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domingo, 31 de maio de 2015

Indemnização. Omissão legislativa. Desemprego involuntário


Foi publicado a 14/05/2015, um acórdão do TCA do Sul, que decidiu no caso de uma ação onde foi pedido a indemnização por danos patrimoniais por desemprego involuntário, quando ainda a lei não previa aquele direito.
A um professor do ensino superior foi cessado o contrato de provimento administrativo em 2006, ou seja, ainda não estava em vigor a L n.º 11/2008, de 20/02, o que o mesmo intentou uma ação administrativa especial contra o Estado pedindo uma indemnização no valor de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a citação, porque o legislador deveria ter adotado medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direto social fundamental dos trabalhadores previsto no n.º 1 do art. 59.º da CRP, ou seja, houve uma omissão legislativa ilícita e culposa, o que deu direito a que o recurso para o Tribunal Administrativo do Sul, mantivesse a decisão de primeira instância: «Ora, na situação sub judice tem-se por adquirida a verificação deste requisito, já que não fora a ausência de previsão legal asseguradora da proteção/assistência material da situação de desemprego por parte do associado do Recorrido e este não teria sofrido o dano ou a perda patrimonial que ocorreu. Em face do que ficou exposto, é forçoso concluir pelo preenchimento de todos os requisitos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado, enquanto Estado-Legislador, pelo que o mesmo se constitui na obrigação de indemnizar o associado do Recorrido pelos danos sofridos, nos precisos termos em que foi fixado na sentença recorrida, ou seja na quantia global de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a citação».


terça-feira, 26 de maio de 2015

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art.  65.º do CT/2009.
O CT/2009, tal como a legislação anterior, consagra nos artigos 35.º a 65.º vários normativos que dão execução ao artigo 68.º da CRP, que respeita a proteção da parentalidade.
O art. 65.º que regula as licenças em sede da parentalidade determina que: «não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as resultantes de: (…) licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, adoção, entre outras.
O regime evita que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se passando como se o trabalhador estivesse em prestação efetiva de trabalho.
Por sua vez, prevê o DL n.º 91/2009, com a alteração prevista no DL n.º 133/2012, a atribuição de um subsídio.
O n.º 3 do art. 28.º do citado diploma estipula que: «a determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga».

E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «a atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos».
Ora, temos que o trabalhador apenas perde o direito à retribuição, mantendo todos os direitos que pressupõem a prestação efetiva de funções, já que, a lei equipara estas licenças à prestação efetiva de trabalho.
E nestes termos, os trabalhadores têm direito ao gozo do período de férias como se tivessem trabalhado o ano inteiro, dai que, as licenças suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que se transite de ano civil.
De salientar que a al. a) do n.º 3 do art. 65.º impede a aplicação do regime previsto no n.º 1, 2 e 6 do art. 239.º do CT/2009 (não se aplica nestes casos o regime de suspensão dos contratos quando o impedimento seja superior a 30 dias e que o impedimento transite para o ano civil seguinte onde o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho) as situações de licença por parentalidade.

Quanto a retribuição do subsídio de férias, este é da responsabilidade da entidade empregadora, e não da Segurança Social, sob pena de cometer infração.

sábado, 9 de maio de 2015

Recusa de dádiva de sangue.Orientação sexual. Discriminação e proporcionalidade. Tribunal de Justiça da UE

