A
partir do dia 12/02/2015, o SNS assegura os encargos com o transporte não
urgente de doentes para as situações seguintes /além das que já estavam
previstas na Portaria n.º 142 – B/2012, de 15/05: doenças oncológica;
transplantados; doentes insuficientes renais crónicos que realizarem peritoneal
ou hemodiálise domiciliaria, nos termos da Portaria n.º 28-A/2015, de 11/02.
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sábado, 14 de fevereiro de 2015
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Duração do período de férias para a administração pública, ano de 2015
Este ano de 2015, os trabalhadores da
Administração Pública passaram a ter menos dias de férias.
A nova lei de trabalho em funções
públicas – L n.º 35/2014, de 20/06 no seu n.º 1 do art. 126.º determina: «o período anula de férias têm a duração de
22 dias úteis».
Aos 22 dias uteis de férias é possível
a majoração de dias a título do somatório de mais um dia de férias por cada
módulo de 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Ou seja, a contagem dos módulos de 10
anos, implicam a subtração de todo o período em que o trabalhador esteve
ausente do local de trabalho, nomeadamente, por doença, formação, etc.
A majoração do período de férias pode
resultar, no âmbito do quadro de sistemas de recompensa do desempenho, que
resulta de normativo legal ou instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
sábado, 7 de fevereiro de 2015
Validade da prova. Depoimento de testemunha com base em visionamento de imagens por câmaras de video vigilância
O
CT/2009 trata desta matéria no art. 20º.
O seu n.º1 consagra enquanto regra geral, a proibição da entidade
empregadora utilizar quaisquer meios tecnológicos com a finalidade de vigiar o
trabalhador, no tempo e local de trabalho.
Este
normativo, inclui a proibição de vigiar/controlar o trabalhador:
- no
local e hora de trabalho, ou seja, o modo de execução da atividade laboral;
-
condutas da esfera da vida privada do trabalhador.
O
desempenho profissional não pode ser controlado por câmaras de
video vigilâncias.
Mas,
de acordo com o n.º 2 do art. 20.º a entidade empregadora pode utilizar estes
meios para à proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares
exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
Se
for esse o caso, o empregador está obrigado a informar o trabalhador sobre a
existência e finalidade dos meios de vigilância, devem inclusive em locais
próprios indicar, «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado
de televisão» seguindo-se de símbolo identificativo, nos termos do n.º 3 do
citado artigo.
Se o
n.º 1 do art. 20.º é uma regra proibitiva, o n.º 2 do mesmo artigo contem
exceções, que são muito restritivas, porque estão limitadas pelos princípios da
proporcionalidade, adequação, da necessidade, e da transparência (informação ao
trabalhador tipo, tempo e por quem o controlo será realizado
São
exemplos de exceções: as empresas que manipulam matérias primas perigosas;
postos de combustíveis, uma repartição bancaria.
Conclui-se
assim, que à entidade empregadora está vedada a vigilância com o fim único de
observar /controlar o comportamento do trabalhador.
Tal
como está vedada ao empregador as filmagens ocultas, isto é, sem o conhecimento
do trabalhador.
Aqui
chegados, podem as imagens captadas por câmara de video vigilância ser utilizada
como meio de prova contra trabalhador em sede de processo disciplinar?
Antes
de mais, vamos desde já limitar a questão, excluindo desde já as imagens
captadas por câmara de video vigilância ilícitas, ou seja, sem que tenha sido
observado o procedimento imposto pela LPDP, já que, sendo estas ilícitas o meio
de prova é nulo.
Resta
saber, se as imagens captadas de forma lícita pode ser utilizada como prova no
processo disciplinar?
Ainda
se sente divergência na doutrina: há quem entenda que não; e, há quem entenda
que sim, com algumas reservas.
Deixo
aqui o entendimento de Teresa A Coelho Moreira, in Estudos de Direito de Trabalho
, 2011, Almedina, «em determinadas
circunstâncias, pode ser licita a utilização de todos com fins disciplinares
quando se descobre acidentalmente são factos particularmente gravosos, e que constituem ilícitos penais
de relevo. Porém a utilização desses dados, além de constituírem ilícitos
penais que consubstanciam infrações disciplinares graves, a imagem não pode
constituir a única prova».
