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domingo, 21 de maio de 2017
Faltas injustificadas. Processo Disciplinar.
O trabalhador que falte injustificadamente 5 dias consecutivos ou mais de 10 dias interpolados ao trabalho tendo o mesmo sido informado pela entidade empregadora de que o seu comportamento viola o dever de assiduidade e como tal incorre em situação de faltas injustificas, pode ser despedido por se verificar preenchido o conceito de justa causa de despedimento, ou seja, pode estar afectada a subsistência da relação laboral.
terça-feira, 2 de maio de 2017
Indemnização pelo sacrifício. Atuação lícita da Administração Pública. Prejuízo especial e anormal para o trabalhador. Procedimento concursal
Em certos casos
a atuação da Administração Pública, mesmo que lícita, pode gerar
responsabilidade civil extracontratual, atendendo, aos danos ou prejuízos provocados.
A
responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ter como consequência, a
indemnização pelo sacrifício.
Determina o art.
16.º da L n.º 67/2007, de 31/12, que: «o estado e as demais pessoas coletivas
de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público,
imponham encargos ou causem damos especiais e anormais, devendo, para o cálculo
da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial
do direito ou interesse violado ou sacrificado.
Os pressupostos
da responsabilidade civil por atos lícitos são:
1.
a prática de um ato
lícito;
2.
para satisfação de um
interesse público;
3.
causador de um prejuízo
"especial" e "anormal";
4.
existência de nexo de
causalidade entre o ato e o prejuízo.
Tem entendido a jurisprudência
que o prejuízo especial enquanto conceito indeterminado é, «aquele que não é
imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função
de uma relativa posição específica;
Já, no que respeita ao prejuízo anormal é o que «não é
inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os
cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade
lícita da Administração».
E verificam-se tais
pressupostos na situação de procedimento concursal em que do aviso de abertura
resulta como um dos critérios - o
universo de candidatos têm que ter uma relação de trabalho em funções publicas,
ou seja, que já tenham vinculo de direito público à administração pública e
entretanto é admitida e colocada como candidata vencedora e em consequência
disto celebrado o contrato de trabalho em funções públicas com a entidade
empregadora pública que abriu concurso, tendo a candidata vinculo de direito
privado numa outra entidade empregadora pública.
A trabalhadora para aceitar
o lugar fez cessar o vínculo laboral de direito privado.
Após ter iniciado a execução
do contrato de trabalho a entidade empregadora fez cessar a relação laboral por
ter revogado do ato administrativo – homologação da classificação final o que
anulou todos os atos subsequentes.
Ou seja, do ato administrativo
resultou que a trabalhadora perdeu dois vínculos ficando no desemprego: o que
tinha anterior ao concurso; e o que estava em execução em sequência do
procedimento concursal.
Houve um erro que só pode
ser imputável ao júri do concurso e ao Serviço de Recursos Humanos da entidade
empregadora que admitiu a trabalhadora sem observar que a mesma não preenchia
os requisitos exigidos no aviso da abertura que não é mais do que o previsto na L n.º 35/2014.
Este erro da administração é
indemnizável ao abrigo do art. 16.º da LRC – indemnização pelo sacrifício (por
danos patrimoniais e não patrimoniais).
Não sendo situações raras,
pelo menos numa o Tribunal Central Administrativo decidiu que a trabalhadora
nesta situação tinha direito a 2000.00 euros pelo abalo psicológico e depressão
por ter ficado desempregada, além da ter recebido as quantias devidas por danos
patrimoniais.
domingo, 5 de março de 2017
Várzea. Ilha de São Miguel
A caminho da aldeia da Várzea situada em elevada altitude ao redor do Vulcão das Sete Cidades.
Local virado para a agricultura com vista para o Oceano Atlântico.
Cerrado das freiras. Ilha de São Miguel
No caminho do Cerrado das freiras.no conselho de Ponta Delgada - Ilha de São Miguel nos Açores. Uma das mais belas ilhas açorianas.
A caminho do miradouro que permite ver a lagoa das Sete Cidades. A lagoa Azul.
terça-feira, 1 de novembro de 2016
Defenestração. Responsabilidade civil extracontratual do Estado
Em
ação administrativa comum que visava efetivar responsabilidade civil
extracontratual por situação de defenestração, o Tribunal Central Administrativo
do Norte, manteve a decisão de 1.ª Instância, no sentido de não se ter
verificado a ilicitude: a omissão do dever de vigilância e a omissão de deveres
de segurança ficando assim prejudicado o dever de indemnização por danos patrimoniais
e não patrimoniais.
