Em relação a saber-se se as cooperativas com atividade no ramo da solidariedade social estão ou não incluídas o n.º 2 do art. 11.º do CP, é necessário analisar o conceito de pessoas de utilidade pública e pessoa coletiva que exerce prerrogativas de poder público.
O facto de ter sido atribuído a cooperativa um estatuto equiparado a instituição particular de solidariedade social (IPSS) e estatuto de pessoal coletiva de utilidade pública permitindo um estatuto especial, designadamente, em matéria de certos benefícios considerando o interesse público da sua atividade, tal não permite que se conclua que se trate de uma pessoa coletiva no exercício de prerrogativas do poder público.
Assim, «Temos como seguro que a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 11º nº 2 do CP, só é concedida às pessoas coletivas – públicas ou privadas – que, em relação ao concreto acto, tenham atuado no exercício de prerrogativas de poder público, que é como quem diz, de exercício da autoridade pública. Ou seja, o que releva não é a utilidade pública da função exercida pela pessoa coletiva – a qualidade do resultado da atuação – mas sim a forma de exercício da sua atividade, dotada de jus imperi». (…)
«É esta a interpretação que a nosso ver respeita o princípio constitucional da igualdade e se adequa à razão de ser da isenção de responsabilidade criminal. Essa isenção não é uma contrapartida premial que o Estado concede em troca do exercício de funções com utilidade pública. O que a pressupõe e justifica é o exercício da autoridade soberana, seja pelo Estado seja por outra entidade qualquer, uma vez que, por definição, ela implica a insusceptibilidade de prática de ações criminosas e a impossibilidade de aplicação de penas.
O exercício de funções privadas, exatamente iguais às de qualquer outra pessoa coletiva, ainda que de utilidade pública, não justifica a isenção de responsabilidade criminal prevista no referido preceito».
O exercício de funções privadas, exatamente iguais às de qualquer outra pessoa coletiva, ainda que de utilidade pública, não justifica a isenção de responsabilidade criminal prevista no referido preceito».
Neste sentido o Ac. TR Lisboa de 13/06/2018.
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