terça-feira, 28 de julho de 2026

 

Dever de informação de custos na prestação de cuidados de saúde nos hospitais privados

A informação sobre os custos associados à prestação de cuidados de saúde nos hospitais privados assume um papel cada vez mais relevante no contexto da prestação de serviços de saúde. A transparência na comunicação dos preços permite que os utentes tomem decisões mais informadas, comparem diferentes opções de tratamento e compreendam antecipadamente os encargos financeiros decorrentes dos cuidados de saúde de que necessitam.

Nos hospitais privados, os custos podem variar em função de diversos fatores, como a especialidade médica, a complexidade dos procedimentos, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica utilizados, a duração do internamento e a existência de acordos com seguradoras ou subsistemas de saúde. Neste contexto, disponibilizar informação clara, completa e acessível sobre os preços e as condições de pagamento constitui um elemento essencial para promover a confiança entre as instituições de saúde e os utentes.

Além de contribuir para a proteção dos direitos dos utentes, a divulgação transparente dos custos está também associada ao cumprimento de princípios éticos e legais, nomeadamente os relacionados com o direito à informação, à livre escolha e ao consentimento informado. Deste modo, garantir que os utentes dispõem de informação adequada antes da realização de qualquer ato clínico representa uma componente fundamental da qualidade dos cuidados de saúde e da boa governação das organizações de saúde privadas.

O contrato de prestação de serviço, em geral, integra as modalidades do mandato, do depósito e da empreitada, mas não se esgota nelas, sendo, contudo, aplicável aos contratos de prestação de serviço que a lei não regule especialmente - como é o caso do contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde, que se pode considerar de tipo social, mas que não está tipificado na lei.1

Assim, o contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde segue o regime do mandato, com as necessárias adaptações, o art. 1156.º do Código Civil.

Neste contexto, é possível fundamentar legalmente o direito à informação através do disposto no artigo 1161.º, alínea b), do Código Civil, que obriga o mandatário a prestar as informações que o mandante lhe peça, relativas ao estado da gestão.

Existe o direito do paciente ser devidamente informado pelos profissionais de saúde nos diversos aspetos, nomeadamente, o plano terapêutico, custos, etc.

A Lei n.º 15/2014, de 21-03, com algumas alterações sendo a última relacionada com reforço dos direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos – L n.º 19/2026, de 08/05, veio a consolidar os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde aplicável também, como não o podia deixar de ser, às instituições que não estejam integradas no Serviço Nacional de Saúde, conforme resulta do texto preâmbulo do citado diploma legal.

Artigo 7.º Direito à informação

 1. O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.

2.  A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Artigo 9.º - Queixas e reclamações

1. O utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos.

2. As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos da lei.

3. Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.

Artigo 15.º - Direitos e deveres do acompanhante

 1. O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes excepções:

a) Indicação expressa em contrário do doente;

b) Matéria reservada por segredo clínico.

Artigo 22.º - Cooperação entre o acompanhante e os serviços

1. Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.

2. O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

Aqui chegados, devemos ainda analisar o que nos diz a Lei de defesa do Consumidor, já que, a relação das instituições hospitalares com os seus utentes, coloca o utente de cuidados de saúde na qualidade de consumidores. A Lei de 1996 teve a última alteração em 2023, (Lei n.º 28/2023, de 04/07).

Para o tema tem particular interesse os artigos seguintes:

Artigo 8.º - Direito à informação em particular

1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;

b) (…);

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos (…);

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

e) (…);

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;

g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária;

h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. (…)

O direito à informação do utente e o concomitante dever de informar tem especial relevância na relação que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e os seus utentes.

E não poderia ser de modo diferente, já que, a área da saúde é de tal forma sensível que é exigível que seja garantido todos os direitos contemplados na lei, desde logo, a liberdade de escolha que só está devidamente salvaguardada, se a informação for completa e de qualidade para a decisão.

