sábado, 27 de setembro de 2014

Facebook. Difamação. Justa causa de despedimento

«As redes sociais fizeram surgir novos espaços que não se reconduzem facilmente às tradicionais esferas que se alargaram progressivamente à volta do irredutível núcleo íntimo de privacidade do individuo, o que adensa as dificuldades em traçar os contornos da privacidade a tutela da confidencialidade, pelo que se torna necessária para a caracterização de cada situação, uma cuidada apreciação casuística.
Em tal apreciação, é fundamental relevância a ponderação dos diversos fatores em presença – designadamente o ripo de serviço utilizado, a matéria sobre que incidem as publicações, a parametrização da conta, os membros da rede social e suas características, o número de membros e outros fatores que se perfilhem como pertinentes em cada caso a analisar - , de molde a poder concluir-se se ma situação sub judice havia uma legitima expectativa de que o círculo estabelecido era privado e fechado.

Tal ocorre se se descortina a existência de um laço estreito entre os membros da rede social não era expectável que fosse quebrado, contando aqueles membros com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade dos posts publicados e estando convictos de que mais ninguém terá acesso e conhecimento, em tempo real ou diferido, ao seu teor.
Não havendo essa expectativa de privacidade, e estando o trabalhador ciente de que publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente, porque difamatórias para o empregador, colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, podem extravasar as fronteiras de um “grupo” criado ma rede social fecebook, não lhe assiste o direito de invocar o carater privado do grupo e a natureza “pessoal” das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade prevista no art. 22 do CT».



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