O pré-aviso de
greve é condição suficiente para estarmos perante uma presunção de adesão à
greve por trabalhadores filiados em Sindicato declarante da greve. Estão os
trabalhadores não sindicalizados ao abrigo desta presunção?
Se existem
autores que defendem «uma obrigação de informar por parte do trabalhador no que
respeita ao comportamento de abstenção ao trabalho outros defendem que essa
obrigação de informação em termos genéricos não existe.
E, é o que parece
resultar o n.º 1 do art. 536.º do CT/2009, «A greve suspende o contrato de trabalho de
trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de
subordinação e assiduidade».
Mas, se não restam duvidas que
a adesão à greve não impõe sobre o trabalhador a obrigação de informar da sua
adesão, visto que, todos os trabalhadores podem aderir à greve sindicalizados
ou não, não estando estes obrigados a comunicar à entidade empregadora mesmo
que interpelados pela mesma, duvidas surgem quando estamos perante um
trabalhador que não sendo sindicalizado ou pelo menos este facto não é do
conhecimento da entidade empregadora pode ausentar-se do posto de trabalho sem
comunicar que aderiu a greve.
A resposta a questão de se
saber se o trabalhador não sindicalizado se pode ausentar sem que comunique à
entidade empregadora que aderiu à greve licitamente decretada faz toda a
diferença para se concluir se estamos perante uma falta injustificada ou não,
sabendo que sendo considerada falta injustificada pode o trabalhador ser objeto
de procedimento disciplinar.
Antonio Monteiro Fernandes, (Direito
do Trabalho, 14.º Ed., 2009, Almedina, p. 962) coloca esta questão da
seguinte forma: por que meio há-se detetar-se o elemento intencional da
abstenção individual do contrato individual de trabalho, ou seja, como concluir
que o aninus que permite qualificar
essa abstenção como adesão à greve.
Assim, este autor defende que:
(…) evidente que a mera ausência ou abstenção de trabalho de um
desses trabalhadores constitui suporte bastante da presunção de adesão à greve;
e a elisão desta presunção nem sequer implica uma específica conduta
declaratória do trabalhador: basta, manifestamente, a apresentação de diversa
justificação da ausência».
Apesar da conclusão – regra geral transcrita anteriormente, o mesmo autor defende que temos duas realidades distintas, segundo o tipo de trabalhadores aderentes à greve: «os filiados no sindicato declarante da paralisação – daqueles outros que sejam trabalhadores membros de sindicatos não declarantes de greve ou trabalhadores não sindicalizados, quanto a estes defendendo que o problema da determinação do animus de aderir à paralisação “podem e devem ser tratados de harmonia com um critério uniforme».
Apesar da conclusão – regra geral transcrita anteriormente, o mesmo autor defende que temos duas realidades distintas, segundo o tipo de trabalhadores aderentes à greve: «os filiados no sindicato declarante da paralisação – daqueles outros que sejam trabalhadores membros de sindicatos não declarantes de greve ou trabalhadores não sindicalizados, quanto a estes defendendo que o problema da determinação do animus de aderir à paralisação “podem e devem ser tratados de harmonia com um critério uniforme».
Conclui o autor que: «E, quanto a esses, não se
vê, na verdade, que possa ser dispensada uma expressa manifestação da vontade
de aderir à paralisação coletiva declarada, embora no quadro do processo normal
de justificação de ausências e não necessariamente, através de meio declarativo
específico. Não se afigura, com efeito, juridicamente possível, para além do
reconhecimento da faculdade de adesão a uma greve declarada por sindicato ao
qual o trabalhador não pertence, atribuir à ausência ou abstenção de trabalho desse,
destituída de justificação específica e sem mais, o sentido do exercício dessa
faculdade - o que poderia representar uma contrafação insuportável da sua real
postura sócio - profissional perante o conflito (isto, naturalmente, dentro do
âmbito espacial/organizativo em que este se manifesta).
Assim, quanto aos não sindicalizados e aos membros de sindicatos não declarantes, a adesão à greve sendo abstratamente lícita, só pode deter-se por verificada mediante expressa «manifestação de vontade» ou, melhor, declaração de ciência do trabalhador no quadro do processo de justificação de faltas ao trabalho».
Assim, quanto aos não sindicalizados e aos membros de sindicatos não declarantes, a adesão à greve sendo abstratamente lícita, só pode deter-se por verificada mediante expressa «manifestação de vontade» ou, melhor, declaração de ciência do trabalhador no quadro do processo de justificação de faltas ao trabalho».
Acolhendo
este contributo da Doutrina, o trabalhador não sindicalizado no sindicato
declarante da greve apesar de não estar obrigado a declarar previamente o
motivo de ausência (por adesão à greve) sempre estaria obrigado a comunicar ao
empregador o motivo da ausência, logo que possível, ao abrigo do n.º 2 do art.
253.º e n.º 1 do art. 126.º ambos do CT/2009, sob pena de o comportamento ser passível
de consubstanciar infração disciplinar, se provado a violação de algum dos
deveres previstos no art. 128.º do CT/2009.