O Tribunal de Justiça da União Europeia, proferiu o Ácordão publicado a 29 de abril de 2015, sobre saúde pública. Processo C – 528/13.
A questão decidida relaciona-se com a recusa de um médico recolher sangue de um dador que teve relações sexuais com um homem. O ácordão descreve os critérios de elegibilidade dos dados, em França, já que, a situação ocorreu em França.
O Tribunal de Justiça Da União Europeia, relaciona a recusa de dádiva de sangue a questões como a orientação sexual, discriminação e o princípio da proporcionalidade.
A exposição do previsto na Detectiva 2004/33, sobre esta matéria é a seguinte:
 « O artigo 3.° da Directiva 2004/33, sob a epígrafe «Informações exigidas aos dadores», enuncia:
«Os Estados‑Membros devem garantir que, após a manifestação da vontade de iniciar o processo de dádiva de sangue ou de componentes sanguíneos, os dadores fornecem ao serviço de sangue as informações constantes da parte B do anexo II.»  O artigo 4.° da referida diretiva, intitulado «Elegibilidade dos dadores» prevê: «Os serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue total e de componentes sanguíneos cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo III.» O anexo I, n.os 2 e 4, da referida diretiva contém as seguintes definições:
‘Dádiva homóloga’: o sangue e os componentes sanguíneos colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfundidos a outro indivíduo, a serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria‑prima para o fabrico de medicamentos.
[...]
 ‘Sangue total’: sangue proveniente de uma dádiva única.»
Sob a epígrafe «Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva», a parte B, do anexo II da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 2, que os dadores devem fornecer as informações seguintes: «História clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde.»
O anexo III da Diretiva 2004/33, sob a epígrafe «Critérios de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos», indica, no seu n.° 2 os critérios de suspensão para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos.
O n.° 2.1 desse anexo sob a epígrafe «Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas». Esses critérios dizem respeito, substancialmente, às quatro categorias de pessoas seguintes: as pessoas portadores de determinadas doenças, entre as quais o «VIH ½», ou que apresentam determinadas patologias; as que utilizam drogas por via intravenosa ou intramuscular; os recetores de xenotransplantes, bem como os «indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair doenças infecciosas graves suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue».
O n.° 2.2 do referido anexo, sob a epígrafe «Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas», compreende um n.° 2.2.2, relativo à exposição ao risco de contrair infeção transmissível por transfusão.
Nesse n.° 2.2.2, no início da tabela consagrada aos «[i]ndivíduos cujo comportamento ou atividade os coloque em risco de contrair doenças infecciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue» corresponde a menção seguinte: «suspensão após cessação do comportamento de risco durante um período, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade dos testes adequados».
A questão a decidir, em concreto foi a seguinte:  - se o n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33 deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual que expõe ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, se opõe a que um Estado‑Membro preveja uma contraindicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens. A decisão foi a seguinte:

«O n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual, abrange a hipótese em que um Estado‑Membro, tendo em conta a situação nele existente, estabelece uma contra indicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens quando se demonstre que, com base nos conhecimentos e em dados médicos, científicos e epidemiológicos atuais, tal comportamento sexual expõe essas pessoas a um risco elevado de contrair doenças infecciosas graves que podem ser transmitidas pelo sangue e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, não existem técnicas eficazes de deteção dessas doenças infecciosas ou, na falta dessas técnicas, métodos menos limitativos do que tal contra indicação para assegurar um nível elevado de proteção da saúde dos recetores. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no Estado‑Membro em causa, essas condições estão preenchidas».

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Ben E. King - Stand by me


O grande Ben E. King, o rei do soul morreu deixando entre os muitos êxitos o “Stand by Me”.

Relembrar o original.


domingo, 26 de abril de 2015

Pausa para um cigarro!





Será que a nova legislação a sair sobre o consumo de tabaco irá interferir neste tipo de pausa?

Kotor ou Cattaro. Montenegro

Kotor é uma vila antiga construída entre os séculos XII e XIV e como tal a arquitectura é medieval. (Não esquecer que este paraíso pertenceu entre o Séc. XV e XVIII a República de Veneza). Os monumentos a visitar são muitos.



A vila está cercada por 4 km de muralha muito bem conservada. Dentro da vila não é permitido a circulação de automóveis. Os muitos turistas que circulam por entre as muralhas, em ruelas mesmo que estreitas, andam à vontade e de forma segura.
Deixando-se a vila e ultrapassada  a muralha estamos diante a belíssima baía de Cattaro.
A baía de Cattaro é património natural, histórico e cultural da UNESCO.
Para lá chegar percorre-se montanhas que quase se fecham em si mesmas, para de seguida e abruptamente nos confrontarmos com águas calmas e cristalinas da baía.
Povoada por aglomerados de casas com arquitectura moderna e bem conservada (não se poderá dizer o mesmo para outras cidades de Montenegro), verifica-se a preocupação e a importância que dão a floresta ou aos jardins. Kotor está repleto de verde.


No limite das águas quentes do Adriático, temos rochas (a areia fina é rara), mas Kotor é um paraíso na Terra, sem dúvida!
Um dos melhores locais de férias para quem procura história, cultura e natureza.
Ali, fora do turismo massificado encontramos um refúgio de bem-estar.
Povo simpático, razoável rede de transportes públicos.



domingo, 19 de abril de 2015

Direito de dispensa para amamentação. Obtenção dos meios de prova.



