A L n.º 35/2014 designada pela LGTFP no que respeita à
organização do tempo de trabalho inova no sentido de ter criado um regime de
trabalho excecional e atípico quando comparado com as diversas modalidades de
horários de trabalho permitidos na Administração Pública.
O regime está previsto no art. 119.º do citado diploma, e
caracteriza-se pelo facto de o trabalhador:
a) Não
estar obrigado ao cumprimento de qualquer das modalidades de horários previstos
para a Administração Pública;
b) Não
está obrigado ao dever geral de assiduidade;
c) Não
está obrigado ao cumprimento da duração semanal de trabalho, ou seja, não tem
que cumprir por exemplo às 40 horas semanais, se for o caso).
Para que seja autorizado a pratica deste regime é necessário
que:
a) O
trabalhador por escrito concorde quer com as tarefas quer com os prazos da
realização das mesmas;
b) Que
a atividade seja a realização de tarefas constantes no plano de atividades
previamente estabelecidas;
c) As
atividades a executar estão sujeitas a um prazo máximo de 10 dias uteis;
d) Pode
estar neste regime pelo menos uma vez por trimestre
Ou seja, trata-se de um regime temporário se atendermos as
características da relação laboral.
Se o trabalhador não cumprir os prazos acordados para a
realização da tarefa, está impedido de praticar este horário pelo período de um
ano, a contar da data do incumprimento.
A presença do trabalhador no local de trabalho é obrigatória
sempre que seja necessário, impondo o legislador que o contacto do trabalhador
com a empresa pública seja regular.
Finalizo por fazer referencia que este regime não se confunde
com o regime de isenção de horário, ainda que, quem o pratique esteja isento de
horário.
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