Foi publicado, o Ac. TC n.º 538/2014, que versa sobre a
inconstitucionalidade dos art. 12.º n.º 1 al.a) e art. 6.º n.º 1 primeira parte, quando interpretada
no sentido da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a
concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de
justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)..
A decisão foi no sentido da sua inconstitucionalidade
tal como se transcreve: «… declara-se,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos
12.º, n.º 1, alínea a),
e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na
interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão
administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao
pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1,
alínea a).».
Com um fundamento que parece ser óbvio.
Prescreve o identificado acórdão que: «Na verdade, a decisão recorrida interpretou
o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do
Regulamento das Custas Processuais, como impondo, atualmente, o pagamento
prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12,º, n.º 1, alínea a),
como condição da apreciação da impugnação judicial da decisão dos serviços da
Segurança Social que negou a concessão
de
apoio judiciário.
Essa
taxa tem um valor fixo de metade da unidade de conta que, atual mente,
corresponde a € 51,00.
Apesar
de esta taxa ter um baixo valor, não nos podemos esquecer que o regime de apoio
judiciário se destina precisamente a pessoas com uma débil situação económica
que não lhes permite fazer face aos custos de utilização do sistema de justiça,
não sendo possível excluir a hipótese de existirem requerentes que se encontrem
numa situação de não poderem dispor daquela quantia para poderem ter acesso a
um regime que lhes permita exercer os seus direitos sem constrangimentos
económicos.
Tenha-se presente que, por exemplo, o valor de referência individual do
Rendimento Social de Inserção é de apenas € 189,52.
Ora,
o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em
função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a
lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a
propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios
económicos para obter a sua reapreciação judicial.
Na
verdade, não é possível condicionar ao pagamento prévio de uma taxa pelo
requerente de apoio judiciário, mesmo que de baixo valor, a verificação
judicial da sua situação de insuficiência económica para suportar os custos do
exercício dos seus direitos, uma vez que essa exigência pode precisamente
impedir a finalidade constitucional visada com a criação do sistema de apoio
judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que se encontrem numa
situação de carência económica.».
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