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sábado, 31 de agosto de 2013
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Trabalhar a Recibos Verdes
Lei n.º 63/2013 de 27
de agosto, publicada a 28 de agosto veio a criar uma nova forma de reagir ao
empregador, quando estão em causa contratos de prestação de serviço em
situações que a lei não permite, ou seja, quando estamos perante a utilização
indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
O referido diploma veio
a consagrar a – Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho.
Para o efeito alterou a
CPT e aditou um conjunto de artigos que regulam esta ação judicial.
De notar que esta ação
judicial tem uma fase administrativa, visto que compete a ACT iniciar o
processo e se for o caso, participar ao Ministério Público.
O trabalhador até
apenas a faculdade de aderir ao processo, podendo apresentar petição inicial e
constituir mandatário.
Ver diploma
Regime de trabalho de 40 horas semanais para a Administração Pública
à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, além
de alterar também a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
O diploma entra em vigor no dia 30 de agosto a exceção do art. 2.º e 4.º que estabelece o regime das 40 horas para o pessoal em contrato de trabalho em funções públicas, e o mesmo regime para o pessoal em funções públicas, por nomeação.
(ver a diferença na L n.º12-A/2008).
O diploma entra em vigor no dia 30 de agosto a exceção do art. 2.º e 4.º que estabelece o regime das 40 horas para o pessoal em contrato de trabalho em funções públicas, e o mesmo regime para o pessoal em funções públicas, por nomeação.
(ver a diferença na L n.º12-A/2008).
O regime das 40 horas entram em
vigor no 30.º dia a contar do dia 29 de agosto.
Ver diploma
domingo, 25 de agosto de 2013
Regime dos grafitos, afixações e picotagem. Ln.º 61/2013
Retirado da net
A Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A lei estabelece o regime
aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração,
ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de
edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente
rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem
como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros
ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos
respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme
nela definido.
Ver o regime que entrará em vigor
a 1 de setembro de 2013.
Prestação de informação sobre remunerações e outras componentes remuneratórias - Administração Pública
A Lei
n.º 59/2013 de 23 de agosto estabelece
um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à
sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política
remuneratória, com carácter obrigatório.
O
diploma, agora publicado é aplicável a todos os que estão abrangidos pelo art.
3 da Ln.º 12-A/2208, a exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem
como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares
dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de
soberania de caráter eletivo.
É
ainda, aplicáveis as entidades administrativas independentes, às entidades
reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência
decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de
direito público e às fundações públicas de direito privado.
Tal
como, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais
regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas,
a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas
coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que
tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional.
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Contrato de Homebanking. Responsabilidade em caso de fraude informática
O contrato de homebanking consiste num contrato em que
o banco disponibiliza ao cliente um serviço através do qual lhe confere a
possibilidade de efetuar um conjunto de atividades no âmbito da atividade
bancária, como maior comodidade.
Os serviços prestados pelo banco
ao abrigo deste tipo de contrato caracterizam-se essencialmente pela garantia
bancaria de que existe segurança naquela prestação de serviços (certificação da
segurança do sistema).
Amadeo Souza Cardoso, net
São exemplos dos serviços prestados, no âmbito deste contrato: a aquisição de serviços, realização de consultas e operações bancárias relativas às contas (titular ou co-titular).
Os serviços são prestados por
serviço telefónico ou on-line.
Acontece que se trata de um
serviço que pelas suas características que está sujeito a “fraude virtual” ou
fraude informática, designada por “phishing”.
Em caso de fraude, isto é, de
acesso por terceiro, por via eletrónica, à conta de um cliente, de quem é a responsabilidade:
do banco ou do titular da conta?
Trata-se de uma matéria
complexa, em que a solução passa essencialmente pela prova.
Todavia, passo a salientar
alguns aspetos do regime do serviço de “homebanking”
quanto à responsabilidade quando existe violação do sistema permitindo que um
terceiro tenha acesso as quantias monetárias depositadas.
Estamos perante um contrato de depósito
bancário, ou seja, uma relação contratual de cariz económico, social e jurídico
que se prolonga no tempo estabelecida por um banco e um particular.
O particular transfere para o
banco determinadas quantias monetárias, implicando, essa transferência a
transferência de propriedade da coisa transferida. Significa dizer, que é
efetivamente ao depositário (banco) enquanto proprietário da coisa transferida
que cabe responde pelo risco de dissipação da coisa, (levantamento do dinheiro
de forma ilícita) salvo quando exista culpa do cliente/depositante.
Se na intervenção ilícita do
terceiro não pesa o comportamento do cliente, no sentido de ter facilitado
aquela conduta ilícita, a responsabilidade é do banco.
Assim, numa situação de fraude
informática – phishing de dados de
autenticação do cliente, o banco não pode afastar a sua responsabilidade
invocando que a situação não ocorreu no seu sistema informático.
Note-se que não existindo
comparticipação do cliente na operação de fraude, a transferência de verbas
para terceiro terá de ser considerado como uma transferência efetivada sem a
autorização do titular.
A responsabilidade da instituição
bancária nestes casos implica o dever de indemnizar por danos patrimoniais e
morais o cliente, nos termos do Código Civil.
domingo, 18 de agosto de 2013
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Flower Girl, 2008
Retirado da net
Flower
Girl é o mural cujo valor pode atingir 150.000 dólares.
Mais
uma prova de que a simplicidade é tudo. Simplicidade aparente, já que a
mensagem é muito mais do que uma menina a tentar agarrar uma flor…
A
crítica às câmaras de vigilância que nos rodeiam a todo o tempo está patente no
mural de Banksy, que deu vida a uma parede de um posto de gasolina.
Tudo
indica que o valor que resulta da venda é para o proprietário do imóvel já que
é proibido pintar muros e ou paredes.
Aqui
está uma diferença entre Justiça e Direito.
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