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sexta-feira, 28 de junho de 2013
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Seguro do dador de sangue
O DL n.º 83/2013, de 24/06 determina
o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
De acordo com o art. 3.º o dador
de sangue tem direito a indemnização:
«A título de responsabilidade
civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente de
culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes
de complicações da dádiva, imediatas ou tardias.
Tal como, «a título de acidentes
pessoais:
a) O dador de sangue ou candidato
a dador de sangue têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes
ocorridos no local de colheita, ainda que não efetivem a dádiva de sangue;
b) O dador de sangue ou o
candidato a dador têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de
acidentes que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde que
tenham sido expressamente convocados para a dádiva de sangue, pelo serviço
competente.
sábado, 22 de junho de 2013
Pagamento do subsídio de férias para os trabalhadores públicos e aposentados - 2013
A
Lei n.º 39/2013 de 21 de junho Regula a reposição, em 2013, do subsídio de
férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais
pensionistas.
Assim,
no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública, (Administração Direta
e Indireta do Estado, tal como vêm identificados na LOE/2013) o pagamento do
subsídio de férias será efetuado de acordo com o valor remuneratório ilíquido e
após a redução remuneratória também prevista na LOE/2013.
O
subsídio de férias dos trabalhadores do setor público será então reposto da
seguinte forma:
a)
Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja
inferior a € 600;
b)
No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações =
1320 - 1,2 × remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente
à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio, às pessoas cuja
remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de
€ 1100;
c)
Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja
superior a € 1100.
Os
cálculos têm como referencia a remuneração base e relevante para o efeito, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º
66 -B/2012, de 31 de dezembro.
Mas,
abrange todas as prestações que o trabalhador recebe a título de adicionais à
remuneração mensal.
Os
trabalhadores em prestação de serviços na modalidade de avença, que tenham
estabelecido por via contratual o pagamento de 14 prestações, estão incluídos
neste regime, logo serão pagos de igual forma e modo.
O
legislador inclui neste regime as pessoas coletivas que prestam serviços na
modalidade de avença.
GPS. Violação da reserva da intimidade da vida privada do Trabalhador?
O Tribunal da Relação
do Porto pronunciou-se recentemente se o GPS pode ou não ser considerado um
meio de vigilância à distância no local de trabalho.
Entendo que este Acórdão
é muito interessante quanto a questão do que se deve considerar equipamento tecnológico
com a finalidade de controlar o desempenho
profissional do trabalhador, por isso fica o registo de partes do Acórdão que
entendo como relevantes, ainda que, seja um tema já, tratado a nível de
jurisprudência nacional.
«A pergunta
que se nos coloca é saber o que se deve entender por “meios de meios de
vigilância à distância no local de trabalho” e se o GPS faz parte desse núcleo».
(…) independentemente de se considerar o GPS como fazendo ou
não parte da previsão do artigo 20.º do Código do Trabalho, a introdução pelo
empregador de quaisquer meios tecnológicos com a finalidade de controlar o
desempenho profissional do trabalhador e que sejam suscetíveis de colocarem em
causa ou constituírem uma ameaça plausível para com o direito à reserva da
intimidade da vida privada dos trabalhadores não serão, em princípio,
permitidos. Dever-se-á fazer uma ponderação casuística face aos interesses e
valores em jogo, bem como aos princípios da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade e concluir, se a utilização do GPS (ou de outros meios
tecnológicos de vigilância) viola ou não o direito à reserva da intimidade da
vida privada do trabalhador.
Se a resposta for positiva será inadmissível a utilização do
GPS, já que os direitos fundamentais - constitucionalmente garantidos -, como
se disse, tanto se aplicam às entidades públicas como às privadas e a sua
violação tem efeitos erga omnes.
