A
revisão de 2012 no que respeita ao instituto – despedimento por extinção do
posto de trabalho passou a dar maior poder ao empregador, já que, os critérios
de escolha do trabalhador a despedir são definidos por este. A descrição dos
critérios devem ser definidos e constar na comunicação inicial ao trabalhador,
sendo estes relevantes e não discriminatórios em conveniência da empresa.
O
Código prevê algumas normas de controlo no que se refere aos critérios
definidos pelo empregador, nomeadamente, «a prova da aplicação dos critérios»
nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 371.º
A
inobservância deste último preceito implica a ilicitude do despedimento, nos
termos da al. b) do art. 384.º do CT.
Por
sua vez, a exigência de 2impossibilidade pratica de subsistência da relação
laboral, mantem-se mas segundo outro ponto de vista. Enquanto que na redação
anterior a “impossibilidade da pratica de subsistência” pressupunha a
inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional
do trabalhador, atualmente, a impossibilidade pratica de subsistência” assenta
na demonstração pelo empregador dos critérios utilizados na decisão.
Mantem-se
as grandes dificuldades de sustentar judicialmente esta modalidade de cessação
do vínculo laboral, tal como, se mantem, no que respeita ao procedimento, um
duplo procedimento, já que, segue o processo de readaptação e o processo
semelhante ao processo disciplinar.
Continua
a ser pouco utilizada pelos empregadores.
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