envie no deu local de trabalho independentemente da forma em que se concretizam, o que significa dizer que, estão incluídos os e-mails, comunicação por correio eletrónico.
Assim sendo, o empregador ou quem o represente não podem aceder as mensagens de cariz pessoal.
Situação diferente é quando se trata de envio de e-mail cujo o conteúdo tem natureza profissional.
Passo a exemplificar: imagine-se um trabalhador que envia para um outro correio eletrónico (ambos os endereços eletrónicos são de pessoa coletiva – empresa) um e-mail cujo teor reporta a ficheiros com dados ao abrigo do sigilo profissional, designadamente pelo facto de nestes ficheiros constarem informações relativamente ao objeto social da empresa, procedimentos internos, etc…), aqui, não estamos na esfera jurídica do art. 22.º permitindo ao trabalhador em sede de processo disciplinar, invocar a nulidade da prova, por violação do art. 22.º por parte do empregador.
E isto, porque estamos perante uma comunicação de natureza profissional.
Um trabalhador que envie por correio eletrónico do local de trabalho sobre matérias relacionadas com o funcionamento do serviço para outro endereço eletrónico também este de pessoa coletiva, sujeita-se a processo disciplinar cuja sanção é o despedimento com justa causa por violação do dever de lealdade, respeito e urbanidade e segredo profissional/sigilo ao empregador. (art. 128.º do CT/2009).
Não pode o trabalhar em sede de processo disciplinar invocar que o empregador não podia consultar o e-mail visto que nestes casos, o empregador não é considerado terceiro.
O empregador não está obrigado a manter o contrato com um trabalhador em que perdeu a confiança, dai estar preenchido o conceito de justa causa previsto no 351.º do CT/2009.
sábado, 9 de setembro de 2017
domingo, 3 de setembro de 2017
Notificação da acusação em processo disciplinar
A notificação da acusação em processo
disciplinar na Administração Pública pode ser efetuada de três formas, a saber:
- notificação pessoal;
- carta registada com aviso de receção;
- aviso em Diário da República
O uso destes meios de notificação não são alternativos,
sendo antes, meios subsidiários, o que significa, que não cabe a administração
pública, por via do instrutor do processo escolher o que entenda como o melhor
a usar no momento da notificação da acusação.
O art. 214.º da LTFP estabelece uma
regra de prioridade ou de prevalência a notificação pessoal da Acusação em
processo disciplinar.
Seguindo-se a notificação por carta
registada com aviso de recepção e por fim, o Aviso em Diário da Republica.
O aviso em Diário da República exige
que a entidade empregadora pública não tenha conhecimento do paredeiro do
trabalhador, o seja, por desconhecimento do paradeiro do trabalhador, devendo
ser utilizada quando se verifique impossibilidade absoluta de notificar por via
dos outros meios, já indicados.
Esta questão exige alguns cuidados,
visto que, é através da notificação que se inicia a fase de defesa do arguido
em processo disciplinar, e como tal está minuciosamente regulada no 214.º da
LTFP.
Do citado artigo verifica-se que: a notificação
deverá, em princípio, ser feita pessoalmente. Se não for possível a
notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de
recepção, nos termos do seu n.º 1.
Por último, «se não for possível a
notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se
encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso
no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em
prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da
publicação», nos termos do seu n.º 2.
Verifica-se assim, que a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a relevância que tem a garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consagrada na CRP.
O uso de um dos meios de notificação
sem observar a prevalência imposta por lei obriga a que o instrutor tenha que
provar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, não bastado por
exemplo a incontactabilidade do trabalhador.
Não basta ao instrutor do processo
disciplinar afirmar com base num juízo de prognose resultante de factos
ocorridos no decurso da fase de instrução de que o trabalhador está em parte
incerta.
É necessário que no processo
disciplinar conste as tentativas frustradas da notificação pessoal e por carta
registada com aviso de receção, para por exemplo recorrer por fim, à
notificação por via de publicação do Aviso em Diário da Republica.