É certo que, o direito do utente à informação expressamente previsto na Base 2 e 15 da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprova a Lei de Bases da Saúde), tal como, o previsto na L n.º 15/2014, no seu art. 7.º reportam ao consentimento informado e esclarecimento, quanto a alternativas de tratamento e evolução do estado clínico, mas é inquestionável que, o direito a ser informado pleno só fica salvaguardado se a informação incluir os custos, tendo com certo que, o custo/preço é um elemento essencial do negócio.

A informação plena a prestar deve ser considerada como essencial para a constituição da relação estabelecida entre o estabelecimento de saúde e os utentes.

Como essencial que é, a informação deve ser transmitida ao utente, designadamente antes da escolha do prestador, antes de prestados os cuidados de saúde e, depois de prestados, antes do pagamento do preço devido.

Por outro lado, a informação transmitida ao utente deve ser verdadeira, transparente, acessível e inteligível pelo seu destinatário concreto, como se refere no art. 5º da Convenção dos Direitos Humanos e da Biomedicina.2

Temos, assim, por inquestionável que, neste domínio, o direito a ser informado só fica salvaguardado se a informação for atempadamente transmitida ao utente, designadamente antes da escolha do prestador, antes de prestados os cuidados de saúde e, depois de prestados, antes do pagamento do preço devido.

Na área da saúde, é comum que exista contrato de seguro em vigor. Também aqui, o prestador de cuidados de saúde tem o dever de prestar informação ao utente sobre a possibilidade de vir a ter que suportar algum custo, relativamente aos cuidados de saúde que lhe forem ministrados. Informação que deve ser acessível, objetiva e inteligível.

O utente na qualidade de consumidor, conforme resulta do n.º 1 do art. 2.º da Lei do Consumidor.3

De acordo com a lei do consumidor, o consumidor tem direito: (…) d) À informação para o consumo; e) À proteção dos interesses económicos; f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos. (…) () art. 8.º n.º 1.

Já, o seu n.º 5 vem a confirmar que o incumprimento do dever de informar implica a responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor.

Por seu turno, o art. 9.º da Lei do Consumidor, no que respeita ao direito à proteção dos interesses económicos vem a estabelecer: «o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos” (nº1); e que “o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa» (nº4).

Longe de se esgotar o tema, fica o registo do quadro legal do direito à informação dos utentes no âmbito da prestação de cuidados de saúde.

__________________  

1.      Carlos Ferreira de Almeida,  Os contratos civis de prestação de serviço médico, in “Direito da Saúde e Bioética”, Lisboa, AAFDL, 1996, pp. 87e 88.

2.      Celebrada no âmbito do Conselho da Europa, em 04-04-1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, publicada no DR, I série A, n.º 2/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 1/2001, de 20 de Fevereiro, publicado no DR I Serie-A, n.º 2/2001.

3.      Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

 


 

Procedimentos concursais internos sob escrutínio: critérios e fundamentos para a fixação de postos de trabalho. Intimação para a prestação de informações procedimentais. Controlo jurisdicional

                                                             Discricionariedade não é arbitrariedade.

Já concorreu a uma vaga interna para promoção na Administração Pública e ficou confuso, sem perceber os critérios e os fundamentos que conduziram à decisão?

A Administração Pública atua no exercício de poderes vinculados e discricionários. No entanto, o poder discricionário não é um poder arbitrário: está sujeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da fundamentação.

Hoje trago-vos informação sobre como pode reagir perante uma decisão administrativa no âmbito de um procedimento concursal, que é obscura quanto aos critérios e fundamentos. Um dos meios que dispõe para obter esclarecimentos e assegurar o controlo da legalidade dessa decisão - Intimação para a prestação de informações procedimental.