Outra
questão, é saber: qual a legalidade do depoimento de testemunha que viu as
imagem de video vigilância?
Ora,
tratando-se de captação de imagem ilícita ou seja, que o empregador não tenho
observado o regime legal, o conhecimento da testemunha está suportado por um
meio ilícito, logo, trata-se de um meio de prova que não pode ser valorado, em
processo disciplinar. Trata-se de um meio de prova reflexa , mediata ou
indireta, obtida por via de uma primeira, logo, não pode ser usada contra o
trabalhador.
As
provas em sede de processo disciplinar, a par de outros ramos ou sub ramos do
direito, devem ser: licitas, não proibidas e legais.
domingo, 18 de janeiro de 2015
Recusa de prestação de trabalho suplementar. Greve ao trabalho suplementar. Suscetível de infração disciplinar?
O
direito à greve está consagrado no art. 57.º da CRP (Constituição da República
Portuguesa) estando prevista no art. 530.º do CT/2009.
Trata-se
de um direito irrenunciável, cabendo ao trabalhador decidir se participa ou não
na greve quando decreta licitamente.
O
trabalhador é titular daquele direito e como tal decide participar a qualquer
momento, sem que tenha a obrigação de informar previamente o empregador.
Atentos
à liberdade de participação em greve, no sistema jurídico português, e
considerando ainda que as características de uma greve ao trabalho suplementar
são no essencial as mesmas que numa greve de conceito clássico, o trabalhador
findo o seu período normal de trabalho não tem que justificar a recusa de
determinada função / tarefa, com o facto de informar o empregador que aderiu à
greve licitamente decretada.
Assim,
nestas circunstâncias a recusa do trabalhador em continuar a sua atividade por
ordem de superior hierárquico não consubstancia infração disciplinar por
violação dos deveres gerais, nos termos da al. e) do n.º 1 e 2 do art. 128.º do
CT/2009, já que, os efeitos da greve
implicam a suspensão do contrato de trabalho incluindo o direito à retribuição,
deveres de subordinação e assiduidade, de acordo com o n.º 1 do art. 536.º do
CT/2009.
domingo, 11 de janeiro de 2015
A Pederneira. Nazaré. Do Mc Namara a Benamin Sanchis
Teve o nome de Pederneira, vila piscatória
por foral de 1514 por D. Manuel I.
Nazaré desde 1912.
Nazaré significa a calmaria e a fúria
do Atlântico: alteração dos ventos, inundações, chuvas e sol, sem que tais
fenómenos sejam considerados situações anormais ou complexas no que respeita as
categorias e denominações dos nossos metrologistas, em comparação com os fenómenos
que têm vindo a acontecer no planeta.
As ondas Gigantes! As ondas
gigantes tão faladas ultimamente sempre existiram ciclicamente de acordo com a
temperatura das águas costeiras. Que o digam os pescadores e peixeiras da
Nazaré… O canhão da Nazaré? Era o abismo insondável…
Mas, é evidente que a consciência
da existência de ondas gigantes é bem-vinda, sob o ponto de vista económico, já
que, a cidade passou de uma simples vila piscatória para uma cidade de turismo.
O aparecimento de Mc Namara em
2011 é gratificante para a máquina do turismo. Tal como a nova proeza do
francês Benjamin Sanchis que recentemente enfrentou uma onda de 33 metros
(recorde mundial).
Mas hoje sabemos, que não basta
ter em consideração os impulsionadores do turismo é necessário cuidar de infraestruturas
que possam sustentar o aumento do fluxo repentino do turismo, sob pena de destruirmos
o belo, o encanto do passado.
Nazaré não é apenas ondas gigantes.
É muito mais… É a sua história, a sua gente que sempre soube ao longo do tempo dignificar
os seus costumes e as suas tradições.
É exemplo disso, a manutenção da
originalidade do folclore. A dança do “vira” (certo é que vindo do norte e misturado
com o corridinho do algarve) tem características próprias e únicas de cunho dos
nazarenos.
Movimentam-se descalços ao ritmo dos
pescadores e peixeiras, na praia, no final da faina.
Sempre ligados ao mar.
Tive a sorte de conhecer a Nazaré
da simplicidade, passear sem atropelo.
