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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
domingo, 7 de fevereiro de 2016
Portugal é um oásis...
Deixo aqui o
registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma
viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois
sonhadores…
Portugal é um oásis...
«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra
no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás.
Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo
de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira
de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o
Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos:
Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas,
vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite,
a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as
continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que
nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos,
mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região,
numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num
sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano,
a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento
templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a
sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado
de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos
prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou
vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos
entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o
considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o
desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se
está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação»,
sublinha António José Saraiva.
Fernando Dacosta, Viagens Pagãs
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário
O
art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário
de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as
necessidades do serviço.
O
n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário
de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação
e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando
consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4
do mesmo normativo.
A
alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos,
já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve”
– com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos
trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As
consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário
não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.
A
afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de
antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as
microempresas.
A
falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência
definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade
da alteração de horário.
domingo, 24 de janeiro de 2016
Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador
«A lei portuguesa define o contrato de transporte
rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e
transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar
uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em
território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato
bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de
transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva -
o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na
mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o
destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um
contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas
filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes
entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral
ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar
deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de
alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar
da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução
ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de
terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este
deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o
expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime
que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à
mercadoria ab initio e
permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o
transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o
destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
Também para
Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do
destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de
créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido
pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de
mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para
este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente
como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a
aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao
contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como
um “contrato trilateral assíncrono”.
Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do
destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato.
Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve
ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra
geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas
vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de
contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma
obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o
destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não
coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que
dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que
subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu
origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de
independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de
transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e
venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo
em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto
exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que
qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a
virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte
subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá
origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o
próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do
destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do
credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto
do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR
Coimbra de 16/12/2015.
sábado, 2 de janeiro de 2016
Redução remuneratória na Administração Pública
A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória,
prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução
remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é
progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais,
nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a
partir de 1 de outubro de 2016».
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.
O
CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada
reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e
seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações
tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros
presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o
resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 —
As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no
final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas,
após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 —
Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes
na reunião a que ela respeita.
4 —
Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a
que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior
concretização e novamente submetida a aprovação.
5 —
O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva
inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 —
As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas
as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações
constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».
Por
sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos
administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito,
desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e
circunstâncias do ato.
2 —
A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei
expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata,
sem o que não produzem efeitos».
Tendo
em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma
forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a
elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.
O
que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e
deliberações de órgãos coletivos.
Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação
A
lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a
entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das
seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido;
horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1
do art. 110.º da LGTFP.
Para
os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter
em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como,
parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é
aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título
subsidiário.
Quanto
a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do
CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A
dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da
trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois
períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por
sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até
uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos
entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo
de trabalho.
Por
outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um
direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora
antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da
administração. É uma faculdade da administração.
São
dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua
natureza incompatíveis.
Aliás,
o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava
que: «a dispensa para amamentação ou
aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada
contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total
uma redução superior a duas horas diárias».
Esta
norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica
qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa
para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.
Note-se
que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua
decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos
do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.
sábado, 7 de novembro de 2015
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