Por outro lado, defender-se como se defende no aludido aresto que “não se pode qualificar o dispositivo de GPS instalado no veículo automóvel atribuído a um técnico de vendas como meio de vigilância a distância no local de trabalho, já que esse sistema não permite captar as circunstâncias, a duração e os resultados das visitas efetuadas aos seus clientes, nem identificar os respetivos intervenientes” não nos parece, ressalvando o devido respeito, que seja a melhor interpretação a extrair do artigo 20º do Código do Trabalho.
Por outro lado, defender-se como se defende no aludido aresto que “não se pode qualificar o dispositivo de GPS instalado no veículo automóvel atribuído a um técnico de vendas como meio de vigilância a distância no local de trabalho, já que esse sistema não permite captar as circunstâncias, a duração e os resultados das visitas efetuadas aos seus clientes, nem identificar os respetivos intervenientes” não nos parece, ressalvando o devido respeito, que seja a melhor interpretação a extrair do artigo 20º do Código do Trabalho.
(…) Na verdade, seguimos o entendimento de que tais meios de
vigilância à distância no local de trabalho não têm de captar todos os aspetos
da atividade laboral levada a cabo pelo trabalhador, isto é, não é pelo facto
de não captarem tudo o que um trabalhador faz ou deixa de fazer que se deixam
de considerar como tal, basta que captem uma importante parcela da atividade do
trabalhador e simultaneamente invadam a reserva da sua intimidade da vida
privada.
(…) Seja através de uma interpretação extensiva ou mediante
uma interpretação atualista o dispositivo GPS instalado no veículo automóvel
atribuído ao trabalhador deve ser englobado no conceito de meio de vigilância à
distância no local de trabalho.
(…) A utilização do GPS não escapou ao âmbito das relações laborais.
(…) A utilização do GPS não escapou ao âmbito das relações laborais.
Com efeito, o GPS converteu-se num instrumento de grande
utilidade em actividades como o transporte terreste, marítimo e aéreo, mas
também é um instrumento eficaz para que o empresário possa conhecer como estão
a ser utilizados os materiais postos à disposição do trabalhador e o que é mais
controverso, onde está em cada momento.
A diferença entre o GPS e a videovigilância é que esta, além de permitir controlar não só onde o trabalhador se encontra a dado momento, permite saber o que o mesmo está a fazer. Isto é assim quando a actividade laboral se desenvolve nas instalações da entidade empregadora, mas se a mesma se desenrola extramuros, isto é, quando a própria natureza da actividade laboral pressupõe o seu desenvolvimento fora de um determinado local no interior das instalações empresariais, como é o caso das empresas de transporte, de táxi, de ambulância, etc., impõe-se a necessidade, não tanto de saber o que o trabalhador faz na cabine da viatura, mas essencialmente, controlar por onde anda, onde se encontra, para onde se dirige com a mesma, bem como os fins com que se utiliza o património da empresa.
A diferença entre o GPS e a videovigilância é que esta, além de permitir controlar não só onde o trabalhador se encontra a dado momento, permite saber o que o mesmo está a fazer. Isto é assim quando a actividade laboral se desenvolve nas instalações da entidade empregadora, mas se a mesma se desenrola extramuros, isto é, quando a própria natureza da actividade laboral pressupõe o seu desenvolvimento fora de um determinado local no interior das instalações empresariais, como é o caso das empresas de transporte, de táxi, de ambulância, etc., impõe-se a necessidade, não tanto de saber o que o trabalhador faz na cabine da viatura, mas essencialmente, controlar por onde anda, onde se encontra, para onde se dirige com a mesma, bem como os fins com que se utiliza o património da empresa.
