O
art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário
de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as
necessidades do serviço.
O
n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário
de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação
e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando
consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4
do mesmo normativo.
A
alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos,
já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve”
– com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos
trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As
consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário
não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.
A
afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de
antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as
microempresas.
A
falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência
definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade
da alteração de horário.
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