Alteração de horário de
trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade
Como conjugar a norma
prevista no n.º 4 do art. 217.º do CT e o art.56.º também do CT.
Prevê o n.º 4 do art.
217.º do CT que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente
acordado.
Por sua vez, o n.º 1 do
art. 56.º estabelece a possibilidade legal de o trabalhador com filho menor de
12 anos ou independentemente da idade sofrer de doença cronica, de praticar o
regime de horário flexível.
Ora, em casos em que
tenha ocorrido acordo entre trabalhadora e empregador, no sentido de alteração
de horário, em virtude da parentalidade e em fase posterior outra trabalhadora
requerer o mesmo direito – alteração de horário por estar em situação idêntica,
a entidade empregadora pode alterar o horário acordado em primeiro lugar, para
que se verifique o tratamento igual entre trabalhadoras face as mesmas
circunstâncias de facto.
Note-se que a última
decisão do empregador numa primeira análise, consubstancia a violação do n.º 4
do art. 217.º do CT, já que vai alterar o horário sem o acordo da trabalhadora
que pediu em primeiro lugar, mas, a verdade, é que a possibilidade de praticar
um regime de flexibilidade de horário ao abrigo da proteção da maternidade, não
é um direito absoluto quando em situação de limite - colisão de direitos.
A concessão dos
direitos previstos no art. 57.º (trabalho em regime parcial e flexibilidade de
horário) não é automática nem deixa de ser articulada com a organização
empresarial.
Assim, havendo colisão
de direitos, prevê o art. 350.º do Código Civil que se imponha a cedência dos respetivos titulares dos
direitos na medida do necessário ou seja, «para que todos produzam igualmente
os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer das partes».
Conclui-se assim, que a alteração do horário proibido nos termos do n.º 4
do art. 217.º do CT., é justificada pela colisão de direitos, impondo à
entidade empregadora, a decisão unilateral de manter os horários em vigor,
antes do pedido; alterar, no benefício das duas trabalhadoras, quando a própria
organização empresarial permitir.
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