 

Natureza jurídica da informação

O direito à informação administrativa desdobra-se no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito tratando-se este último de um direito à informação não procedimental, conforme afirma Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, da nossa literatura Administrativa.1

O direito à informação procedimental visa a informação sobre procedimentos administrativos numa perspetiva de conhecimento das respetivas incidências, e, o direito à informação não procedimental visa o acesso aos registos e arquivos administrativos numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos. São direitos que visão objetivos diferentes e seguem regimes jurídicos diferenciados.2

Assim, o direito à informação abrange tanto a informação procedimental, regulada nos artigos 82.º a 85.º do CPA, como a informação não procedimental, prevista no artigo 17.º do CPA e no artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, (LADA).

 Atentos ao tema, temos particular interesse no regime da informação procedimental - Art. 82.º a 85.º do CPA

 

Informação procedimental – art. 82.º a 85.º do CPA

É crucial a distinção entre os dois tipos de informação, que se reforça:

- A informação procedimental reporta a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo ainda em curso.

- A informação não procedimental respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos já findos.

O requerente ao solicitar determinada informação deve indicar o procedimento administrativo em curso ou findo, conforme o caso. No caso de se tratar de um procedimento concursal deve o requerente indicar de forma clara que a informação pretendia íntegra o procedimento concursal interno X. A lei apenas exige que o procedimento administrativo seja identificado atentos à informação pretendida.

O Código do Procedimentos Administrativo prevê que os interessados têm direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. As informações abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.3 Os interessados podem solicitar informações que integram a fundamentação da decisão de contratar, as motivações que determinaram a abertura de certas vagas e respetivo número de postos de trabalho que, em regra, constam no aviso de abertura de um procedimento concursal.

Apesar de legalmente previsto o direito a informações procedimentais, não são raras as vezes em que o particular se confronta com a recusa por parte da AP, que invoca o termo do procedimento administrativo, de forma errada.

Estando o procedimento administrativo terminado já estaríamos no âmbito do regime de acesso aos arquivos e registos administrativos, ou seja, no âmbito da aplicação da LADA – art. 17.º do CPA e art. 5.º da L n.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

No âmbito de um processo em curso, ou na ausência de prova de que o respetivo procedimento findou, estamos perante um direito à informação procedimental, o que afasta o regime da LADA.

Aqui chegados, é legitimo que possam ser solicitadas informações sobre critérios e fundamentos que permitiram a decisão do órgão da Administração Pública a fixar X postos de trabalho na área (A), (B), ou (C)… ou outras informações no âmbito de um processo concursal no quadro legal do CPA, não existindo sustentação legal para a recusa.

 

Proibição legal da Administração Publica criar um novo documento administrativo

A prestação de informação implica a criação de um novo documento?

Como sabemos, a lei impede a criação de nova informação administrativa que não encontre qualquer suporte em elementos já existentes no processo ou na atuação administrativa, mas obriga a Administração a comunicar por escrito toda a informação do seu conhecimento.4

São realidades diferentes e no Direito Administrativo é muito importante que a Administração tenha a precisa noção do “terreno jurídico” em que se está a mover (não se pode confundir “criar informação nova” com “organizar informação já existente”):

i)                    se o pedido possa implicar a criação de nova informação administrativa que não encontre qualquer suporte em elementos já existentes no processo ou na atuação administrativa; ou

ii)                   se, o pedido está restrito à comunicação por escrito, de forma organizada de toda a informação dispersa que existe no órgão administrativo.

Exige-se uma correta qualificação jurídica do pedido e subsumi-lo ao direito procedimental de informação previsto no artigo 82.º do CPA. E que não se diga, que, os fundamentos normativos e procedimentais da decisão administrativa se encontram já consagrados em diplomas legais e em consequência disso é já do conhecimento dos interessados.

No caso dos procedimentos concursais que seguem determinado procedimento, sabemos, por exemplo, que em momento prévio à publicação do aviso de abertura, houve decisões administrativas em resultado de reuniões, contactos institucionais, consolidação de matrizes, ou seja, um conjunto de operações que orientaram e concretizaram a decisão administrativa. Todas estas operações sustentadas em informações existem e são do conhecimento do órgão administrativo. A informação existe e importa a sua comunicação sempre que solicitada, já que, não constitui informação a subsumível no conceito de “novo documento”. Estamos no âmbito do cumprimento do dever de informação procedimental que impende à Administração, nos termos dos artigos 82.º e seguintes do CPA e do artigo 268.º, n.º 1, da CRP.

