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sábado, 12 de outubro de 2013

Alteração de horário de trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade

Alteração de horário de trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade
Como conjugar a norma prevista no n.º 4 do art. 217.º do CT e o art.56.º também do CT.
Prevê o n.º 4 do art. 217.º do CT que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 56.º estabelece a possibilidade legal de o trabalhador com filho menor de 12 anos ou independentemente da idade sofrer de doença cronica, de praticar o regime de horário flexível.
Ora, em casos em que tenha ocorrido acordo entre trabalhadora e empregador, no sentido de alteração de horário, em virtude da parentalidade e em fase posterior outra trabalhadora requerer o mesmo direito – alteração de horário por estar em situação idêntica, a entidade empregadora pode alterar o horário acordado em primeiro lugar, para que se verifique o tratamento igual entre trabalhadoras face as mesmas circunstâncias de facto.
Note-se que a última decisão do empregador numa primeira análise, consubstancia a violação do n.º 4 do art. 217.º do CT, já que vai alterar o horário sem o acordo da trabalhadora que pediu em primeiro lugar, mas, a verdade, é que a possibilidade de praticar um regime de flexibilidade de horário ao abrigo da proteção da maternidade, não é um direito absoluto quando em situação de limite - colisão de direitos.
A concessão dos direitos previstos no art. 57.º (trabalho em regime parcial e flexibilidade de horário) não é automática nem deixa de ser articulada com a organização empresarial.
Assim, havendo colisão de direitos, prevê o art. 350.º do Código Civil que se imponha a cedência dos respetivos titulares dos direitos na medida do necessário ou seja, «para que todos produzam igualmente os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer das partes».
Conclui-se assim, que a alteração do horário proibido nos termos do n.º 4 do art. 217.º do CT., é justificada pela colisão de direitos, impondo à entidade empregadora, a decisão unilateral de manter os horários em vigor, antes do pedido; alterar, no benefício das duas trabalhadoras, quando a própria organização empresarial permitir.



Subsídio de refeição. Valor acima do fixado em IRC


O subsídio de refeição, em regra, não tem natureza de retribuição, nos termos do art. 258.º do CT.

Mas, para que se tenha a certeza de que estamos perante uma exceção, ou seja, se terá caráter retributivo, é necessário analisar, se por ventura, o valor do respetivo subsídio de refeição é superior ao normal, ou se pelo contrato de trabalho ou pelos usos o montante atribuído ao título de subsídio de refeição, é ou não tido como elemento integrante da retribuição devida ao trabalhador.

A natureza jurídica do subsídio de refeição é uma questão importante, quando estamos perante uma diminuição daquele valor, designadamente, se pode, desde logo, haver alguma diminuição?

Prevê o n.º 1 do art. 260.º do CT que «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador»

E acrescenta o nº 2 da citada disposição legal: «O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição».

Por sua vez, existem CCT que consagram o subsídio de refeição, estipulando um determinado valor.

O valor estipulado por IRC (Instrumento de Regulamentação Coletiva) é o valor que o empregador considera como – normal.

Só, agora podemos avaliar: -  tendo o empregador atribuído durante vários anos ao trabalhador uma determinada quantia (superior à prevista no IRC) à título de subsídio de refeição pode mais tarde retirar, aquela quantia e passar a pagar apenas, a quantia previsto no IRC?

Colocada a questão de outra forma: é possível considerar o valor da diferença entre o valor determinado por IRC e o sempre pago pelo empregador, como valor integrante da retribuição?

A resposta a esta questão faz toda a diferença. Veja-se o seguinte exemplo:

O trabalhador A aufere a remuneração base de € 1000.00. A título de subsídio de refeição foi durante 10 ano, sempre pago € 10.00.

Em 2012, o empregador decide pagar ao trabalhador o valor de € 3.23 já que este é o valor fixo em IRC.


Ora, o trabalhador passou a ter a menos € 6.77 x 22 dias úteis= € 148.94 mês.

O empregador pode fazer corresponder o valor do subsídio de refeição ao previsto no IRC, mas, o valor remanescente, pelo facto de ter sido pago ao longo dos anos de forma regular e periódica, faz parte da retribuição nos termos do n.º 1 do art. 260.º, in fine.