Da leitura do artigo no jornal público referente a possível forma de obtenção de prova de mulheres que amamentam por parte das entidades empregadoras pública naquele artigo identificadas, obrigaram-me a ler novamente o regime da parentalidade.
Poderia acontecer ter escapado algo previsto e essencial no regime para que a minha interpretação não fosse a mais correta e contrária a que está subjacente ao artigo.
Será que a lei impõe sobre as mulheres a prova de: «espremendo leite das mamas em frente a médicos de saúde ocupacional» tendo aparentemente que fazer repetição de «prova no prazo de 3 meses»?
Estou descansada pois, não se altera a interpretação que tenho dado a esta questão. Veja-se:
O regime de parentalidade determina nos termos do n.º 1 do art. 47.º da Ln.º 7/2009 que: «A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação».
«A dispensa diária para amamentação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador»
« Em situação nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro»
A recusa deste direito a trabalhadora constitui contra-ordenação grave a suportar pelo empregador.
Para que a trabalhadora possa beneficiar da dispensa para amamentação basta que a mesma «comunique ao empregador com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho».
Ora, aqui temos o único meio de prova exigido na lei – apresentação de atestado médico que ateste que a trabalhadora amamenta o filho. Esta prova é apenas exigível, quando a criança completar o primeiro ano de vida. No decurso do primeiro ano de vida o legislador presume que a mãe amamenta o filho. Depois, terá a mãe que provar que amamenta o filho. O único meio de prova é o atestado médico, que a bom rigor deverá ser de um médico da especialidade.
Por sua vez, o artigo 62.º da Ln.º 7/2009, regula a segurança e saúde de trabalhadora determina: 1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à adaptação das condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário. 4 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas. 5 - É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro. 6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica., tal como se transcreve: «A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes». E, « Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar».
Ou seja, a avaliação imposta por lei e a cargo do empregador é referente as condições de trabalho, isto é, a analise das atividades em concreto susceptíveis de risco para a saúde da mulher nas circunstâncias descritas no n.º 1 do mesmo artigo.
Tratando-se de atividade laboral que comporte determinados riscos, a entidade empregadora deverá ter a situação em consideração e tomar medidas que evitem a exposição daquelas mulheres ao risco que a própria lei protege. Veja-se os n.º 3 , 4 e 5 do mesmo artigo:
 «Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à adaptação das condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário. Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas. 5 - É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro. 6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica».
Em parte alguma resulta da lei que a mulher lactante tenha que se sujeitar aquela prova. A prova plenamente válida é o atestado médico a apresentar após um ano completo do descendente.
Questão interessante: É da competências do médico de saúde ocupacional, atestar: - se a mulher amamenta o filho?
 Qual a decisão que prevalece em caso de decisões contrárias entre a decisão de um médico da especialidade o a de um médico de saúde ocupacional? (A atividade /funções de um médico de saúde ocupacional estão previstas em diploma, para saber basta consultar).
A situação descrita na noticia a ser verdade implica a violação de várias normas, nomeadamente, a dignidade da pessoa humana, a reserva da vida privada da trabalhadora.
E não esquecer senhores doutores, que a obtenção de provas de forma ilícita além de não ser válida gera responsabilidade.
Por fim até gostava de saber a que instituições ou organismos as queixosas se dirigiram, para terem como resposta O conselho que lhes dão é, tão só, o de que, no futuro, se recusem a fazer tal prova”.




sábado, 18 de abril de 2015

RTP. Empresa Pública?

















Picasso, retirado da net.

Por Despacho n.º 3828/2015
Nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, os gestores podem optar por valor de remuneração que tem como limite a remuneração média dos últimos três anos auferida do lugar de origem, (...)

Essa opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.
Considerando que cabe ao Conselho Geral Independente, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 11.º dos estatutos da RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A., escolher os membros do conselho de administração, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade proposto por estes. Considerando que compete igualmente ao Conselho Geral Independente, ao abrigo da alínea d) do número 1 do artigo 11.º dos estatutos da RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A., indigitar os membros do conselho de administração, nos termos previstos nos estatutos. Considerando que os gestores públicos infra identificados foram escolhidos e indigitados pelo Conselho Geral Independente. Considerando que tais gestores efetuaram pedidos de opção e juntaram aos mesmos a documentação necessária à respetiva instrução.
Considerando que a RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A., tem por objeto atividades submetidas à concorrência no mercado e não desenvolve o essencial da sua atividade em benefício de entidades públicas. Considerando que também na alínea e) do número 14 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, se considera de forma expressa a especificidade da RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Considerando o parecer favorável do Conselho Geral Independente.
1 – É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem para: a) O Presidente do conselho de administração, Dr. Gonçalo Trigo Morais de Albuquerque Reis, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de 10.000 €; b) O Vogal, Dr. Nuno Artur Neves Melo da Silva, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de € 7.390,29;

2 – Não são devidas despesas de representação a nenhum dos referidos membros do conselho de administração. 

