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domingo, 31 de maio de 2020

Ponte 25 de Abril


Moliceiro. Ria de Aveiro


O moliceiro é uma embarcação tradicional que percorre a Ria de Aveiro.



No Século XIX era utilizado na apanha do moliço (alga que servia para adubar) e hoje, utilizado para efeitos turísticos.

O moliceiro dá vida à cidade pelas suas  cores vivas e com dizeres humorísticos sendo o ex-líbris da cidade de Aveiro.

Com cerca de 15 metros de comprimento navega em águas pouco profundas permitindo percorrer os quatro canais urbanos da Ria.

O moliceiro é um barco que está em exposição permanente no Museu Deutsches em Munique. (Museu da Ciência)

Um passeio agradável em que a oferta permite que o visitante possa fazê-lo sem grandes esperas a custo sustentável.



O Tejo à vista. Aterrar em Lisboa


Foto: Simões da Costa, Instrutor de aviação

Entrada na pista 03 de Lisboa sobrevoando a margm Sul (cerca de 12 milhas naúticas) o que equivale a aproximadamente a 24 Km do ponto de aterragem.
E o Tejo ali à vista!

Impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas

A L n.º 107/2009, de 14/09 regula na Secção II, a Fase Judicial, da impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.

Direito a férias. Lay Off

O art. 306.º determina os efeitos da redução ou suspensão nas férias.
De acordo com o n.º1 e 2 do art. 306.º a redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias e o tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
Assim, o trabalhador mantem os direitos na sua plenitude, e como tal, tem direito à retribuição e subsídio de férias no montante devido em condições normais de trabalho.
Há a equiparação do período de redução e suspensão ao tempo de serviço efetivamente prestado.
O pagamento do subsídio de férias é paga antes do início do período de férias e proporcional em caso de gozo interpolado de férias ainda que possa existir acordo entre o empregador e trabalhador em sentido contrario, ou seja, ser pago em momento posterior à data em que foram gozadas as férias.

