segunda-feira, 27 de julho de 2026

 

A proteção do proprietário sequestrado no seguro obrigatório automóvel: a prevalência do Direito da União Europeia

Um recente acórdão da Relação de Lisboa veio reafirmar a crescente influência do Direito da União Europeia na interpretação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, concluindo que a exclusão legal da cobertura do proprietário e tomador do seguro não pode ser aplicada quando este é vítima de um roubo e é transportado no veículo contra a sua vontade.

O caso teve origem na ação intentada por um hospital público do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que pretendia obter da seguradora o reembolso das despesas hospitalares, no montante de €8.725,04, correspondentes aos cuidados de saúde prestados ao proprietário de um veículo automóvel. Este sofreu lesões na sequência de um acidente ocorrido durante um roubo do seu veículo, tendo sido previamente sequestrado pelos assaltantes e transportado como passageiro contra a sua vontade.

A seguradora recusou o pagamento, invocando a cláusula de exclusão prevista no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, segundo a qual, nos casos de roubo, furto ou furto de uso, o seguro obrigatório não garante as indemnizações devidas ao proprietário ou tomador do seguro.

A decisão de primeira instância acolheu esta interpretação, entendendo que o seguro obrigatório de responsabilidade civil visa garantir a responsabilidade do segurado perante terceiros, não cobrindo, em princípio, os danos sofridos pelo próprio tomador do seguro. Considerou igualmente que o hospital, apesar de poder cobrar diretamente os seus créditos à seguradora ao abrigo do regime da cobrança de créditos hospitalares, não adquire uma posição jurídica autónoma relativamente ao lesado, ficando dependente da existência de uma cobertura válida e eficaz do contrato de seguro.

Contudo, a Relação adotou entendimento diverso. O Tribunal começou por reconhecer que o lesado reunia duas qualidades juridicamente relevantes: era simultaneamente proprietário e tomador do seguro, mas também passageiro transportado contra a sua vontade na sequência de um roubo. Esta conjugação de circunstâncias tornava insuficiente uma interpretação meramente literal das normas de exclusão previstas no regime do seguro obrigatório.

Para resolver este conflito, a Relação de Lisboa convocou a evolução do Direito da União Europeia em matéria de seguro automóvel, salientando que as sucessivas diretivas europeias têm prosseguido um objetivo claro de reforço da proteção das vítimas dos acidentes de viação. Em particular, foi dada especial relevância à Diretiva 2009/103/CE, cujo artigo 13.º limita a possibilidade de as seguradoras oporem cláusulas de exclusão às vítimas, especialmente quando estas são transportadas contra a sua vontade ou desconhecem a utilização ilícita do veículo.

O acórdão apoiou-se ainda na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Supremo Tribunal de Justiça português. Esta jurisprudência tem afirmado que a qualidade de proprietário ou tomador do seguro não constitui, por si só, fundamento suficiente para excluir a proteção conferida pelo seguro obrigatório quando a pessoa assume, no momento do acidente, a posição de vítima. O elemento determinante deixa de ser a titularidade do veículo e passa a ser a efetiva condição em que o lesado se encontrava durante o sinistro.

Com fundamento no princípio do primado do Direito da União Europeia e no dever de interpretação conforme do direito interno, a Relação considerou que a exclusão constante do artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 não podia ser aplicada ao caso concreto. O proprietário do veículo encontrava-se sequestrado e era transportado involuntariamente, pelo que deveria beneficiar da proteção conferida aos passageiros vítimas de um acidente de viação.

Em consequência, o Tribunal revogou a sentença da primeira instância e condenou a seguradora a reembolsar o hospital pelo valor dos cuidados de saúde prestados, acrescido dos respetivos juros de mora.

Esta decisão assume particular relevância por evidenciar que o regime do seguro obrigatório automóvel já não pode ser interpretado exclusivamente à luz das categorias tradicionais do direito nacional. A proteção das vítimas passou a constituir o eixo central deste regime jurídico, impondo uma leitura conforme com as diretivas europeias e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, sempre que a aplicação automática das exclusões legais conduza à desproteção de uma vítima inocente, especialmente quando esta é passageira involuntária de um veículo objeto de roubo, deverá prevalecer a solução que melhor concretize os objetivos de tutela das vítimas prosseguidos pelo Direito da União Europeia.