Só assim, se pode dizer que foi
observado o previsto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, que se transcreve: «Os
atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma
prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem
direitos ou interesses legalmente protegidos», o que, em sede de processo
disciplinar em fase de acusação implica que o arguido tenha o conhecimento
pessoal e formal da acusação permitindo iniciar-se a fase de defesa, com a
faculdade de Resposta à Acusação.
Assim, se o instrutor decidir no
próprio texto da Acusação indicar o meio de notificação como sendo o da
publicação em Diário da Republica, está a fazer um juízo de prognose em momento
anterior à dedução da acusação, quando as tentativas de notificação devem ser
tido como feitas em momento atual, ou seja, reportando-se a um momento posterior
à dedução da Acusação.
Só assim, estamos perante a certeza da
impossibilidade de contactar.
O art. 214.º da LTFP visa acautelar os
interesses do interessado garantindo a regularidade do processo disciplinar, no
que respeita à defesa do arguido em processo disciplinar.
A inobservância destas regras referentes
a notificação da Acusação consubstancia nulidade insuprível se resultar na
falta de audiência do arguido em artigos da acusação ou resulte de omissão de
qualquer diligência para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 203.º
da LTFP.
domingo, 27 de agosto de 2017
Não julgue pela aparência
O milionário
modelo, de Oscar Wilde é um conto que
bem reflete o erro de seguirmos as aparências. Até, mais do que isso, coloca em
causa a relatividade da contraprestação da atividade laboral.
Alan Trevor
enquanto terminava o retrato de um mendigo que posava para a tela recebe a
visita de um amigo – Hugh que olhando para o velho mendigo lhe dá a única moeda
que tinha no bolso, num gesto de solidariedade e de pena.
Hugh soube
mais tarde que o velho mendigo que pousava para o retrato era o Barão Hausberg,
um dos homens mais ricos da Europa.
Um conto de
1887.
Transcrevo
parte do diálogo:
« - Que
extraordinário modelo! - exclamou Hughie, apertando a mão do amigo.
- Extraordinário - bradou Trevor - que dúvida! Um modelo como este não é encontrado todos os dias.
- Extraordinário - bradou Trevor - que dúvida! Um modelo como este não é encontrado todos os dias.
- Um achado,
meu amigo, um verdadeiro achado. Um Velasquez em pessoa! Céus!
- Pobre velho
- disse Hughie - parece tão miserável. Suponho que para vocês, pintores, uma
fisionomia dessas vale uma fortuna.
- Meu caro Hughie, respondeu o pintor, como quer que um mendigo irradie felicidade.
- Meu caro Hughie, respondeu o pintor, como quer que um mendigo irradie felicidade.
Acomodando-se
no sofá, Hughie perguntou:
- Quanto ganha um modelo para posar, Trevor?
- Um shilling por hora.
- E quanto ganha você com o quadro?
- Esse ai me dará uns dois mil.
- Libras?
- Não, guinéus. Pintores, poetas e doutores só recebem guinéus.
- Pois olhe, Alan, na minha opinião os modelos deveriam receber uma percentagem. O trabalho deles é quase tão árduo quanto do artista.
- Tolices, Hughie! Veja só o trabalho que dá aplicar a tinta na tela e ficar o dia todo em pé, na frente do cavalete. Falar é fácil, mas pode estar certo que há momentos em que a arte atinge a dignidade de um trabalho braçal. Mas deixe de tagarelar. Estou trabalhando e preciso de sossego. Sente e fume.
(…)
- Quanto ganha um modelo para posar, Trevor?
- Um shilling por hora.
- E quanto ganha você com o quadro?
- Esse ai me dará uns dois mil.
- Libras?
- Não, guinéus. Pintores, poetas e doutores só recebem guinéus.
- Pois olhe, Alan, na minha opinião os modelos deveriam receber uma percentagem. O trabalho deles é quase tão árduo quanto do artista.
- Tolices, Hughie! Veja só o trabalho que dá aplicar a tinta na tela e ficar o dia todo em pé, na frente do cavalete. Falar é fácil, mas pode estar certo que há momentos em que a arte atinge a dignidade de um trabalho braçal. Mas deixe de tagarelar. Estou trabalhando e preciso de sossego. Sente e fume.