sábado, 23 de maio de 2020

Exclusão ilícita de opositor a concurso público. Indemnização



Um professor em nomeação definitiva em estabelecimento de ensino público foi opositor ao concurso interno e externo aberto por Aviso n.º 00000, em 2005.
O candidato foi excluído da lista definitiva de candidatos admitidos e em sequência disso apresentou recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Educação. Recurso rejeitado em agosto de 2005.
Em ação administrativa especial foi decidido que a reclamação efetuado pelo interessado tinha «obtido deferimento por força do silêncio do Réu, invocando-se o art. 135.º do CPA, «São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção» com o direito a ser admitido e graduado no referido concurso.
Só em fevereiro de 2019 foi proferida sentença em 1.ª Instancia em resultado da ação administrativa comum intentada contra o Estado.
Na primeira Instância foi o Estado condenado a pagar € 12228,91 a título de indemnização por danos patrimoniais acrescidos de respetivos juros e € 4000.00 por danos morais. (O autor pediu € 57465,98: € 49965.98 – danos patrimoniais; e, € 7500.00 – danos não patrimoniais).
A decisão do Recurso para o TCA Norte, veio a revogar a decisão de 1.ª Instância com a condenação do Réu no valor peticionado ao título de indemnização por danos patrimoniais e reduzindo o valor da indemnização por danos morais.
O facto de o opositor ao concurso ter ficado excluído do concurso fez com que em vez de exercer a sua atividade de professor perto da sua residência tivesse que exercer durante aproximadamente 8 anos à distância de 62 Km da sua residência.
As decisões da 1.ª instância e da 2.ª Instância diferem, na medida em que, a 2.ª Instância defende a aplicação do DL n.º 106/98, de 24/04, e sucessivas alterações, que regula o valor das ajudas de custo ou subsídio de transporte em viatura própria em vigor na Administração Pública, como forma de atingir um critério equitativo exigido pelo n.º 3 do art. 566.º do CC.
Em termos práticos, é difícil o cálculo do valor exato dos dados do particular desde logo pelo tempo em que decorreu o dano (2005 a 2013) e porque estão em causa valores relacionados com deslocações em carro próprio, o que implica aferir não só gastos com o combustível como também desgaste da viatura.
Da aplicabilidade ou não no caso concreto do DL n.º 106/98, de 24/04?
O TCA Norte defendeu que os factos que foram atendidos para o cálculo na decisão da primeira Instancia não foram dados como provados e «estão longe de ser notórios».
Considerou que a utilizar o valor das ajudas de custo nos termos do DL n.º 106/98, para fixar o valor a indemnizar pelos dados patrimoniais em causa, em virtude de ato ilegal mostra-se um «critério adequado para fixar a indemnização devida a este título» salvaguardando que não houve aplicação direta das normas e que nem sequer se trata de aplicação por analogia da norma, «trata-se de antes de aplicar esse valor como concretização do “juízo de equidade” necessário à integração das normas constantes dos n.º 1 e 3 do art. 566.º do CC, ou seja, de fixar em dinheiro a indemnização devida de forma equitativa “dentro dos limites que tiver por provados”.
Os valores constantes do DL n.º 106/98, já incluírem o dano moral o que não carece de valoração autónoma, salvo os danos extraordinários e relevantes (o autor ter sofrido um acidente de viação que lhe provocou achatamento da 3.ª lombar o que lhe provoca dores na coluna e que se acentuam durante o período em que conduziu mais tempo. E para as dores lombares de condução entre 2005 a 2013 não incluídos do DL n.º 106/98 o particular teve direito a indemnização correspondente a € 1000.00.
Este Acórdão teve a participação do Juiz Frederico Macedo Branco com Voto Vencido, que a «mensuração do prejuízo, reportado ao quantitativo devido a título de subsídio de transporte em automóvel próprio, por quilómetro, (DL n.º 106/98) extravasa os parâmetros equitativos que a realidade controvertida aconselha, pois que os referidos montantes têm objetivo e objeto diverso, em face do que tenderia a confirmar-se os valores indemnizatórios fixados em 1.ª Instância.
Tendo em atenção o texto preambular do DL n.º 106/98 não parece, salvo melhor opinião, que a situação em apreço possa se subsumível as normas próprias e especificas que fazem parte do diploma.
Desde logo, o que está em causa no diploma e que permite o direito a ajudas de custo é o facto de os trabalhadores se deslocarem do seu domicilio necessário por motivo de serviço público.
E de acordo com o art. 2.º do citado diploma, o domicílio necessário é a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço, a localidade onde exerce funções ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções.
No caso em apreço, o que está em causa são deslocações de e para o domicilio necessário do trabalhador que por erro da Administração foi obrigado a efetuar.
Por outro lado, resulta do DL n.º 106/98 uma norma proibitiva – art 12.º (Limite de tempo de deslocação), em que «O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação» prevendo-se a prorrogação, em casos excecionais por mais 90 dias (n.º 2 do art. 12.º).
Mesmo que a aplicação deste diploma apenas tenha sido para concretizar o “juízo de equidade” na concretização desse juízo teria que se atender à limitação imposta pelo art. 12.º que em muito prejudicaria o particular e por isso não seria de aplicar o referido diploma.
Assim, neste caso em apreço deveria seguir-se o critério utilizado na 1.ª Instancia ainda que com valores mais ajustados a realidade apesar de o n.º 3 do art. 566.º do CC, exige o apuramento de um mínimo de elementos que permita a computação de valores próximos daqueles que correspondem ao dano efetivo.

Ac. TCANorte, de 30/04/2020





segunda-feira, 9 de março de 2020

Trabalhadores em isolamento profilático. Prestação de trabalho em teletrabalho. Trabalhadores ausentes por doença. Remuneração / subsídio



