«As redes sociais fizeram surgir novos espaços que não se reconduzem
facilmente às tradicionais esferas que se alargaram progressivamente à volta do
irredutível núcleo íntimo de privacidade do individuo, o que adensa as
dificuldades em traçar os contornos da privacidade a tutela da confidencialidade,
pelo que se torna necessária para a caracterização de cada situação, uma
cuidada apreciação casuística.
Em tal apreciação, é fundamental relevância a ponderação dos diversos fatores
em presença – designadamente o ripo de serviço utilizado, a matéria sobre que
incidem as publicações, a parametrização da conta, os membros da rede social e
suas características, o número de membros e outros fatores que se perfilhem
como pertinentes em cada caso a analisar - , de molde a poder concluir-se se ma
situação sub judice havia uma legitima expectativa de que o círculo
estabelecido era privado e fechado.
Tal ocorre se se descortina a existência de um laço estreito entre os
membros da rede social não era expectável que fosse quebrado, contando aqueles
membros com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade dos
posts publicados e estando convictos de que mais ninguém terá acesso e
conhecimento, em tempo real ou diferido, ao seu teor.
Não havendo essa expectativa de privacidade, e estando o trabalhador ciente
de que publicações com eventuais implicações de natureza profissional,
designadamente, porque difamatórias para o empregador, colegas de trabalho ou
superiores hierárquicos, podem extravasar as fronteiras de um “grupo” criado ma
rede social fecebook, não lhe assiste o direito de invocar o carater privado do
grupo e a natureza “pessoal” das publicações, não beneficiando da tutela da
confidencialidade prevista no art. 22 do CT».
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