(…)
Modelos
milionários são muito raros - observou Alan - mas milionários modelos são mais
raros ainda».
domingo, 13 de agosto de 2017
Açores, Varzea
Várzea, aldeia que se situa a elevada altitude limitando o vulcão das Sete Cidades.
De beleza indiscutível junta o melhor da natureza.
E o tocar do sino continua a comandar a vida daquela comunidade rural.
É assim no Oeste da Ilha de São Miguel a 25 Km de Ponta Delgada.
domingo, 30 de julho de 2017
Penhora de vencimento. Salário Mínimo Nacional. Subsidio de férias e de Natal
Ac.
Do T Constitucional n.º 770/2014, de 06/02/2015,
pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da al. b) do n.º1 e no n.º 2 do
art. 824.º do CPC, no que respeita a «na parte em que permite a penhora até 1/3
das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens
penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia
social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional
mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de
férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele
montante», considerando «não julgar inconstitucional», tal
entendimento.
Em sede de
Declaração de Voto, temos alguns argumentos em sentido contrário, que pelo seu
interesse transcrevo: «O direito do credor à satisfação do
seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo
patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra -se
limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de
subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa
humana condensado no artigo 1.º da Constituição. Daí que a penhora de bens ou
rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar
aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade. Para
superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma
subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos
auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas,
pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja
superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros
bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º
177/02, acessível em www.tribunal constitucional.pt). Aproveitou -se, assim, o
facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração
básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela
sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos
mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a
partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem
vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente
com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que
salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando
estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos
meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com
o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite
que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do
direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não
deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o
momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência
condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite
adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal
Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para
determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que
o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação
do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas
prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o
valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser
estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela
sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações
periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado
dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua
subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados
outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido
mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros
rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento
periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. Daí
que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada
inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um
mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da
pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.
Declaração
de Voto, Conselheiro, João Cura Mariano.
segunda-feira, 10 de julho de 2017
Dever de indemnizar. Mera irregularidade em processo disciplinar. Direito de defesa
O
Ac. TC n.º 324/2017, veio a decidir que o n.º 2 do art. 389.º do CT/2009 com a
redação dada pela L n. 23/20012, segundo a qual a mera irregularidade fundada
em deficiência do processo disciplinar deve ser sancionada com uma indemnização
correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento
ilícito, calculada nos termos do n.º 1 do art. 391.º.
Estando em causa meras irregularidades na fase de
defesa em processo disciplinar com vista ao despedimento, (provada a justa
causa) em que a instrutora não fundamentou a não realização da diligência de
prova requerida na resposta à nota de culpa, o trabalhador tem direito a
indemnização sem que esteja violado o princípio da igualdade nem o princípio da
proporcionalidade.
(…) «porquanto,
no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalhador
arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa
e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade
procedimental; o segundo é, por assim dizer, destinatário da ação do primeiro,
competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige. No que
se refere especificamente aos direitos procedimentais de defesa – que é o
aspeto relevante no presente caso –, somente o empregador se encontra em
posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não.
Deste modo, as situações de um e de outro não são comparáveis, razão por que
empregador e trabalhador, quanto à norma em análise, não se integram num
qualquer genus proximum.
Falha, deste modo, o pressuposto essencial do estabelecimento da igualdade».
Com a aplicação do n.º 2 do art. 389.º do CT/2009,
quando está em causa mera irregularidade, está-se perante uma a solução «adequada a promover a valorização do direito
de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido
recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de
defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe
são imputáveis - é este o significado objetivo da verificação da subsistência
da justa causa de despedimento».
(…) O legislador valora, deste modo, autonomamente o
direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar, sem prejuízo de
admitir que, na ausência de irregularidades com relevância invalidante e face à
subsistência dos factos e fundamentos da decisão de despedimento apurada
judicialmente, tal decisão não seja declarada ilícita. (…)
O Tribunal Constitucional decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo
389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual
a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento
deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor
daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos
termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma».
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