Logo, fazendo parte da retribuição, o empregador não pode retirar, visto que tal consubstanciaria na diminuição da retribuição, violando-se o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 129.º do CT.

Note-se que esta situação traduz-se na violação de um outro princípio – princípio da boa-fé, nos termos do n.º 1 do art. 126.º do mesmo diploma.






domingo, 6 de outubro de 2013

Pena acessória de proibição de condução de conduzir veículos motorizados. Crime de condução de veículo em estado de embriaguez


O artº 69º, nº 2 do CP prescreve que «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria».
Trata-se de redação introduzida pela Lei 77/2001, de 13/7, que eliminou da redação a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Face a esta alteração, é defensável que se possa excecionar, no caso da aplicação de pena acessória, a condução de veículo pré-determinado ou identificado em percurso rotineiro entre a residência e local de trabalho?
A resposta passa pela explicação histórica do regime do Código da Estrada, que pela simplicidade transcrevo, do Ac. Relação de Évora, de 27/04/2010, - «desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada».
Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstratamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação.
Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspeto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada».
Com a eliminação daquela expressão, o legislador afastou a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor.
Se assim não fosse, não existia fundamento para não aceitar, que o arguido por condução em estado de embriaguez, no domínio de várias exceções, viesse a conduzir um, dois ou mais veículos motorizados, desde que de categoria diferente da prevista na lei, pelo período da duração da pena de inibição de condução.
De acordo com a lei em vigor o arguido punido com pena acessória de inibição de condução, por prática de condução de veículo em estado de embriaguez, não tem possibilidade de a título excecional, conduzir o seu veículo mesmo que o trajeto seja da residência para o local de trabalho ou vice-versa, porque a alteração da redação, tal como foi explicada anteriormente, não fundamenta tal exceção.
E não se venha dizer que o artº 69º, nº 2 do CP é inconstitucionalidade, por uma pretensa violação do direito ao trabalho. (O TC já se pronunciou sobre esta questão em 2004 – Ac- TC n.º 440/2002.






Inconstitucionalidade de algumas normas do CT/2009

As normas colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional, do Código do Trabalho, com as alterações previstas na L n.º 23/2012, de 25/06, são as seguintes:

Artigos 208.º-A e 208.º-B, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (bancos de horas individual e grupal);

Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6 (eliminação do descanso compensatório), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e artigos 268.º, n. os 1 e 3 (redução para metade do pagamento do trabalho suplementar), e 269.º, n.º 2 (prestações relativas a dia feriado), do mesmo Código, com a redação dada pela citada Lei n.º 23/2012;

Artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados obrigatórios e o aumento do período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo os segmentos daqueles preceitos que, na sua redação anterior, os previam; e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação expressa do n.º 4 do referido artigo 238.º;

Artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho);

Artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º daquele Código (requisitos de despedimento por inadaptação);

Artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (relações entre fontes de regulação).