Com a utilização do GPS o empregador pode seguir passo a passo o percurso do trabalhador e apesar de não ver o que este faz, sabe onde ele está a cada momento. E para se vigiar alguém não é necessário ver-lhe a face, mas tão só saber-se da sua posição, onde se encontra, por anda e por onde vai. E com os registos dos «passos do trabalhador» e da sua posição pode o empregador proceder a um tratamento de dados pessoais, identificando o respetivo condutor/trabalhador, assim, caindo no âmbito do artigo 17º, nº 2 do Código do Trabalho).
quarta-feira, 19 de junho de 2013
INE - Vagas para Técnicos Superiores de Estatística
O INE (Instituto
Nacional de Estatística) abriu sete vagas para Técnicos Superiores de
Estatística e Informática, para o Departamento de Estatísticas Económicas,
para o preenchimento de vaga efetiva constante do seu Mapa de Pessoal, nos
termos dos nºs 2 e 4 do artigo 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro e
artigos 38º e 47º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do OE/2013).
O Recrutamento exige que os candidatos tenham uma relação jurídica de
emprego público, por tempo indeterminado.
N.º de vagas: 6
Local: Lisboa;
Habilitações: Licenciatura em Economia, Gestão,
Estatística ou Matemática Aplicada à Economia
Consultar INE
segunda-feira, 17 de junho de 2013
Medida Vida Ativa - Emprego
Foi publicada a
Portaria n.º 203/2013 de 17 de junho, ministério da economia e do emprego do que
cria a Medida Vida Ativa – Emprego.
Os destinatários são:
«Os
desempregados inscritos nos Centros de Emprego ou nos Centros de Emprego e
Formação Profissional (Centros) do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
I.P. (IEFP, I.P.)».
2 – Os prioritários
são:
«a)
Os desempregados inscritos há mais de seis meses;
b)
Os desempregados que não possuam o 9.° ano de escolaridade ou que não possuam
uma qualificação ajustada ao mercado de trabalho;
c)
Os desempregados que integrem agregados familiares em que ambos os membros se
encontrem desempregados ou agregados monoparentais».
A Medida Vida Ativa tem
como objetivos:
«A
medida Vida Ativa visa reforçar a qualidade, a
eficácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas ativas de emprego, particularmente no que
respeita à qualificação profissional, através do desenvolvimento de:
a)
Percursos de formação modular, com base em unidades de formação de curta
duração (UFCD), tendo como referência o Catálogo Nacional de Qualificações
(CNQ);
b)
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente o percurso de
formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em
diferentes contextos;
c)
Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC),
adquiridas pelo adulto ao longo da vida por vias formais, não formais ou
informais, nas vertentes profissional ou de dupla certificação, em estreita
articulação com outras intervenções de formação qualificantes, nomeadamente de
formação modular».
Como também:
«a)
Reforçar a adequação da formação ministrada às necessidades reais do mercado de
trabalho, permitindo respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida;
b)
Valorizar as competências adquiridas em formações anteriores, por via da
experiência e ou da formação prática em contexto de trabalho, como forma
privilegiada de aproximação ao mercado de trabalho;
c)
Capacitar os desempregados com competências profissionais, sociais e
empreendedoras, com particular incidência em áreas tecnológicas ou orientadas
para setores de bens ou serviços transacionáveis, promovendo a integração ou
reintegração na vida ativa e a mobilidade profissional e ou geográfica;
d)
Contribuir para o reforço de competências e ou para a obtenção de um nível de
qualificação bem como, quando aplicável, para uma equivalência escolar».
domingo, 16 de junho de 2013
Mudar de Emprego. Aspetos a considerar
Já foi tempo em que as pessoas passavam toda a sua vida profissional na mesma empresa. Estas seriam sempre
vistas com admiração. Atualmente, as perspetivas mudaram. Em alguns setores profissionais,
o trabalhador pode ser desvalorizado.
Na cultura anglo-saxónica, é
visto como fator de valorização o trabalhador que antes dos 30 anos, tenha tido um percurso profissional, em pelo menos 3 empresas.
Em Portugal, já se vai optando
por esta vertente, o que significa, que esta forma de estar no mercado de
emprego passa a ser vantajosa, consequentemente, os trabalhadores mais jovens,
não podem negligenciar este alteração no mercado de trabalho.