Tanto os trabalhadores ao abrigo do Código do trabalho quer os trabalhadores em funções públicas tem as faltas justificadas ao abrigo do regime de faltas.
Para os trabalhadores da Administração Pública a falta por motivo de isolamento profilático está consagrado na al. j) do n.º 2 do art. 134.º da L n.º 34/2014 e para os trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho ao abrigo da al. j) do n.º 2 do art. 249.º do CT/2009 (são consideradas faltas justificadas a que por lei seja considerada como tal considerada).
Ao abrigo do Despacho 2836-A/2020, o afastamento total do trabalhador da prestação de serviço tem carater residual, já que, a entidade empregadora deve assegurar em primeira linha o teletrabalho ou outras formas alternativas de prestação do trabalho (Ponto 8 do citado Despacho).
A situação de isolamento profilático deve ser devidamente comprovada sendo de utilizar um formulário próprio “Certificação de Isolamento Profilático” que consta o Despacho anteriormente identificado.
O formulário é remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.
Por sua vez, as secretarias-gerais remetem o formulário aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis.
Nos casos em que, o trabalhador não possa comparecer por motivos de doença ou acompanhamento de filho, neto ou membro do agregado familiar as ausências seguem o regime na lei para essas eventualidades.
Com o Despacho n.º 2875-A/2020 há a equiparação do isolamento profilático por motivo de contagio pelo COVID-19 a situação de doença com internamento hospitalar o que tem como consequência o facto de  o subsidio de doença não ficar sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.
Nessa medida, o montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:
a) A percentagem mais elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;
b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.
Quer isto dizer, que o trabalhador não é prejudicado quanto aos rendimentos mensais numa perspetiva remuneratória) já que, o subsídio é pago na totalidade (100% da remuneração de referência) nas situações de confirmada a situação de isolamento profilático, não se incluindo o valor respeitante ao subsídio de refeição.
O subsídio não é atribuído dos trabalhadores que tenham ficado sujeitos ao exercício laboral na modalidade de teletrabalho ou outros meios alternativos de prestação laboral.
Já em situação em que há doença efetiva do trabalhador dependente, o regime a seguir é diferente, desde logo, porque o subsídio a ter direito não é a 100% mas antes a 55% da remuneração de referência, quando a incapacidade tem a duração igual ou inferir a 30 dias e está consagrado apenas no quarto dia de incapacidade para o trabalho (DL n.º 28/2004).
O subsídio para o trabalhador dependente está consagrado a partir do décimo dia de incapacidade.
O montante do subsídio é variável consoante a duração da incapacidade, valor remuneratório e composição do agregado familiar. Assim, para os trabalhadores abrangidos pelo Regime da Segurança Social, temos:

Duração da incapacidade
Percentagem da remuneração de referência
Inferior ou igual a 30 dias
55 %
Superior a 30 dias mas inferior a 90 dias
60%
Superior a 90 dias mas inferior a um ano
70 %
Superior a um ano
75 %

As percentagens são majoradas em 5 % nos primeiros 90 dias se o trabalhador auferir uma remuneração inferior a € 500.00 ou o seu agregado familiar integrar 3 ou mais filhos até aos 16 anos ou ainda quando, tenha descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Para os trabalhadores da Administração Pública subscritores da Caixa Geral de Aposentações o subsídio reporta ao quarto dias e até ao 30.º dia de incapacidade em 90%.


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Assédio moral. Indemnização por danos não patrimoniais. Prazo de prescrição


A questão do prazo para intentar uma ação por parte do trabalhador vítima de assédio moral tem sido um tema que tem sido muitas vezes discutido nos nossos tribunais, ainda que, a lei não tenha mudado.
Então qual o prazo aplicável?
- o prazo de três anos nos termos do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil ?
Ou
- o prazo de um ano previsto no n.º 1 do art. 337.º do CT/2009?

O n.º 1 do art. 337.º do CT/2009 determina que: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».

Por sua vez, o art. 323.º do CC determina que: «1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Por outro lado, o art. 28.º do Ct/2009 estabelece que: «A prática de acto discriminatório lesivo do trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais do direito».
Do acervo normativo, temos que no caso de um pedido de indemnização por danos não patrimoniais por assédio moral, ou seja, por violação do contrato de trabalho o direito indemnizatório o prazo a atender é o previsto no n.º 1 do art. 337.º do CT/2009.
Aliás, situação que já acontecia com o regime previsto na LCT (n.º 1 do art. 38.º), com o CT/2003 (n.º 1 do art. 381.º) e agora com o n.º 1 do art. 337.º do CT/2009.
O Legislador entende que os créditos devidos a trabalhador ou entidade empregadora que decorram do contrato de trabalho (da sua violação ou cessação) prescrevem no prazo de uma ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
Segundo, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581, «o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação».
Assim, o n.º 1 do art. 337.º do CT/2009, abrange os créditos remuneratórios, tal como, os que decorrem da violação do contrato de trabalho nos quais se inclui a obrigação de indemnizar.