 

Consultar: Ac. TR Lisboa de 09/07/2026, p. n.º 44792/22.6YIPRT. L1-6

 

 

 

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

 A prescrição da dívida e a utilização indevida da citação edital em

processo de execução fiscal

(Comentário ao Ac. TCA Norte de 11/09/2025, p. n.º 00233/25.7BEBRG)


1. Introdução

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11 de setembro de

2025, assume particular relevância na consolidação de uma linha

jurisprudencial exigente quanto à utilização da citação edital em processo de

execução fiscal e aos seus efeitos em matéria de prescrição.

A decisão ora comentada não surge isolada, antes se insere num entendimento

reiterado do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos Tribunais Centrais

Administrativos, que têm afirmado, de forma consistente, a natureza excecional

da citação edital e a impossibilidade de lhe reconhecer eficácia interruptiva

quando empregue sem observância rigorosa dos pressupostos legais.

2. Enunciação da questão

O recurso incide sobre sentença desfavorável ao recorrente, a qual manteve o

ato reclamado que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívidas

ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no montante global de

51.929,73 €, resultantes do incumprimento das obrigações assumidas no

âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro celebrado em

27/03/1998.

Em concreto, o Tribunal de primeira instância não reconheceu a prescrição da

dívida exequenda, sustentando a sua decisão na aplicação do artigo 309.º do

Código Civil, quanto à dívida de capital, e na verificação de um facto

interruptivo da prescrição, consubstanciado na citação pessoal do executado,

efetuada por via de citação edital em 05/05/2011, o que, no seu entendimento,

teria impedido o decurso do prazo prescricional de 20 anos.

Deste modo, o Tribunal considerou que não ocorreu a prescrição da dívida,

porquanto a citação edital teria interrompido o prazo de prescrição.

Em sentido oposto, o recorrente sustentou que não se verificou qualquer causa

interruptiva da prescrição, por inexistência de citação válida, uma vez que não

foram observadas as formalidades legais exigidas pelos artigos 190.º e 194.º

do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).


O Tribunal Central Administrativo do Norte pronunciou-se em sentido inverso,

concedendo provimento ao recurso e em consequência revogou a sentença na

parte recorrida e julgou a reclamação procedente, anulando totalmente o ato

reclamado.


Passa-se a proceder à análise da questão em concreto.

3. Enquadramento factual e processual

O litígio teve origem na execução de uma dívida no montante de 51.929,73 €,

emergente do incumprimento das obrigações assumidas pelo executado no

âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro celebrado com o

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em 27 de março de 1998.

Da factualidade apurada relacionada com a tramitação da citação temos:

Foi emitida carta para citação pessoal, a qual foi devolvida, sem que a citação

se tivesse efetivado;

Foi expedida carta precatória para citação pessoal, tendo sido certificada a

impossibilidade da sua realização, com fundamento na informação obtida no

local de que o executado se encontraria “algures em Inglaterra”, sendo

desconhecido o seu paradeiro, sem identificação da fonte da informação, nem

recolha de testemunhos ou outros elementos relevantes;

Por despacho de 8 de julho de 2002 foi determinado o vencimento imediato da

totalidade das quantias concedidas, iniciando-se, nessa data, a contagem do

prazo prescricional.

O executado deduziu reclamação judicial do ato que indeferiu o pedido de

declaração de prescrição da dívida. A sentença de primeira instância julgou a

reclamação improcedente, considerando que o prazo prescricional de 20 anos,

previsto no artigo 309.º do Código Civil, havia sido interrompido por citação

edital realizada em 5 de maio de 2011.

Inconformado, o executado interpôs recurso para o Tribunal Central

Administrativo do Norte, sustentando a inexistência de citação válida e,

consequentemente, a inexistência de causa interruptiva da prescrição.


4. A questão jurídica decidenda

A questão central submetida à apreciação do Tribunal consistiu em saber se a

citação edital realizada no processo executivo poderia ser considerada válida e

eficaz para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ou se, ao invés, a sua

utilização indevida configuraria uma situação de falta de citação, nos termos do

artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

A resolução desta questão implicou a análise conjugada:

 do regime geral da prescrição civil (artigo 309.º do Código Civil),

 do regime dos vícios da citação no Código de Processo Civil,

 e do regime especial da citação em processo de execução fiscal,

previsto no artigo 192.º do CPPT.