A mudança deve partir do
princípio de que existe uma grande probabilidade de sucesso e neste sentido, é
fundamental a escolha do momento para o fazer.
No momento para o fazer, o
trabalhador terá que analisar além das suas aspirações, as suas aptidões.
O Curriculum Vitae é o primeiro
trunfo, dele incluindo a carta de apresentação, adaptada à organização que
pretende inserir-se.
Por sua vez, o trabalhador deve
analisar outros aspetos, nomeadamente, os relacionados com a vida pessoal
e social, visto que, hoje em dia, a posição profissional é o motor do êxito
pessoal, influenciando amizades, imagem pessoal, etc.
Se é verdade, que a não evolução
na carreira numa determinada empresa levará o trabalhador a ressentir-se
levando-o a desmotivação, e consequentemente a procura de uma nova realidade de
acordo com as suas ambições, a mudança de emprego pode ser traumatizante.
Neste sentido, consulte o quadro
seguinte que mostra as questões básicas a ter em consideração no momento que se
pretende mudar de emprego.
Questões
|
Respostas
|
Porquê? – Vantagens?
|
A mudança de emprego dá a oportunidade de uma
pessoa ambiciosa sair da empresa que não tem interesse na sua carreira;
Permite acelerar a entrada para outras empresas;
Permite alargar a experiencia profissional;
Permite acumular contactos necessários para o
desenvolvimento da carreira, em outras áreas de atividade e empresas.
|
Quando? Situações?
|
Por ocasião de êxitos recentes que aumentam a
valorização profissional;
Aquando da falta de reconhecimento dos talentos
no emprego atual;
No momento em que se constata que a empresa para
o qual se trabalho se deixa ultrapassar pelos seus concorrentes sem ter a
capacidade de intervenção;
|
Como? Procedimentos?
|
Organizar o CV;
Fazer marketing pessoal;
Oferecer os serviços para quaisquer lugares
compatíveis com as habilitações;
Falar da disponibilidade e das qualificações no
círculo de convívio;
Frequentar os meios relacionados com as
respetivas competências
|
Qual o comportamento?
|
Agarrar a oportunidade que surge;
Assumir o risco da mudança:
Mudar de emprego antes de estar estagnado;
Valorizar constantemente o CV
|
Educação, cultura e ciência - art. 73.º e 74.º da CRP
O art. 73.º da CRP (Constituição da República Portuguesa) com a última revisão manteve a mesma redação no que respeita a Educação, cultura e ciência.
Em tempos de muita ventania é bom relembrar,
copiando:
« 1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para
que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,
contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do
espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de
responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na
vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando
o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com
os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais,
as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património
cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica,
são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade
e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições
científicas e as empresas».
É constitucionalmente
consagrado a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, nos termos
do art. 74.º que se transcreve:
«1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
(…)
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística».
(…)
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística».
sábado, 15 de junho de 2013
Cálculo do subsídio de Natal. Ano de admissão, cessação e suspensão
O art. 262.º n.º 1 do CT
estabelece que o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal de valor iguala
um mês de retribuição base.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece
regras de exceção ao n.º 1 (valor pecuniário por inteiro) para os seguintes
casos:
a) Ano
de admissão;
b) Ano
da cessação;
c) Ano
da suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
Vamos de seguida efetuar os cálculos
para cada uma das situações, partindo do exemplo em que o trabalhador tem a
retribuição base de € 1000.00.
E
iniciou a atividade profissional a 01/07/2011.
O trabalhador prestou
efetivamente funções no ano de 2011 – 184 dias
Sub de N = N.º de dias
trabalhados x Rb / 365
Sub N = 184 x 1000 / 365 =
504.109 €
Cessou
funções no dia 31/10/2012
O trabalhador prestou efetivamente
funções no ano de 2012 – 304 dias
Sub de N = N.º de dias
trabalhados x Rb / 365
Sub N = 304 x 1000 / 365 = 832.87
€
O
contrato de trabalho suspendeu-se a 10/04/2013 por impedimento prolongado:
O trabalhador prestou efetivamente
funções no ano de 2012 – 90 dias
Sub de N = N.º de dias
trabalhados x Rb / 365
Sub N = 90 x 1000 / 365 = 246.57
€
Isenção de horário. Retribuição de férias e Subsídio de férias. Subsídio de Natal.
