domingo, 19 de abril de 2015
Direito de dispensa para amamentação. Obtenção dos meios de prova.
sábado, 18 de abril de 2015
Noção de retribuição
O Código do Trabalho define no art. 258.º, retribuição como a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
Por sua vez o art. 127.º consagra como deveres
do empregador, entre outros, “ (…) pagar pontualmente a retribuição, que deve
ser justa e adequada ao trabalho”.
Assim, o dever de pagar pontualmente a
retribuição, acordada e prevista no contrato, é a principal obrigação do
empregador.
O princípio da igualdade e não discriminação é
um dos princípios fundamentais consagrados na Lei do Trabalho, nomeadamente no
art. 24.º n.º 1 e 2 Al. b) do CT.
O princípio da não discriminação assenta em
factos relacionados com origem, língua, raça, situação económica, sexo.
Esta noção aplica-se a trabalhadores que se
enquadrem em categorias profissionais com igual conteúdo funcional, isto é,
quando as funções a desempenhar sejam idênticas.
Nesta matéria é necessário fazer a distinção
entre a retribuição base e as prestações complementares. É considerada retribuição
a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, em
dinheiro, ou em espécie, pelo que se presume constituir retribuição toda e
qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Assim, para o cálculo das prestações complementares
e acessórias deve ter-se em conta a retribuição base e as diuturnidades. A
diuturnidade consiste numa prestação pecuniária, de natureza retributiva com
vencimento periódico, com fundamento na antiguidade.
Quanto as modalidades de retribuição,
estacam-se três: i) certa; ii) variável; iii) mista.
A retribuição certa é aquela que é calculada em
função do tempo de trabalho, a retribuição variável é calculada pela média dos
valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12
meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, tendo
em conta que o trabalhador não pode receber em cada mês um valor inferior ao salário
nacional.
A retribuição mista é constituída por uma
parcela fixa e outra variável. É calculada de acordo com o nível de
produtividade do trabalhador. A retribuição variável visa incentivar a produtividade
dos trabalhadores.
sexta-feira, 3 de abril de 2015
Publicidade profissional. Carreira médica. Limites deontológicos?
Tendo a mesma sido retirada o presente artigo não tem qualquer utilidade, deixando de corresponder a situação atual.
quinta-feira, 2 de abril de 2015
A transição da lógica do posto de trabalho para a lógica da competência
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COMPONENTES
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POSTO
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COMPETÊNCIAS
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referencial principal
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tarefa
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individuo
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unidade de reconhecimento
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Emprego prescrito
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Aquisições de competência
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Conceção da atividade humana
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Separação entre trabalho e o trabalhador
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Confrontação com os acontecimentos
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Valores predominantes
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Débito de produção, volume de trabalho
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Qualidade, fiabilidade, redução dos atrasos
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Palavra de ordem
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Conformidade às exigências
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Responsabilização dos trabalhadores
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Ferramentas características
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Métodos de classificação dos postos de trabalho, definição dos postos
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Entrevista individual de apreciação de desempenho, referencial de
competências
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Organização do trabalho. A importância dos recursos humanos
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Pessoa como
custo
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Pessoa como
recurso
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Condicionante/restrições
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oportunidade
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minimizar
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Optimizar
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Curto prazo
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Longo prazo
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Resultados
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Meios + resultado
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quantitativo
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qualitativo
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Inadaptáveis
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Adaptáveis
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Inflexíveis
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Flexíveis
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Dependentes
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Autónomas
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quarta-feira, 1 de abril de 2015
domingo, 29 de março de 2015
Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Comunicação ao empregador
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
c) aplicação de sanção abusiva;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