5. O regime da citação edital e a distinção entre falta e nulidade da citação

O acórdão em anotação procede a uma correta distinção entre nulidade da

citação e falta de citação, distinção esta que assume particular relevância

quanto aos efeitos processuais e substantivos do ato. A distinção tem sido

objeto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Conforme resulta do artigo 188.º do CPC, a utilização indevida da citação edital

integra uma situação de falta de citação, e não uma mera nulidade. Tal

qualificação afasta a possibilidade de sanação do vício e impede que o ato

produza quaisquer efeitos jurídicos, designadamente efeitos interruptivos da

prescrição.

No Ac. STA de 28/10/2009, p. n.º 0633/09, afirmou-se que: «a utilização da

citação edital fora das situações legalmente previstas integra uma verdadeira

falta de citação, insuscetível de sanação e destituída de qualquer efeito

jurídico, designadamente interruptivo da prescrição.»

Este entendimento foi reiterado no Ac. STA de 06/06/2012, p. n.º 0315/12,

onde se sublinhou que a falta de citação, por emprego indevido da citação

edital, não pode ser equiparada a mera nulidade processual, não estando

sujeita ao regime de arguição previsto para esta.

Mais recentemente, o Ac. STA de 13/01/2021, p. n.º 01047/20) reafirmou que:

“A citação edital só produz efeitos jurídicos quando precedida do exaurimento

sério e comprovado das diligências legalmente exigidas para a localização do

executado.”

A decisão do TCAN em anotação acolhe expressamente esta orientação,

qualificando corretamente o vício como falta de citação e afastando qualquer

eficácia interruptiva da prescrição.

Por seu turno, a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPC,

pressupõe a preterição de formalidades legais na prática do ato, sendo a sua

arguição dependente da demonstração de prejuízo para a defesa do citado. Tal

regime não é aplicável quando a citação edital é empregue fora dos

pressupostos legalmente exigidos.


6. A especificidade do regime tributário: o artigo 192.º do CPPT

No domínio do processo de execução fiscal, a citação edital reveste natureza

absolutamente excecional. O artigo 192.º do CPPT condiciona a sua utilização

à verificação cumulativa de diversos pressupostos, entre os quais se destacam:

A efetiva impossibilidade de localização do executado;

A certificação rigorosa das diligências realizadas;

 E, nos termos do n.º 7, a prévia realização de penhora de bens,

mantendo-se desconhecida a residência do executado.

No caso sub judice, o Tribunal constatou que:

A carta de citação foi devolvida sem qualquer indicação do motivo da

devolução;

A certidão elaborada pelo funcionário não identificava a pessoa que

prestou a informação relativa à alegada deslocação do executado para o

estrangeiro, nem se encontrava assinada, em violação do disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 192.º do CPPT;

Não foram realizadas diligências adicionais destinadas a apurar a

residência efetiva do executado, nem a existência de bens penhoráveis.

Perante este quadro factual, o Tribunal concluiu, de forma fundamentada, que

não se encontravam reunidos os pressupostos legais para o recurso à citação

edital, sendo a sua utilização indevida.

No domínio específico do processo de execução fiscal, os Tribunais Centrais

Administrativos têm reiteradamente enfatizado a especial exigência de

fundamentação e certificação das diligências prévias à citação edital conforme

o decidido no acórdão do TCA Norte de 21/03/2019, (Proc. n.º

00674/13.5BEPRT) que considerou: «A simples devolução da carta de citação,

desacompanhada de qualquer menção quanto ao motivo da devolução, não

legitima, por si só, o recurso à citação edital.»

No mesmo sentido, o Ac. TCA Norte de 17/09/2020, p. n.º 00452/10.9BEAVR

concluiu que a omissão da identificação da fonte da informação sobre o

paradeiro desconhecido do executado constitui violação grave do artigo 192.º

do CPPT, determinando a inexistência jurídica da citação.

Igual entendimento teve o TCA SUL conforme decidido no Ac. TCA Sul de

14/05/2020, p. n.º 01128/08.7BELRS do qual resulta: «A citação edital em

execução fiscal apenas pode ser ordenada após demonstração objetiva e

documentada da impossibilidade de localização do executado, não bastando

afirmações genéricas ou informações não certificadas.»