Uma dúvida frequente
que é colocada, neste espaço, consiste em saber se quando o trabalhador exerce
a sua atividade em regime de isenção de horário, tem direito a receber, a valor
pecuniário relativo à isenção, no período de férias. Aliás, a expressa
utilizada por muitos é «a isenção de
horário é paga 12, 13, ou 14 vezes por ano»?
Esta questão importa
salientar que o subsídio de férias e a verba atribuída ao trabalhador a título
de retribuição do período de férias são realidades distintas, e como tal, com
regimes próprios.
Seguindo o CT/2009, a
retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, ou seja, o trabalhador
terá de receber o mesmo que receberia se estivesse a trabalhar. Por sua vez, o
subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição base e outras
prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do
trabalho.
Isto é, se o
trabalhador prestar trabalho ao abrigo de um regime específico, designadamente,
isenção de horário, este terá direito, para além da retribuição base a receber o valor pecuniário correspondente à isenção de horário.
No que respeita ao
subsídio de Natal, tal como já vinha do Código de 2003, o cálculo do subsídio
de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, dela
se excluindo os complementos salariais, visto que, «mês de retribuição» que
refere o n.º1 do art. 254.º do CT terá de ser entendido de acordo com o n.º 1
do art. 250.º, nos termos em que a respetiva retribuição se limita à
retribuição base e as diuturnidades.
Resulta assim, que o
subsídio de isenção de horário integra a retribuição do período de férias, o
subsídio de férias, mas não integra o subsídio de Natal.
quarta-feira, 12 de junho de 2013
Subsídio de turnos em período de férias – Administração Pública
O pagamento do subsídio
de turnos no período de férias tem sido matéria que tem tido respostas diferentes
nos diversos órgãos da administração pública, que têm de processar vencimentos.
Há quem entenda que o
trabalhador que trabalhe por turnos e consequentemente tem direito ao subsídio
de turnos, não deve ser remunerado na verba correspondente ao valor do subsídio
de turnos, quando este se encontra de férias.
Este entendimento
assenta na interpretação literal do n.º 1 do art. 208.º da L n.º 59/2008, de 11
de setembro.
Não é defensável esta
interpretação, visto que se trata, salvo melhor opinião, de uma interpretação
simplista, visto que outros normativos concorrem para a solução legal.
Assim, passa-se a
explanar esta questão, com interesse pratico.
O subsídio de turno é
um suplemento remuneratório, de acordo com o artigo 73° da Lei
12-A/2008 de 17 de Fevereiro que tem como fim, - compensar os trabalhadores da
penosidade da prestação do seu trabalho, que é exercido em condições mais
exigentes.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art, 73.º da citada lei que «os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurarem as condições
de trabalho que determinam a sua atribuição». O mesmo será dizer que, o
suplemento a título de subsídio de turno só é devido quando exista exercício
efetivo de funções.
Ora, parece daqui resultar que o subsídio de turnos não deve ser atribuído quando o trabalhador se encontre ausente do
local de trabalho por gozo de férias.
Mas, a análise terá que ser além, destes
preceitos, e ver o previsto no n.º1 do art 208.º da L n.º 59/2008, com maior cuidado, que
prescreve: «A remuneração do período de férias corresponde à que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de
refeição». Daqui, resulta que o legislador apenas retirou o valor do subsídio
de refeição, ao valor da remuneração atribuir a título de subsídio de férias,
que deve ser igual ao valor da remuneração que receberia em efetividade de
funções.
