O
n.º 5 do art. 26.º da L 47/2007, de 28/08 que republicou a L n.º 34/2004, de
29/07, regula o acesso ao direito e aos tribunais determina que, «A decisão sobre o pedido de proteção
jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível
de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º».
Mas,
«A parte contrária na ação judicial para
que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a
decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º».
Por
sua vez, determina o n.º 4 do art. 28.º que, «Recebida a impugnação, esta é distribuída,
quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de
despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento,
por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade». E o seu n.º 5 «A
decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível».
Ora, face ao acervo legal o requerente de apoio judiciário pode
ver o seu pedido impugnado sendo tal decisão insuscetível de recurso.
É necessário fazer referência que no apoio judiciário é possível ter
dois tipos de procedimentos: um administrativo; e, outro, se for ocaso,
judicial.
O apoio judiciário é um processo administrativo, onde são
praticados atos administrativos e, nesse sentido, o requerente expressou as
suas razões e fundamentou o pedido de apoio.
No caso, de impugnação pela parte contrária, por via judicial,
implica que o requerente à par da entidade administrativa (que em momento
anterior concedeu o apoio judicial) deve ter conhecimento da impugnação do ato
administrativo que lhe diz respeito.
Em relação a entidade que praticou o ato, prevê o n.º 3 do art.
27.º que esta, após o recebimento da impugnação, deve revogar ou manter a
decisão impugnada, ou seja, obrigatoriamente é conhecedora de uma decisão que
interfere diretamente com o interesse do requerente.
Face, ao interesse envolvido na decisão não faz sentido que o
requerente não tenha conhecimento e inclusive direito a pronunciar-se sobre os
fundamentos da impugnação.
A audição do requerente é bastante importante, já que, a lei
estabelece a irrecorribilidade da decisão judicial.
Ainda, que a impugnação judicial do ato da concessão de apoio
judiciário seja uma forma de analisar ou controlar a decisão do ato
administrativo, não é possível esquecer que o que aqui está em jogo, - interesse
de um particular, logo, não deve ser dispensada a audiência prévia do beneficiário
do apoio judiciário.
Assim, viola o próprio do contraditório – n.º 4 do art. 20.º da
CRP, a decisão judicial que nos termos do n.º 4 do art. 28.º do Regime de Apoio
Judiciário, não é dada a conhecer ao requerente permitindo o exercício do
contraditório.
Ac. TC n.º 637/2013, no sentido de «Pelo
exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por
violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa, da norma constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, na interpretação segunda a qual o juiz pode conceder provimento à
impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo
26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado
conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a
contraditar».
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