As penas em processo crime em dias de multas podem ser
substituídas por trabalho à favor a comunidade.
Para o efeito deve o arguido requerer a substituição
da pena de multa por trabalho à favor da comunidade.
A substituição para trabalho a favor da comunidade tem
correspondência à pena de multa?
O que diz o Código Penal, sobre esta questão:
«1. A
requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada
seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em
estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas
de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade
social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada
e suficiente as finalidades da punição.
2 – É
correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º
1 do artigo 59.º».
O n.º 3 e 4, do artigo 58.º do citado diploma determina que: «3 - Para efeitos do n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é
substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 - O
trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e
feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não
podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o
permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável».
Temos dois tipos de situações: pagamento da multa não
tendo esta sido paga; e, a substituição da pena de multa por trabalho, quando
requerida.
No caso, da multa não ter sido substituída por
trabalho, não for paga voluntariamente ou coercivamente a mesma terá de ser
cumprida por via da pena de prisão subsidiária, pelo tempo determinado reduzido
a dois terços – n.º 1 do art. 49.º.
Esta situação é diferente daquela que se carateriza
pela substituição da pena de multa por trabalho, visto que, a prisão é
resultante da conversão da pena de multa, por incumprimento do arguido, logo,
estamos perante uma relação de subsidiariedade. Isto é, a prisão tem um caráter
residual, forma última de cumprimento da pena.
Já,
no caso da pena de pagamento da multa em que é requerido o trabalho a favor da
comunidade, a determinação dos dias de trabalho deve ser feita tendo como
referencia à pena de multa que foi fixada – n.º 3 do art. 58.º.
A
diferença entre a aplicação do n.º 1 do art. 49.º e o n.º 3 do art. 58.º é
grande já que a ultima norma, tem uma aplicação da pena aritmética.
Assim,
para a determinação do tempo de trabalho prestado, em substituição da pena de
multa, segue-se um raciocínio aritemetico.
Neste sentido existe um argumento à favor, - o
critério normativo enquanto a escolher a conversão indireta, levaria o
interprete a criar outro critério que não o normativo.
Realçar que do n.º 1 do art.º 48.º resulta «a pena de multa» e não «a pena subsidiária da multa».
Temos o seguinte exemplo: o arguido foi punido com a
pena de multa no valor de 260 dias à razão diária de €5.50. Tendo o arguido
requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, quantos
dias terá este que trabalhar, para efeitos do cumprimento da pena?
a) Conversão indireta: a correspondência entre a pena de multa e a eventual
prisão subsidiária (redução de 2/3, nos termos do n.º 1 do art. 49.º levaria a
que 260 dias de multa não cumpridos - a 173 dias de prisão. Por sua vez, nos
termos do n.º 3 do art. 58.º - 173 dias de prisão implicariam - 173 dias de
prestação de trabalho a favor da comunidade.
b) Conversão
direta: n.º 3 do art. 58.º - a correspondência entre a pena de multa e a
prestação de trabalho a favor da comunidade é de um dia de multa para uma hora
de trabalho, logo o arguido teria que prestar 260 horas de trabalho.
De salientar que este tipo de jornada diária de trabalho
pode ser prestada em dia feriado, sábados e domingos. Quanto à duração do tempo
de trabalho diário, o mesmo deve respeitar o limite máximo da jornada diária de
trabalho prevista na lei.
Ou seja, neste exemplo, o trabalho a prestar a favor
da comunidade é quase de 12 meses.
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