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sábado, 12 de outubro de 2013

Subsídio de refeição. Valor acima do fixado em IRC


O subsídio de refeição, em regra, não tem natureza de retribuição, nos termos do art. 258.º do CT.

Mas, para que se tenha a certeza de que estamos perante uma exceção, ou seja, se terá caráter retributivo, é necessário analisar, se por ventura, o valor do respetivo subsídio de refeição é superior ao normal, ou se pelo contrato de trabalho ou pelos usos o montante atribuído ao título de subsídio de refeição, é ou não tido como elemento integrante da retribuição devida ao trabalhador.

A natureza jurídica do subsídio de refeição é uma questão importante, quando estamos perante uma diminuição daquele valor, designadamente, se pode, desde logo, haver alguma diminuição?

Prevê o n.º 1 do art. 260.º do CT que «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador»

E acrescenta o nº 2 da citada disposição legal: «O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição».

Por sua vez, existem CCT que consagram o subsídio de refeição, estipulando um determinado valor.

O valor estipulado por IRC (Instrumento de Regulamentação Coletiva) é o valor que o empregador considera como – normal.

Só, agora podemos avaliar: -  tendo o empregador atribuído durante vários anos ao trabalhador uma determinada quantia (superior à prevista no IRC) à título de subsídio de refeição pode mais tarde retirar, aquela quantia e passar a pagar apenas, a quantia previsto no IRC?

Colocada a questão de outra forma: é possível considerar o valor da diferença entre o valor determinado por IRC e o sempre pago pelo empregador, como valor integrante da retribuição?

A resposta a esta questão faz toda a diferença. Veja-se o seguinte exemplo:

O trabalhador A aufere a remuneração base de € 1000.00. A título de subsídio de refeição foi durante 10 ano, sempre pago € 10.00.

Em 2012, o empregador decide pagar ao trabalhador o valor de € 3.23 já que este é o valor fixo em IRC.


Ora, o trabalhador passou a ter a menos € 6.77 x 22 dias úteis= € 148.94 mês.

O empregador pode fazer corresponder o valor do subsídio de refeição ao previsto no IRC, mas, o valor remanescente, pelo facto de ter sido pago ao longo dos anos de forma regular e periódica, faz parte da retribuição nos termos do n.º 1 do art. 260.º, in fine.

Logo, fazendo parte da retribuição, o empregador não pode retirar, visto que tal consubstanciaria na diminuição da retribuição, violando-se o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 129.º do CT.

Note-se que esta situação traduz-se na violação de um outro princípio – princípio da boa-fé, nos termos do n.º 1 do art. 126.º do mesmo diploma.






1 comentário:

  1. então: uma entidade patronal retira o subsidio refeição contratualmente aceite por ambas as partes sem consentimento do trabalhador e coloca o a almoçar num refeitório da EMPRESA

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