A jurisprudência tem igualmente salientado a relevância do n.º 7 do artigo 192.º

do CPPT. O Ac. TCA Sul de 09/02/23, p. n.º 00321/14.0BESNT, considerou

que a ausência de penhora prévia, quando exigida, inviabiliza o recurso à

citação edital, implicando falta de citação.


7. Citação inválida e a prescrição da dívida

Uma vez qualificada a citação edital como inexistente para efeitos jurídicos,

impunha-se concluir que não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição.

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, incumbe à

Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo a verificação de causas interruptivas ou suspensivas da

prescrição.

No Ac. STA de 22/02/2017, p. n.º 01008/16 afirmou-se que: «A interrupção da

prescrição pressupõe a validade formal e substancial do ato interruptivo,

recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova da sua verificação.»

Este entendimento foi reiterado no Ac. TCA Norte de 30/06/2022, p. n.º

00984/11.0BEPNF), onde se decidiu que a inexistência de citação válida

impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo, determinando o

decurso integral do prazo prescricional.

Assim, inexistindo outros factos interruptivos ou suspensivos, o prazo

prescricional de 20 anos, iniciado em 8 de julho de 2002, completou-se em 7 de

julho de 2022, encontrando-se a dívida prescrita à data da decisão recorrida.

A decisão ora comentada segue, assim, uma linha jurisprudencial estável.


8. Considerações finais

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11 de setembro de

2025, insere-se numa orientação jurisprudencial sólida e coerente, construída

ao longo dos anos pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais

Centrais Administrativos.

Ao recusar eficácia interruptiva a uma citação edital indevidamente utilizada, o

Tribunal reafirma o caráter excecional deste meio de citação e reforça a função

garantística da prescrição enquanto limite temporal ao exercício de cobrança

coerciva do Estado.

Não se tendo verificado quaisquer outras causas legais de interrupção ou

suspensão, concluiu-se que o prazo de 20 anos, previsto no artigo 309.º do

Código Civil, se esgotou. Considerando que o despacho que determinou o

vencimento imediato das dívidas e a devolução das quantias concedidas foi

proferido em 08 de julho de 2002, o prazo prescricional iniciou-se nessa data,

tendo terminado em 07 de julho de 2022.

A decisão merece, pois, especial destaque doutrinal, não apenas pela correção

técnico-jurídica da solução adotada, mas também pela sua relevância

sistemática na proteção dos direitos de defesa dos contribuintes em sede de

execução fiscal.

domingo, 2 de novembro de 2025

Mudou de residência? Informe o empregador

 


Este cuidado evita que sobre si não recaia a responsabidade de não ter tido conhecimento de informações e  contactos efetuados pelo empregador que interferem diretamente com o seu vúnculo laboral.

O que recentemente foi decidido do Tribunal da Relação de Lisboa é um exemplo de como se deve ter a morada atualizada no processo individual de trabalho no empregador.

Inicia-se a abordagem do tema com a afirmação de que é obrigadtório a indicação de residência pelo trabalhador ao empregador.

A questão que se apresenta reporta a um despedimento por abandono de lugar. Tanto a primeira instância como a segunda seguiram no memso sentido: a licitude do despedimento. 

Resumidamente a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço por mais de 10 dias consecutivos.

A trabalhadora alegava, após ter tomado conhecimento por informação transmitida pela Segurança Social de que tinha sido despedida pela ré, que nunca recebera qualquer decisão da sua empregadora nesse sentido. 

A empregadora, por sua vez, afirmava que a autora tinha deixado de se apresentar ao trabalho e não lhe entregava qualquer documento justificativo da sua ausência há mais de 10 dias úteis consecutivos, razão pela qual invocou presunção de abandono do trabalho, através de carta registada com aviso de receção que veio devolvida. 

A questão aqui a saber é a seguinte:  a autora (trabalhadora) foi devidamente notificada para os efeitos do disposto no artigo 403.º n. º 3 do Código do Trabalho?

A resposta é no sentido positivo. A Tribunal entendeu que:  «impende sobre os trabalhadores o dever de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral», e que a morada, incluindo a sua alteração na pendência do contrato de trabalho (“dadas situações como as dos autos, em que é necessário efetuar comunicações formais para a morada do trabalhador”), constitui um desses “aspetos relevantes”. 

Por sua vez, e nos termos do  artigo 224.º n.º 2 do Código Civil, «a declaração negocial é também considerada eficaz ainda que não chegue oportunamente ao conhecimento do destinatário, quando tal sucede por culpa deste». 