Assim, ao trabalhador em período de férias deve
ser atribuído a título de remuneração em períodio de férias o valor
correspondente a remuneração base acrescida do valor a título de subsídio de
férias.
Note-se que
n.º 1 do art. 208.º do aludido diploma proclama o princípio da
equiparação, - equipara a remuneração do período de férias àquela que o
trabalhador receberia caso estivesse ao serviço, sem qualquer perda, salvo o
subsídio de refeição.
De
salientar, e reforçando a interpretação anterior é que o legislador ao
determinar o subsídio de férias, apenas o indexou à remuneração base, nos
termos do n.º 2 do art. 208.º.
Ora, enquanto na remuneração de férias o
legislador excluiu o subsídio de refeição, no subsídio de férias, a formulação
do preceito é diferente, pois, fez a equivalência para um mês de remuneração base.
Assim, a natureza jurídica do subsídio de turno
– suplemento remuneratório não é causa suficiente para aplicar sem mais o n.º 5
do art. 73.º da L n.º 12-A/2008.
Até porque, os suplementos remuneratórios estão estritamente
ligado ao tipo de funções (sacrifício funcional) do trabalhador. Quando um
trabalhador se encontra de férias, estas são relativas às funções prestadas,
logo, deve a remuneração a título de férias incluir o subsídio de turno.
A diferença entre a remuneração do período de
férias e o valor a receber a título de subsídio de férias é um exemplo de como
o legislador tratou estas matérias, defendendo na remuneração uma equiparação,
o que não aconteceu com o subsídio de férias.
Conclui-se assim, que a equiparação da
remuneração prevista no n.º 1 do art. 208.º obriga a uma leitura cuidada do n.º
5 do art. 73.º da L n.º 12-A/2008, pois este preceito não é uma norma
proibitiva, quanto a inclusão do subsídio de turno, enquanto suplemento
remuneratório, na remuneração das férias de trabalhador que labora em regime de
turnos.
terça-feira, 4 de junho de 2013
Do aborto ao parto induzido - Beatriz
“Ao fim de uma batalha judicial de
quase dois meses, Beatriz conseguiu que os médicos de El Salvador tivessem
finalmente autorização para lhe induzir o parto. O bebé, com cerca de 26
semanas de gestação, acabou por morrer cinco horas depois da cesariana. Este
era, aliás, o desfecho que os clínicos previam, já que o feto tinha um problema
no sistema nervoso, não tendo parte do encéfalo, pelo que morreria sempre após
o parto mesmo que a gravidez tivesse ido até ao fim.
O El
País adianta na sua
edição online que a equipa de médicos fez uma cesariana a Beatriz depois de
detetar que a mulher estava a ter contrações e que o seu estado de saúde estava
a agravar-se. “Estou muito cansada. Está-me a cair imenso cabelo e custa-me a
respirar”, disse pouco antes da intervenção. Fontes hospitalares avançaram que
Beatriz continua internada nos cuidados intensivos e que a menina anencéfala de
que estava grávida morreu ao fim de cinco horas.
Mas a onda de solidariedade e
os apelos internacionais foram mais fortes e na semana passada o Governo de El
Salvador já tinha dito que com o tempo de gestação de Beatriz que se deixava de
falar em aborto e sim em parto induzido, pelo que os médicos estavam autorizados a intervir”.
Noticia completa no JornalPúblico de 04/06/2013.
Agência Europeia de Medicamentos - Estágios em diversas áreas
A Agência Europeia de
Medicamentos tem em curso as candidaturas para estágio em diversas áreas,
nomeadamente farmácia, medicina, direito, tecnologia de informação, entre
outros.
As candidaturas podem ser feitas
através de formulário próprio até 15 de junho de 2013.
A realização do estágio é na
cidade de Londres sendo atribuído aos estagiários uma bolsa de £1350 líquidos
por mês e subsídio de deslocação.
Para mais informações consultar
Programa Europeu de estágio Agência de Medicamentos 2013.
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