Hoje, é todavia, ao que tudo
indica, a cidade das ondas gigantes.
Espero que o aparecimento de Mc
Namara e de Benjamin Sanchis não tenham mais força que o foral de 1415 e que
mudem o nome à Nazaré.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Palácio da Brejoeira. Casta Alvarinho
O palácio veio a substituir a
antiga Quinta do Vale da Rosa.
Mandada construir por volta de
1808 só ficou concluído 28 anos mais tarde.
Hoje, tal como nos tempos
passados o seu proprietário mantém a produção e comercialização do vinho de
casta Alvarinho.
A propriedade de 30 hectares destina
18 para a produção vitícola e os restantes hectares divididos por bosque e
jardim.
De acesso ao público pelo preço
de 5 € por pessoa.
Vale a pena conhecer.
Caducidade do direito de aplicação de sanção disciplinar
Uma
das questões por vezes problemáticas no procedimento disciplinar é o prazo para
aplicar a sanção disciplinar.
Qual
o prazo que tem o empregador para aplicar a sanção disciplinar que resulte de
um processo disciplinar?
A
resposta carece a análise das normas que disciplinam os prazos, nomeadamente o
de prescrição da ação disciplinar, isto é, o hiato temporal entre o momento em
que o empregador tem conhecimento dos factos integradores de infração
disciplinar, e dar, impreterivelmente, inicio ao processo, nos termos do n.º 2
do art. 329.º do CT – 60 dias.
Por
sua vez, há também que ter em atenção ao prazo de prescrição da infração, que
decorre independentemente do conhecimento do empregador – um ano a partir da
ocorrência do facto suscetível de ser uma infração disciplinar, salvo que o
facto constituir crime, em que o prazo é alargado, nos termos do n.º 1 do art.
329.º.
Estes
dois prazos são cumulativos, isto é, o decurso do prazo para ação disciplinar
implica que a entidade empregadora não possa desenvolver o processo
disciplinar.
Por
seu turno, é importante não esquecer que há um prazo de prescrição de um ano,
após a sua instauração, nos termos do n.º 3 do
art. 329.º.
Exposto
as regras gerais, vamos interpretar o n.º 1 do art. 357.º e o n.º 2 do art.
330.º do CT enquanto prazos que condicionam a aplicação da sanção disciplinar.
O
n.º 1 do art. 357.º prevê o prazo de 30 dias para a prolação da sanção do despedimento,
enquanto o n.º 2 do art. 330.º prevê o prazo de 3 meses para a aplicação da
sanção.
Isto
é, o primeiro prazo é para a decisão da sanção o segundo prazo é para a sua
execução, o tempo da realização efetiva da sanção pelo arguido do processo disciplinar.
Tem
sido entendimento na doutrina que no n.º 2 do art. 330.º o que está em causa é «o tempo decorrido entre a decisão de
aplicação da sanção e concretização dos efeitos na esfera jurídica do
trabalhador».
Assim,
após a decisão de aplicar a sanção a entidade empregadora tem três meses para
aplicar.
De
referir que o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar
– 30 dias, tem em conta à data em que chega ao conhecimento do trabalhador, já
que, a só produz efeitos quando chega ao destinatário, nos termos do 224.º do
CC.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
A
LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, de 20/06 prevê a denúncia do contrato de
trabalho em funções públicas, pelo trabalhador com vinculo ao Estado por
contrato de trabalho por tempo indeterminado no seu art. 303.º
Trata-se
de uma modalidade de extinção da relação jurídica de emprego público em tudo
semelhante ao regime privado.
O
trabalhador pode denunciar o contrato por tempo indeterminado desde que aviso
previamente o empregador.
Os
prazos de aviso prévio dependem da duração do contrato de trabalho: se a
antiguidade for até dois anos o prazo a respeitar pelo trabalhador é de 30
dias; se a antiguidade for superior a dois anos, o prazo é de 60 dias.
No
caso de contratos de trabalho em funções públicas a termo certo, o prazo reduz,
passando a ser: 30 dias se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis
meses; ou de 15 dias, se for de duração inferior.
O incumprimento
impõe ao trabalhador o dever de indemnizar o empregador, o tempo em falta.
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