O subsídio de refeição, em regra, não tem natureza
de retribuição, nos termos do art. 258.º do CT.
Mas, para que se tenha a certeza de que estamos
perante uma exceção, ou seja, se terá caráter retributivo, é necessário
analisar, se por ventura, o valor do respetivo subsídio de refeição é superior ao
normal, ou se pelo contrato de trabalho ou pelos usos o montante atribuído ao
título de subsídio de refeição, é ou não tido como elemento integrante da
retribuição devida ao trabalhador.
A natureza jurídica do subsídio de refeição é uma
questão importante, quando estamos perante uma diminuição daquele valor, designadamente,
se pode, desde logo, haver alguma diminuição?
Prevê o n.º 1 do art. 260.º do CT que «Não se consideram retribuição as importâncias
recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de
transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador
por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador,
salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias,
na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no
contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da
retribuição do trabalhador»
E acrescenta o nº 2 da citada disposição legal: «O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição».
Por sua vez, existem CCT que consagram o subsídio de
refeição, estipulando um determinado valor.
O valor estipulado por IRC (Instrumento de
Regulamentação Coletiva) é o valor que o empregador considera como – normal.
Só, agora podemos avaliar: - tendo o empregador atribuído durante vários
anos ao trabalhador uma determinada quantia (superior à prevista no IRC) à
título de subsídio de refeição pode mais tarde retirar, aquela quantia e passar
a pagar apenas, a quantia previsto no IRC?
Colocada a questão de outra forma: é possível
considerar o valor da diferença entre o valor determinado por IRC e o sempre
pago pelo empregador, como valor integrante da retribuição?
A resposta a esta questão faz toda a diferença.
Veja-se o seguinte exemplo:
O trabalhador A aufere a remuneração base de €
1000.00. A título de subsídio de refeição foi durante 10 ano, sempre pago €
10.00.
Em 2012, o empregador decide pagar ao trabalhador o
valor de € 3.23 já que este é o valor fixo em IRC.
Ora, o trabalhador passou a ter a menos € 6.77 x 22
dias úteis= € 148.94 mês.
O empregador pode fazer corresponder o valor do
subsídio de refeição ao previsto no IRC, mas, o valor remanescente, pelo facto
de ter sido pago ao longo dos anos de forma regular e periódica, faz parte da
retribuição nos termos do n.º 1 do art. 260.º, in fine.
Logo, fazendo parte da retribuição, o empregador não
pode retirar, visto que tal consubstanciaria na diminuição da retribuição,
violando-se o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d)
do n.º 1 do art. 129.º do CT.
Note-se que esta situação traduz-se na violação de
um outro princípio – princípio da boa-fé, nos termos do n.º 1 do art. 126.º do
mesmo diploma.
então: uma entidade patronal retira o subsidio refeição contratualmente aceite por ambas as partes sem consentimento do trabalhador e coloca o a almoçar num refeitório da EMPRESA
ResponderEliminar