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Procedimentos concursais na Administração Pública. Direito à informação. Acesso aos exames psicológicos de seleção por parte dos candidatos


O recrutamento na Administração Pública em que é aplicado a LTFP, está definido no art. 30.º da LTFP e os métodos de seleção obrigatórios e facultativos estão previstos nos art. 5.º e 6.º, respetivamente, da Portaria n.º 125.º-A/2019.
Os métodos de seleção obrigatórios, previstos no artigo 36.º da LTFP, são os seguintes, consoante os universos:
«a) Provas de conhecimentos que visam avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função, incluindo o adequado conhecimento da língua portuguesa;
b) Avaliação psicológica que visa avaliar aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, podendo comportar uma ou mais fases;
c) Avaliação curricular que visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar;
d) Entrevista de avaliação de competências que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.
3 - No caso de ser legalmente permitida a utilização de um único método de seleção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %.».
E, os métodos de seleção facultativos ou complementares são os seguintes,
«a) Entrevista profissional de seleção que visa avaliar a experiência profissional e aspetos comportamentais, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal;
b) Avaliação de competências por portfólio que visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza artística, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata;
c) Provas físicas que se destinam a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar;
d) Exame médico que visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício da função;
e) Curso de formação específica que visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através de processos de aprendizagem direcionados para o exercício da função.
2 - A ponderação, para a valoração final, de cada método de seleção facultativo ou complementar não pode ser superior a 30 %, sem prejuízo do estabelecido no âmbito do recrutamento centralizado.
3 - A aplicação dos métodos de seleção facultativos pode comportar uma ou mais fases».
Dos dois artigos transcritos, abordo apenas o método de avaliação psicológica quanto à possibilidade do candidato ter possibilidade de sindicar judicialmente por discordar da avaliação que lhe foi dada.
O direito à informação está constitucionalmente consagrado no artigo 268.º da CRP em sede de direitos e garantias dos administrados.
A CRP consagra como regra geral a possibilidade legal de qualquer candidato a procedimento concursal o acesso à  informação que constitui o seu processo de recrutamento pois só assim, o candidato tem a possibilidade de conhecer os motivos e fundamentos da sua avaliação.
Ainda que, a regra geral seja de acesso à informação este direito do administrado não é absoluto por comporta excepções que mais adiante se fará referência, de resto trata-se de um direito exercitável mediante a passagem de uma certidão.
De acordo com o n.º 1 do art. 82.º do  CPA: «1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.

3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2».
Por sua vez, o art. 83.º estabelece que: «1- Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso».
Quanto a aplicação dos métodos de seleção, a al. b) do n.º 2 do art. 8.º da Portaria n.º 125.º-A/2019, dispõe que na realização da avaliação psicológica e do exame médico deve ser garantido e observado: a privacidade dos elementos e resultados perante terceiros que não o próprio candidato, sob pena de quebra do dever de sigilo; e, o resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.
Já, o n.º 3 do art. 9.º da citada Portaria refere que a valoração dos métodos de seleção devem ser valorizada da seguinte forma: em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;
b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, ou quando o método seja realizado numa única fase, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
Aqui chegados, compreende-se a importância do acesso à informação por parte do candidato sobre qualquer método de seleção aplicado.
Entre os diversos métodos de seleção e a possibilidade de informar, o que pode trazer algumas dificuldades pela sua própria natureza é o método da avaliação psicológica, nomeadamente, quando a Administração Pública contratualiza estes serviços a empresas privadas.
Do acervo normativo já exposto não se encontra norma proibitiva do acesso à informação referente ao método de avaliação psicológica.
Mas análise deve ir mais longe, já que, em regra a Administração Pública contratualiza com entidades externas os testes psicológicos e indagar se estamos, no caso concreto, no domínio das restrições motivadas pelo regime de Direitos de Autor ou se por ventura estamos perante documentos classificados ou sujeitos ao segredo (industrial, comercial ou relativo à propriedade cientifica).
No caso em que os testes psicológicos utilizados como método de seleção num procedimento concursal na Administração Pública tenham subjacente um serviço prestado por entidade externa mediante um contrato que preveja a indisponibilidade de acesso ao seu teor, a vinculação é exclusiva das partes contratantes sem efeitos jurídicos em relação a terceiros, ao abrigo do n.º 2 do art. 406.º do CC., sob a epígrafe “eficácia dos contratos” que dispõe que «em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei».
Quer isto dizer que ainda assim, a Administração Pública está obrigada a permitir o acesso à informação sob pena de violação da norma que permite ao administrado aceder a documentação que faz parte do procedimento administrativo, aliás, como tivemos oportunidade de referir, um direito constitucional do administrado.
O Direito de Autor referente à concepção e elaboração do exame (testes psicológicos) nunca poderá colocar em causa o direito à informação, ou seja, mesmo que se esteja perante documentos cuja titularidade seja de pessoa diversa da Administração Pública os direitos de autor não podem obstar a consulta nem a passagem de certidão quando está em causa o aferir da avaliação em sede de impugnação administrativa ou judicial.
A aceitar-se que o direito de autor tem a capacidade de interferir no direito à informação estaria a aceitar-se uma excepção à regra geral não estabelecida na lei e consequentemente ilegal.
Uma outra questão a considerar, é de saber se os testes psicológicos no contexto de procedimento concursal na Administração Pública são considerados «documentos classificados ou secretos»?
Entender-se que estamos perante documentos classificados ou secretos não tem qualquer fundamento legal, desde logo porque, os testes são sempre do conhecimento de todos os opositores ao concurso e como tal há divulgação pública.
Por isso, estamos no âmbito de aplicação do n.º 1 do art 83.º do CPA, que confere o direito à consulta e a obter certidão com o conteúdo dos respetivos testes psicológicos.
Assim, só com o exercício pleno do direito à informação pode o candidato sindicar uma decisão desfavorável num procedimento concursal, como titular de um interesse direito, pessoal, legitimo e por sua vez, pode a Administração Pública provar que agiu no quadro do princípio da proporcionalidade, da boa administração, da administração aberta, nos termos dos artigos 7.º, 5.º, 17.º, respetivamente.
Em conclusão, pode afirmar-se que em procedimento concursal o candidato pode fazer uso da faculdade que a lei lhe permite que se traduz na possibilidade de solicitar a consulta ou passagem de certidão ao abrigo do direito à informação consagrado em vários diplomas legais, mesmo que se trate do conteúdo de testes psicológicos contratualizados com terceiros em relação à Administração Pública. 
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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Prova obtida por gravação sem consentimento do agente. Prova válida