(…) quanto
às condições das janelas da sala, onde se encontrava o internado, ficou
decidido, face às provas que: «Ficou provado que as janelas por onde a
autora/Recorrente saltou (situadas no 1º andar, a cerca de 5 metros de altura
do solo) tinham fecho de segurança, mas nada se provou quanto às circunstâncias
concretas em que se encontravam as janelas no momento do acidente.
Nomeadamente, não se provou que as janelas em causa já estivessem abertas, nem
se provou o seu contrário, ou seja, que as mesmas janelas se encontravam
fechadas, com o fecho acionado. (…)
Perante
a prova produzida, forçoso é concluir que não há fundamento para considerar que
o Réu/Recorrido violou deveres de segurança: por um lado, porque se provou que
as janelas em causa tinham um fecho ou mecanismo de segurança; e, por outro
lado, porque a Autora/Recorrente não logrou provar que no concreto momento do
acidente esse dispositivo de segurança tenha falhado (nomeadamente, por as
janelas se encontrarem abertas, como alegara) sendo certo que o ónus de tal
prova recaía sobre a Autora (cfr. artigos 342.º/1 e 486.º do CCiv).
Em nosso entender a colocação de fechos de
segurança nas janelas em causa cumpre suficientemente o dever que incumbe ao
Réu/Recorrido de manter os doentes internados em segurança, pois se é verdade
que outros dispositivos impossibilitariam de todo em todo uma situação de
defenestração (como seria o caso da colocação de grades nas janelas ou de
vidros inquebráveis, sem qualquer abertura), não pode esquecer-se que a opção
por dispositivos de segurança que não são totalmente invioláveis, não equivale necessariamente
a uma falta de prudência do hospital, mas antes tem subjacente uma ponderação
de outros valores, que se prendem com o ambiente do internamento. Acresce que a
colocação de fechos de segurança é um mecanismo de segurança que se afigura
suficiente e adequado, atendendo à natureza da sala em questão que, como ficou
provado, servia como “sala de estar” ou “sala de convívio”, sendo também esse o
fim visado no dia do trágico acidente, quando a enfermeira levou a
Autora/Recorrente à referida sala para que aí “pudesse relaxar e fumar um
cigarro”. (…)
Mais importante, o atual paradigma terapêutico tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no artigo 3.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 julho), que estabelece os princípios gerais de política de saúde mental, entre os quais a referida preferência pelos cuidados promovidos a nível da comunidade e também, no que aqui mais releva, o princípio de que “os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível”.
No caso em apreço, o Réu é prestador de
serviços de cuidados de saúde mental em ambiente institucionalizado, estando
obrigado à adopção do referido paradigma terapêutico dos doentes do foro
psiquiátrico e devendo guiar-se pelos princípios da citada Lei de Saúde Mental.
Nomeadamente, o hospital Réu tem um dever de assegurar o direito dos seus
utentes internados a usufruir de “condições dignas de habitabilidade, higiene,
alimentação, segurança, respeito e privacidade” (cfr. artigo 5.º/1-f) da Lei de Saúde Mental).
Assim, os deveres que recaem sobre o
Réu/Recorrido, quanto à segurança dos doentes ali internados, não são
absolutos, mas antes coexistem com outros, que, nomeadamente, passam pela
necessidade de oferecer terapêuticas adequadas “no meio menos restritivo
possível”.
Pelo que, não tendo a Autora/Recorrente
logrado provar que no momento do acidente ocorreu uma qualquer falha na
ativação desse mecanismo de segurança das janelas, que seja imputável ao
Réu/Recorrido, não pode considerar-se verificado o facto ilícito invocado,
consubstanciado na violação de deveres de segurança.
No que respeita à invocada omissão do
dever de vigilância, ficou provado, na parte que mais releva, que após ter
conduzido a Autora à dita sala de convívio (…) Mais se provou que a Autora não
necessitava de vigilância permanente e que nada no seu comportamento fazia
prever a defenestração. (…) Provou-se também que no processo clínico da autora
do Hospital de (…) encontrava-se registado o aviso de “perigo de fuga”, tendo a
autora saído ocasionalmente para passeios no exterior, acompanhada por
enfermeiro (…)
Com base neste facto, a sentença recorrida
concluiu que o comportamento de defenestração não era previsível, nas
circunstâncias de tempo e de lugar concretas, e que a conduta do Réu não era
censurável, (…)
Transcrição
do Ac. TCANorte, de 17/06/2016
domingo, 16 de outubro de 2016
Restos do navio/cargueiro Summer Breeze. São Miguel
A Vila de Povoação no sul de São Miguel, nos Açores é uma vila lindíssima.
Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze.
A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da década de 70, junto ao Farol, tal como, a Ancora.
Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze.
A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da década de 70, junto ao Farol, tal como, a Ancora.
Parece
que também há intenção por parte da Vila de Povoação simbolizar o local onde
desembarcaram os navegadores no Século XV, (1432) em que reza a história, ter
sido por acaso.
Ausência de dirigentes sindicais ao local de trabalho. Créditos de horas. Subsídio de refeição
Os dirigentes sindicais têm direito
até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do
n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes
da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei,
têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição,
independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou
convencionalmente.
Trata-se de uma questão
interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do
preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003,
dispunha: «O crédito de horas é referido ao período
normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já,
a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta
como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este
normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º
n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o
subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora,
como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a
equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição»,
logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já
não, ao subsídio de refeição.
Mas,
sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais
dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da
utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo
do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza
não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador
que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio
de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação
segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao
previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.
Teletrabalho. Direitos e deveres. Subsídio de refeição
Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se
realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e
comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do
trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm
os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham
celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se
a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do
CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados
determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma
(vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com
idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja
compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande
limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir
todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do
trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso
a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis
com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar
mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém
desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de
trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no
n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador
já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador
em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e
deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de
trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à
formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho,
promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto
é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos
instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet,
computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se
outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que
respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio
de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos
que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não
faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da
empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o
trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê
razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o
princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado
subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de
trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao
respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser
analisado, caso a caso.
domingo, 9 de outubro de 2016
Almada Negreiros, exposição na Gulbenkian, 2017
Quando soube que irá decorrer uma nova exposição das obras de Almada Negreiros, (um dos melhores pintores portugueses) lembrei-me de parte do texto que constitui o livro Fotobiografias, Século XX.
Não deixa de ser irónico!
«Quando uma manhã entrei na exposição
já alguém antes de mim lá tinha ido e escarrado em meia dúzia de originais»
«Paris
é a concretização de um sonho para Almada, ele que sempre glorificara a
cidade-berço do modernismo, conhecida pelos ecos antes trazidos por amigos como
Amadeo, Santa-Rita, Sá-Carneiro, Pacheko ou Viana. Mas a vida na capital
francesa não será fácil.
(…)
Busto estilizado de Almada Negreiros,
Auto-retrato, 1943, Alberto Kissola, 2016
O seu caminho é o da independência absoluta, que não se advinha fácil depois de despendidos no bilhete do Sud Expresso os derradeiros tostões da herança deixada pela mãe. Para garantir a sobrevivência em terras de França, Almada está disposto a qualquer atividade remunerada, desde empregado de armazém numa fabrica de velas a dançarino profissional de salão (...)
Almada
invocará como explicação as diferenças de nacionalidade, associando ideal
artístico a nação: «Foi então que eu vi
que a Arte tinha uma política, uma pátria e que o seu sentido universal existia
intimamente ligado a cada país da Terra».
Para
saciar a nostalgia da pátria, compõe logo nos primeiros meses em Paris o poema
em prosa Histoire du Portugal par Coeur, evocação do país longínquo onde o lado
naif tempera o sentimento nacionalista, escrita em francês, como justificará, «porque foi assim que ensinei aos
estrangeiros a Raça onde nasci».
(…)
«Quando cheguei a Lisboa tudo estava
mais pequenino», lamentava-se nas páginas do seu jornal manuscrito Parva, «Não! Eu não quero ter remorsos de ter colaborado
nesta falta de arquitetura que há aqui em Lisboa todos os dias». E vai encontrar
uma cidade indiferente, que ignora a exposição de desenhos por ele logo
organizada no salão nobre do Teatro São Carlos. «Quando uma manhã entrei na exposição já alguém antes de mim lá tinha
ido e escarrado em meia dúzia de originais» - é a única recordação que
poucos anos depois salientará do evento.
Fotobiografias Seculo XX, Almada Negreiros, Circulo de Leitores, p.
65 e 66.
Mais uma exposição de Almada Negreiros, com inauguração marcada para dia 2 de fevereiro de 2017, na Fundação Calouste Gulbenkian.
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