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domingo, 27 de outubro de 2013

Notificações por via postal de atos administrativos

O n.º 1 do art. 70.º do CPA dispõe uma das formas de notificação – por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando.
Sobre esta norma o Tribunal Constitucional ao longo do tempo tinha entendido que se trata de uma norma não constitucional, segundo um juízo de presunção, que assenta na garantia em que o destinatário tenha conhecimento efetivo do ato administrativo praticado, ou seja, que exista a certeza de que o ato foi devidamente comunicado ao seu destinatário, pois só assim, pode o mesmo exercer o seu direito de defesa.

Quando, a garantia constitucional de impugnação dos atos administrativos fica comprometida, por via do desconhecimento do ato, não pode o órgão que praticou o ato, aproveitar-se do teor daquela norma, e beneficiar da impossibilidade de impugnação do ato, pelo destinatário do ato, pois, tal comportamento da Administração viola princípios consagrados constitucionalmente, - n.º 3 do art. 268.º e n.º 1 do art. 20.º, ambos da CRP (Constituição da Republica Portuguesa).

Significa dizer, que a notificação postal simples de ato administrativo nos termos do n.º 1 do art. 70.º do CPA pode afetar a tutela judicial do respetivo destinatário, visto que, a norma não assegura a mínima garantia de segurança.
Segundo a última decisão do TC a notificação postal simples importa riscos, nomeadamente, «de ausência ocasional, quer o risco de extravio da carta, de cujo envio não existe registo, o que torna extremamente difícil para o destinatário afastar uma eventual presunção de oportuna receção da carta, demonstrando que esta, sem culpa da sua parte, não foi recebida no seu domicílio».

Afirma ainda que, «Com efeito, não está, no caso, associada ao envio da notificação por via postal simples qualquer cautela ou formalidade adicional. Designadamente, não é exigível que o funcionário administrativo que procedeu ao envio da carta lavre qualquer informação no processo administrativo, com indicação da data da expedição da carta e do domicílio para onde foi enviada, não se exige que o distribuidor postal certifique, mediante qualquer documento ou declaração escrita por si assinada, o dia em que tenha procedido ao depósito da carta e a morada em que o fez, nem se exige qualquer outra formalidade que permita saber, com um mínimo de segurança, designadamente, se a carta foi efetivamente enviada e para que morada, qual a data da sua expedição, se a carta foi efetivamente entregue ou depositada no recetáculo postal do seu destinatário e em que data tal se verificou».

Logo, «não se poderá dizer que através desta forma de notificação se mostre suficientemente acautelado o conhecimento, por parte do requerente do apoio judiciário já concedido, do ato de notificação da decisão no sentido de o mesmo lhe ter sido cancelado».
Assim, pelo AC. TC n.º 636/2013, foi o n.º 1 do art. 70.º do CPA, declarado com força obrigatória, inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 20.º e n.º 3 do art. 268.º da CRP.


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