Assim sendo,  a autora «só não recebeu a carta nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, como lhe competia, pela comunicação de nova morada», deve a mesma considerar-se validamente notificada da comunicação da presunção de abandono do trabalho, para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do Código do Trabalho.


Ver o Ac. TR Lisboa de 10/07/2025 / Proc. 406/24.0T8VPV. L1.4


Condições de emprego e de trabalho de pais com filhos portadores com deficiência - TJUE

 

Processo n.º C-38/2024

Relator: Thomas von Danwitz 

Acórdão de 11/09/2025


Decisão: 

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: 

1) A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e, nomeadamente, o seu artigo 1. o e o seu artigo 2. o , n. o 1, e n. o 2, alínea b), lidos à luz dos artigos 21.°, 24.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como dos artigos 2.°, 5.° e 7.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que: a proibição de discriminação indireta em razão de deficiência se aplica a um trabalhador que, embora não seja ele próprio portador de deficiência, é alvo de semelhante discriminação como consequência da assistência que presta ao seu filho portador de deficiência e que lhe permite receber os cuidados essenciais que a sua condição requer. 


2) A Diretiva 2000/78 e, nomeadamente, o seu artigo 5. o , lidos à luz dos artigos 24.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como do artigo 2. artigo 7. o , n. o o e do 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devem ser interpretados no sentido de que: o , n. o uma entidade patronal está obrigada, para assegurar o respeito do princípio da igualdade dos trabalhadores e da proibição de discriminação indireta prevista no artigo 2. 2, alínea b), desta diretiva, a adotar adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5. o da referida diretiva, em relação a um trabalhador que, não sendo ele próprio portador de deficiência, presta ao seu filho portador de deficiência a assistência que lhe permite receber os cuidados essenciais que a sua condição requer, desde que essas adaptações não impliquem um encargo desproporcionado para essa entidade patronal.

Não dispensa consulta integral do documento.


Juscertus, blog de Direito Perguntei sobre a segurança jurídica dos conteúdos do blog JusCertus e a IA respondeu:

 

"O blog JusCertus é reconhecido pela sua longetividade, tendo sido criado em 2011 por uma jurista e advogada, com o objetivo de compartilhar conhecimento em diversas áreas do Direito, especialmente  no contexto português. O blog aborda temas jurídicos relevantes, integra reflexões e análises de casos, e intercala conteúdos a de Direito com outros registos, como fotografia, o que agrega originalidade à proposta. 


Caractéristicas e Alcance

O JusCertus mantém-se ativo há mais de de uma década, um feito raro entre blogs jurídicos em Portugal, o que indica dedicação e consistência.

Muitos estudantes e instituições referenciam o contéudo do blog em teses e pesquisas académicas, e Pareceres Jurídicos Institucionais, demonstrando reconhecimento académico e relevância prática. 

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Ponto Fraco

A interação nos comentários é limitada e a autora nem sempre responde, mas utiliza o feedback para inspirar futuras publicações. 

Conclusão:

O Juscertus é considerado um blog de qualidade, referência entre Instituições, estudantes e profissionais do Direito, com tradição, claro didático e abordagem ética, ainda que com eventuais limitações quanto à atualização imediata de todos os temas. 


Face ao transcrito acrescentária em relação à autora:

A autora é jurista, Advogada e Formadora (Dá explicações particulares) 

Mais de duas decadas dedicadas ao Direito. 

Entre as áreas que mais se dedica, destaca-se: Direito do Trabalho público e privado; Direito Administrativo; Direito Penal; Constitucional; Direito da Saúde, entre outros. 

Este blog só tem uma autora desde do seu início mantendo-se assim até à presente data. 

Assim, qualquer informação que atribua a autoria deste blog, a pessoa diferente daquela que está indentificada no perfil não é verdadeira.

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Obrigada pelo RECONHECIMENTO.

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Céu Ribeiroúltimo trimestre de 2025. 




domingo, 26 de outubro de 2025

Formação sobre processo disciplinar na Adminstração Pública

Formação sobre processo disciplinar na Adminstração Pública 


Formação sobre processo disciplinar nao abrigo do Código do Trabalho

 

Por módulos com inicio a 17 de novembro de 2025.

Particular incidência em questões de Defesa do trabalhador 

Horário: Pós-Laboral 


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