3 – O presente despacho retroage os seus efeitos à data da produção de efeitos da deliberação unânime por escrito de 6 de fevereiro de 2015.

Despacho n.º 3828/2015, de 17/04

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Publicidade profissional. Carreira médica. Limites deontológicos?

Vi a publicidade de um médico de um hospital privado da capital que achei uma "pérola" o que não resisti a rever as normas que constam no Código Deontológico da carreira médica e o Estatuto da Ordem dos Médicos. (Fonte)

O Código deontológico dos médicos regula a publicidade nos artigos 11.º a 21.º.
Como principio geral determina o art 11.º que: «Atenta a necessidade de credibilidade e de correspondência com o n.º. 3 do artigo 5.º, na divulgação da sua atividade o médico deve abster-se de propaganda e de auto- promoção».
Por sua vez, o art. 12.º enquanto norma proibitiva determina um conjunto de limitações na arte de publicitar. Veja-se: «É proibida ao médico toda a espécie de publicidade que não seja meramente informativa das condições de atendimento ao público e da sua competência profissional, cujo título esteja reconhecido pela Ordem. É especialmente vedado aos médicos: a) Promover, fomentar ou autorizar notícias referentes a medicamentos, métodos de diagnóstico ou de terapêutica, a resultados dos cuidados que haja ministrado no exercício da sua profissão, casos clínicos ou outras questões profissionais a si confiadas, ou de que tenha conhecimento, com intuitos propagandísticos próprios ou de estabelecimento em que trabalhe; b) Promover ou de qualquer forma incentivar a divulgação de agradecimentos públicos, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, relativos à sua qualidade profissional ou ao resultado dos cuidados de saúde que haja ministrado. É particularmente grave a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa».
Para que não haja equívocos, o art. 13.º estabeleceu como permitido que: «São admitidas as seguintes formas de publicidade: a) A afixação de tabuletas no exterior dos consultórios; b) A utilização de cartões-de-visita, papel timbrado e de receitas; c) A publicação de anúncios em jornais ou revistas de carácter geral e listas telefónicas, bem como na internet e noutros meios de natureza análoga, em conformidade com o disposto no artigo 16.º».
Regulou ainda o que pode estar expresso nas tabuletas afixadas no exterior dos consultórios, residência ou locais de atividade do médico, como: «apenas poderão conter: a) Nome ou nome clínico; b) Designação da qualidade de médico, da especialidade ou competência cuja menção seja autorizada pela Ordem; c) Título profissional em conformidade com o artigo 18.º; d) Local, número de telefone, fax, correio eletrónico e horário de exercício profissional».
Por fim, no que respeita a anúncios a matéria é remetida para os normativos 12.º e 14.º do citado código deontológico.
Por sua vez, deve o médico segundo a al. b) do. 13.º do Estatuto da Ordem dos Médicos: «Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica».
Face a regulamentação exposta a que os médicos estão vinculados, pergunta-se: como é possível o anúncio que a seguir se mostra: (optei por retirar os dados mas remeto para a fonte).
Áreas de Diferenciação: Medicina AAAAAAAAA
Unidades BBBBB: AAAAAAA Hospital, 
 Idiomas Estrangeiros: Inglês, Francês, Espanhol
Formação Académica
AAAAAAAAAAAAA
AAAAAAAAAAAAA
Atividade Clínica
Desde 2008 – AAAAAAAAAAAAAAA
2004-2005 - Médico pessoal do Primeiro Ministro de Portugal
- Diretor Clínico AAAAAAAAAA
- Consulta de Clínica Geral, AAAAAAAAAA
- Responsável médico pela AAAAAAAAAAAAA

É caso de se perguntar: Sr. Dr. que tal um paciente de nome Jaquim Tónio, pescador das Caxinas de Vila do Conde? Não dá curriculum?

Hoje, dia 08/05/2016, face ao regulamento sobre publicidade da atividade médica que está em fase de consulta, lembrei-me de voltar a este artigo onde faço referencia à fonte sobre uma determinada forma de publicidade, respeitante a atividade médica. Foi retirada.

Tendo a mesma sido retirada  o presente artigo não tem qualquer utilidade, deixando de corresponder a situação atual.