O n.º 1 do art. 70.º do CPA dispõe uma das formas de
notificação – por via postal, desde que exista distribuição
domiciliária na localidade de residência
ou sede do notificando.
Sobre
esta norma o Tribunal Constitucional ao longo do tempo tinha entendido que se
trata de uma norma não constitucional, segundo um juízo de presunção, que
assenta na garantia em que o destinatário tenha conhecimento efetivo do ato
administrativo praticado, ou seja, que exista a certeza de que o ato foi
devidamente comunicado ao seu destinatário, pois só assim, pode o mesmo exercer
o seu direito de defesa.
Quando, a garantia constitucional de impugnação dos
atos administrativos fica comprometida, por via do desconhecimento do ato, não
pode o órgão que praticou o ato, aproveitar-se do teor daquela norma, e
beneficiar da impossibilidade de impugnação do ato, pelo destinatário do ato,
pois, tal comportamento da Administração viola princípios consagrados
constitucionalmente, - n.º 3 do art. 268.º e n.º 1 do art. 20.º, ambos da CRP
(Constituição da Republica Portuguesa).
Significa
dizer, que a notificação postal simples de ato administrativo nos termos do n.º
1 do art. 70.º do CPA pode afetar a tutela judicial do respetivo destinatário,
visto que, a norma não assegura a mínima garantia de segurança.
Segundo
a última decisão do TC a notificação postal simples importa riscos,
nomeadamente, «de ausência ocasional,
quer o risco de extravio da carta, de cujo envio não existe registo, o que
torna extremamente difícil para o destinatário afastar uma eventual presunção
de oportuna receção da carta, demonstrando que esta, sem culpa da sua parte,
não foi recebida no seu domicílio».
Afirma
ainda que, «Com efeito, não está, no
caso, associada ao envio da notificação por via postal simples qualquer cautela
ou formalidade adicional. Designadamente, não é exigível que o funcionário
administrativo que procedeu ao envio da carta lavre qualquer informação no
processo administrativo, com indicação da data da expedição da carta e do
domicílio para onde foi enviada, não se exige que o distribuidor postal
certifique, mediante qualquer documento ou declaração escrita por si assinada,
o dia em que tenha procedido ao depósito da carta e a morada em que o fez, nem
se exige qualquer outra formalidade que permita saber, com um mínimo de
segurança, designadamente, se a carta foi efetivamente enviada e para que
morada, qual a data da sua expedição, se a carta foi efetivamente entregue ou
depositada no recetáculo postal do seu destinatário e em que data tal se
verificou».
Logo,
«não se poderá dizer que através desta
forma de notificação se mostre suficientemente acautelado o conhecimento, por
parte do requerente do apoio judiciário já concedido, do ato de notificação da
decisão no sentido de o mesmo lhe ter sido cancelado».
Assim,
pelo AC. TC n.º 636/2013, foi o n.º 1 do art. 70.º do CPA, declarado com força
obrigatória, inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 20.º e n.º 3 do
art. 268.º da CRP.
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