O artº 69º, nº 2 do CP prescreve que «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e
pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria».
Trata-se de redação introduzida pela Lei 77/2001, de 13/7, que eliminou da redação a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Trata-se de redação introduzida pela Lei 77/2001, de 13/7, que eliminou da redação a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Face a esta alteração, é defensável que se possa excecionar,
no caso da aplicação de pena acessória, a condução de veículo pré-determinado
ou identificado em percurso rotineiro entre a residência e local de trabalho?
A resposta passa pela explicação histórica do regime do
Código da Estrada, que pela simplicidade transcrevo, do Ac. Relação de Évora, de 27/04/2010, - «desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada
sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr.
artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pelo
artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista
no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada».
Esta
possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir
correspondente ao crime abstratamente menos gravosa do que a proibição de
conduzir correspondente à contra-ordenação.
Também por isso,
para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspeto agora em análise, o
legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão
“ou de uma categoria determinada».
Com a eliminação daquela expressão, o legislador afastou a
possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos
crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a
determinada categoria de veículos com motor.
Se assim não fosse, não existia fundamento para não aceitar,
que o arguido por condução em estado de embriaguez, no domínio de várias exceções,
viesse a conduzir um, dois ou mais veículos motorizados, desde que de categoria
diferente da prevista na lei, pelo período da duração da pena de inibição de
condução.
De acordo com a lei em vigor o arguido punido com pena
acessória de inibição de condução, por prática de condução de veículo em estado
de embriaguez, não tem possibilidade de a título excecional, conduzir o seu
veículo mesmo que o trajeto seja da residência para o local de trabalho ou
vice-versa, porque a alteração da redação, tal como foi explicada
anteriormente, não fundamenta tal exceção.
E não se venha dizer que o artº 69º, nº 2 do CP é inconstitucionalidade,
por uma pretensa violação do direito ao trabalho. (O TC já se pronunciou sobre
esta questão em 2004 – Ac- TC n.º 440/2002.
Sem comentários:
Enviar um comentário