Uma
vantagem quer para o empregador quer para o trabalhador é o facto de que no
período experimental, qualquer das partes pode denunciar, isto é, por termo ao
contrato de trabalho quem que exista a obrigação de indemnizar, no caso,
não observância do aviso prévio, ou
invocar justa causa, salvo se tiver sido acordado por escrito em contrário.
Mas,
a regra indicada anteriormente cede as seguintes exceção, sob o ponto de vista
do empregador:
- quando
o período experimental tenha tido uma duração superior a 60 dias, o empregador
tem de dar um aviso prévio de 7 dias:
- quando
o período experimental tenha tido uma duração superior a 120 dias, o
empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.
O
não cumprimento, total ou parcial, dos períodos de aviso prévio apenas
determina o pagamento da retribuição correspondente aos dias de aviso prévio em
falta.
De salientar, que a denúncia no período experimental pode ser objeto de apreciação judicial, desde que, se verifique em termos concretos uma denuncia abusiva, ou seja, uma cessação do vinculo laboral, no período experimental, em que se faça prova, por exemplo, de que o empregador não teve tempo ou condições de avaliar a aptidão do trabalhador.
Note-se
que o regime das prestações sociais, - subsídio de desemprego são de aplicar,
mesmo que o trabalhador esteja a trabalhar em período experimental. Isto
significa que, o período experimental inclui-se no prazo de garantia.
Ou
seja, se um trabalhador em virtude de estar desempregado receber o respetivo
subsídio e entretanto inicia a sua atividade e em período experimental, vê o
contrato denunciado, o mesmo poderá voltar a receber esta prestação social,
desde que preenchidos os restantes pressupostos e faça a reinscrição no Centro
de Emprego, fazendo prova de situação de desemprego involuntário.