domingo, 22 de setembro de 2013

Modalidade de horário - Banco de horas- Administração Pública



                                          Relógio do Convento da Serra da Arrábida datado do Séc. XVIII (ainda funciona)
A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro procedeu à revisão do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 /09 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 aditou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, nomeadamente o regime do Banco de horas, tal como já vinha previsto desde 1 de agosto de 2012, para os trabalhadores do setor privado.
O banco de horas consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, ou seja, numa nova modalidade, que permite aumentar o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. 
A principal novidade desta modalidade de horário é permitir a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, sendo o mesmo contabilizado como que uma conta corrente.
 De se frisar que, esta alteração acompanhou a alteração ocorrida em agosto do ano passado, no que se refere ao setor privado, já que, antes da alteração imposta pela L n.º 23/2012, o CT/2009 previa o – Banco de horas, mas, quando instituído pelo IRC.
Assim, atualmente os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem por acordo com a entidade empregadora pública, passar a disponibilizar o trabalho segundo um mecanismo que pode aumentar a prestação efetiva de trabalho até duas horas diárias a atingir 45 horas semanais.
Note-se que a limitação das horas com referência semanal implica que ao longo da semana, só se possa fazer até 10 horas.
Por sua vez, o limite anual de 150 horas, implica que o acordo possa prever até 3 meses e 9 dias, se o trabalhador de forma contínua dizer diariamente 2 horas diárias; ou, no caso de apenas 1 hora diária de forma continuada, 6 meses e 18 dias, tendo como referencia 5 dias de trabalho.
Para que o trabalhador exerça a atividade nesta modalidade de horário, terá que existir um acordo escrito com a entidade empregadora pública.
O art. 127.º -D do RCTFP prevê a iniciativa por parte da entidade empregadora, e que face ao silencio do trabalhador ou não oposição, por escrito, no prazo de 14 dias seguintes a ter tido conhecimento.
Parece que nada invalida que a intervenção possa ser do trabalhador, embora não produza os mesmos efeitos, dos previstos quando a iniciativa seja da entidade empregadora. Isto é, o trabalhador pode propor o exercício profissional naquela modalidade, mas, para a começar a prestar terá que guardar a decisão da entidade empregadora.
Numa primeira linha pode entender-se que se trata de um horário desfavorável ao trabalhador e que a iniciativa/imposição é sempre do empregador.
Não parece que assim, ainda que se trate de um instrumento que visa essencialmente maior flexibilidade de gestão de recursos humanos de acordo com a atividade empresarial, salvaguardando o aproveitamento desses recursos humanos para momentos de acréscimo de atividade, a verdade é que, por via do n.º 4 do art. 127.º C, nas suas diversas alíneas, resulta que o trabalhador pode obter vantagens, designadamente, ver alargado o período de férias, ser remunerado dentro dos limites previstos no art. 212.º do mesmo diploma.
 O acordo de aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, por via de:
- redução equivalente ao tempo de trabalho prestado;
- alargamento do período de férias;
- o pagamento em dinheiro, com o limite previsto no art. 212.º
- prazo que o empregador deve observar quanto a comunicação da necessidade de prestação do trabalho;
- o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador.
Ou seja, o empregador pode optar por apresentar uma proposta de horário na modalidade – Banco de horas. O trabalhador pode opor-se, tendo apenas 14 dias para o fazer.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Requalificação dos antigos funcionários públicos. Inconstitucionalidade



O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, Processo n.º 754/13 publicado a 17/09/2013,  em DR,   referente a requalificação dos antigos  funcionários públicos, atualmente trabalhadores com contrato em funções públicas, que ao abrigo da Ln.º12-a/2008, de 27 de fevereiro:
«Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei  n.º 12 -A/2008 conferiu aos referidos funcionários públicos com nomeação definitiva a garantia de que, pese  o facto de transitarem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não poderiam ser objeto de despedimento por razões objetivas.
Sucede, porém, que as normas questionadas não apenas removem a mencionada garantia consagrada no artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, como sujeitam também um largo espetro de trabalhadores, que não podiam ser despedidos com fundamento em razões objetivas, a um
novo regime jurídico que permite cessar o seu vínculo laboral com base nessas razões.
Estar -se -á perante uma lei nova que, aplicando a factos novos normas restritivas de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, afeta desfavoravelmente situações jurídicas criadas e salvaguardadas no passado que criaram expectativas jurídicas de estabilidade de emprego a um dado universo de trabalhadores, importando aferir, à luz do princípio da tutela da confiança, se a referida afetação retrospetiva:
a) Foi ou não “inadmissível”, por envolver uma mutação na ordem jurídica com a qual os destinatários não poderiam contar;
b) Foi ditada para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar -se prevalecentes».
(…)
III — Decisão
«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma  constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa».

Ver o Acórdão 

sábado, 7 de setembro de 2013

Prevenção? Ou, continuar a apagar?


Prevenção não é sinonimo de apagar.

E, quando os meios nem sequer são nossos...




Porque não PREVENIR, com base em estudos, fiscalização e penalização?

Faço referência a um estudo de 2005, porque não encontrei mais recentes. (Portugal continua a arder).