Quando a gravação é efectuada pelo particular / vítima contem, em si, um meio para perpetrar um crime, a prova recolhida é válida, mesmo que sem consentimento do agente.

A gravação de palavras por particulares sem o consentimento do visado pode ser válida tal como válida a prova recolhida por este meio.
«Se a gravação documenta a comunicação telefónica do autor, daqueles ilícitos da iniciativa do arguido e que teve como destinatário o assistente, na qual se materializou a conduta ilícita do arguido (crimes de ameaça e injuria) é justificada a gravação das palavras dirigidas ao assistente sem o consentimento do autor daqueles ilícitos» (Ac.TR Porto, de 27/01/2016)
Actualmente as gravações de chamadas telefónicas ou outros meios electrónicos, entre particulares, são validas como meio de prova ainda que se exija uma analise caso a caso, para que não se verifique a violação de direitos fundamentais que possam conflitual com este meio de prova.
No caso de extorsão, pode ser utilizado este meio de prova ainda que cientes do seu valor probatório.
O n.º 3 do art. 126.º do CPP proíbe as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicilio, correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular.
Por sua vez, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei – artº 125.º do CPP – e as reproduções mecânicas só valem como prova dos factos reproduzidos se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.

As gravações ilícitas estão disciplinadas no artº 199 nº 1 do CP.

«O consentimento do visado é determinante e, numa breve interpretação, parece não poder ser utilizada a gravação sem o consentimento da parte. Porém, interpretação diferente resulta quando a gravação efectuada pelo particular/vítima constitui um meio para perpetrar o crime. A prova recolhida por este meio é válida mesmo que sem o consentimento do agente, causa de justificação muito difícil conceber já que o autor, jamais prestaria um consentimento desfavorável. As declarações obtidas extra judicialmente, fora do processo normal de investigação, são válidas como meio de prova e ficam sujeitas, como qualquer outro meio, à livre apreciação do tribunal».
Esta questão tem suscitado alguma controvérsia, mas, nos crimes «de extorsão, coação, injúria, corrupção, fraude e outros tipos legais propensos à integração por esta via: como momento comum a estas situações sobressai um comportamento ilícito ou ao menos, eticamente censurável, por parte da pessoa cuja palavra é, sem o seu consentimento, gravada. Igualmente comum e consensual, entre a doutrina e jurisprudência, é o entendimento de que os autores destas gravações não devem ser criminalmente sancionados. Mas as divergências começam já a ganhar expressão em sede de enquadramento doutrinal da exclusão da responsabilidade penal. Enquanto uns privilegiam o efeito tipicidade, em nome da redução teleológica da área de tutela da norma incriminatória, outros consideram que só a doutrina da ilicitude e das causas de justificação detém as virtualidades para um ajustado enquadramento dos problemas».

Ac. TRPorto de 06/11/2019.