A nova Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas no que respeita ao regime de compensação pela caducidade do contrato
de trabalho em funções públicas mantem a redação dada pela L n.º 66/2012, de
31/12, ao n.º 3 do art. 252.º da L n.º 59/2008 (RCTFP).
O art. 293.º da Ln.º 35/2014, sob a
epigrafe “caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo”,
determina no seu n.º 3 que: «exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a
caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma
compensação, calculada nos termos do CT para os contratos a termo certo».
Este regime é inovador atendendo à
redação original do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP e como tal, é apenas aplicável
nas situações em que a caducidade se verificou a partir de 01/01/2013, nos
termos dos art. 5.º, n.º1, e 12.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do
Código Civil.
De acordo com esta norma o
trabalhador tem direito à compensação por caducidade do contrato, salvo, se a
caducidade resultar da decisão/vontade expressa do trabalhador em fazer cessar
a relação laboral.
Não deixo de fazer referencia que
antes de 01/01/2013, esta matéria foi sujeita a interpretações divergentes nos
nossos tribunais.
A título de exemplo:
Parte da jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos
perfilharam o entendimento de que, se a caducidade do contrato a termo certo
ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da
vontade de renovação da entidade empregadora, significa que o trabalhador não
tem direito à compensação, na medida em que, nestas situações em que decorreu o
prazo máximo de renovações ou duração dos contratos a termo, não estão
incluídos na previsão daquele normativo.
Este entendimento foi revogado posteriormente por um Ac. do
STA de 03/04/2014, por entendimento em sentido contrário.
Assim, em conclusão os trabalhadores que cessem o contrato de
trabalho a termo resolutivo certo têm direito à compensação por cessação do
vínculo, salvo se a cessação tiver subjacente a sua vontade, nos termos do n.º
3 do art. 293.º da L n.º 35/2014.
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