Uma
vantagem quer para o empregador quer para o trabalhador é o facto de que no
período experimental, qualquer das partes pode denunciar, isto é, por termo ao
contrato de trabalho quem que exista a obrigação de indemnizar, no caso,
não observância do aviso prévio, ou
invocar justa causa, salvo se tiver sido acordado por escrito em contrário.
Mas,
a regra indicada anteriormente cede as seguintes exceção, sob o ponto de vista
do empregador:
- quando
o período experimental tenha tido uma duração superior a 60 dias, o empregador
tem de dar um aviso prévio de 7 dias:
- quando
o período experimental tenha tido uma duração superior a 120 dias, o
empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.
O
não cumprimento, total ou parcial, dos períodos de aviso prévio apenas
determina o pagamento da retribuição correspondente aos dias de aviso prévio em
falta.
De salientar, que a denúncia no período experimental pode ser objeto de apreciação judicial, desde que, se verifique em termos concretos uma denuncia abusiva, ou seja, uma cessação do vinculo laboral, no período experimental, em que se faça prova, por exemplo, de que o empregador não teve tempo ou condições de avaliar a aptidão do trabalhador.
Note-se
que o regime das prestações sociais, - subsídio de desemprego são de aplicar,
mesmo que o trabalhador esteja a trabalhar em período experimental. Isto
significa que, o período experimental inclui-se no prazo de garantia.
Ou
seja, se um trabalhador em virtude de estar desempregado receber o respetivo
subsídio e entretanto inicia a sua atividade e em período experimental, vê o
contrato denunciado, o mesmo poderá voltar a receber esta prestação social,
desde que preenchidos os restantes pressupostos e faça a reinscrição no Centro
de Emprego, fazendo prova de situação de desemprego involuntário.
Cara Céu. Peço desculpa pela questão - sei que isto não é um consultório e ainda para mais não é remunerado - mas agradecia que me desse só a sua opinião (ainda que superficial, não querendo tomar-lhe tempo) acerca de um assunto pertinente neste quadro:
ResponderEliminarRescindi, por minha livre vontade, o contrato que me ligava a uma entidade empregadora. Tratava-se de um contrato com termo de 6 meses, tendo já passado a primeira renovação... isto é, trabalhava há mais de um ano para a dita entidade. No contrato de trabalho que assinei, diz claramente que, em caso de rescisão, deveria comunicá-la com um pré-aviso de 15 dias.
Contudo, alegam agora que à luz do CT devia dar-lhes um pré-aviso de 30 dias e que, portanto, devo ressarci-los com um mês (30 dias) inteiro de remuneração bruta.
Infelizmente, trata-se de uma organização muito pouco escrupulosa na relação com os trabalhadores (daí a minha rescisão, mudando para um outro empregador), pelo que me considero totalmente defraudado por esta posição.
Independentemente do que alegam (realmente o CT diz que para contratos superiores a 1 ano, o pré-aviso é de 30 dias), o que eu acho é que:
a) o meu contrato era de 6 meses e não de 12 meses. Ter sido renovado - por periodo igual - não me confere especiais direitos, por que razão há-de beneficiar o empregador?
b) o contrato que assinei diz expressamente - e por disposição da parte contratante - que bastava um pré-aviso de 15 dias. Com que razão podem agora ignorar o que eles proprios propuseram? Se não é uma clausula abusiva, pode ser derrogada pelo CT?
Qual a sua opinião? Acha que devo contestar isto em tribunal?
Votos de boas festas! Antecipadamente grato.
A lei determina que nos contratos a termo certo o aviso prévio é de 15 ou 30 dias de acordo com a duração do contrato. Inferior a 6 meses é 15 dias; igual ou superior a 6 meses é 30 dias.
EliminarIndependentemente da renovação do contrato o prazo seria sempre de 30 dias.
Pelo que diz, há erro na redação da clausula contratual. Porque como já disse, teria que dar sempre 30 dias.
Se o texto da renovação contratual manteve o mesmo texto que o original, sempre pode argumentar o acordo das partes e prevalecer os referidos 15 dias. O que a lei determina é realmente 30 dias de aviso-prévio, sob pena de ter de indemnizar.