Quer isto dizer que, a circunstância de não existir um documento administrativo autónomo e pré-constituído que sistematize os critérios e fundamentos da uma qualquer decisão da Administração em sede de um procedimento concursal, nomeadamente, a fixação de postos de trabalho numa instituição não obsta à procedência da intimação, desde que tais critérios e fundamentos decorram de atos ou procedimentos praticados pela Administração.

 

Tutela do Direito à informação

Para o efeito, os interessados após recusa da Administração ao direito de informação podem intentar uma ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ao abrigo dos art. 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

Apesar da fixação dos prazos depender de uma série de aspetos jurídicos, avança-se com o prazo geral aplicável em regra: 20 dias contados da verificação de um dos seguintes factos: i) decurso do prazo legal sem resposta da entidade; ii) indeferimento expresso do pedido; iii) satisfação apenas parcial do pedido.

A AP tem o prazo de 10 dias para responder no processo judicial. Se a intimação for julgada procedente, o juiz fixa um prazo para a prestação das informações, que não pode exceder 10 dias.

Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º CPTA, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.CPTA

 

TCA Sul, 03/06/26: Intentada ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto Politécnico de Santarém (Recorrente ou Entidade Requerida), peticionando: i) Ser os Requeridos intimados a prestar as informações requeridas, em prazo não superior a dez dias; ii) Ser os Requeridos condenados ao pagamento de uma multa, de valor determinado nos termos do artigo 169.º do CPTA, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença. O Tribunal de recurso julgou procedente a intimação, e, em consequência, intimou o Instituto Politécnico de Santarém a, no prazo máximo de 10 dias úteis, informar o requerente sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes aos concursos documentais internos de promoção, sob cominação de, incumprindo o prazo, ser o seu Presidente condenado em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso.

 

 

Cálculo – sanções pecuniária compulsória em caso de incumprimento

Nos termos do artigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que prevê a sanção pecuniária compulsória, esta é fixada entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, por cada dia de atraso, segundo critérios de razoabilidade.

Assumindo-se o valor do RMMD em 2026 de 920€.6 Num atraso de 60 dias, temos:

Valor mínimo: 920 x 5% = 46 € x 60 dias de atraso = 2760 €

Valor máximo: 920 x 10% = 92 € x 60 dias de atraso = 5520 €

 

Em suma:

É vedada a Administração negar a prestação de informações solicitadas no âmbito de um processo concursal. O interessado pode solicitar à AP, informações, por exemplo, referente à motivação do órgão administrativo para a fixação de X postos de trabalho dividindo-os ou não por diversas áreas, se for o caso ou outras referentes ao processo.

Afinal, “toda a atividade das empresas públicas - paritária ou autoritária, de gestão privada ou de gestão pública, encontra-se sujeita ao princípio da transparência administrativa”. 5

 

1.    Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., p. 903.

2.    Neste sentido entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08.

3.     Art. 82.º n.º 1 e 2 do CPA.

4.    É caso das informações não procedimentais que seguem o regime da LADA. Artigo 13.º, n.º 6, da LADA (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) no que concerne à forma de acesso aos documentos administrativos, prescrever que «A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido» O art.º 5.º, da LADA, dispõe que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a respetiva existência e conteúdo, sendo ao requerente que cabe optar por qualquer das formas de acesso previstas no art.º 11.º, n.º 1, desse diploma, formulando requerimento que contenha os elementos essenciais dos documentos a que pretende aceder.

5.    Ac. deste TCA Sul de 24-02-2016, p. nº 12672/15.

6.    DL n.º 139/2025, de 29/12 fixou a RMMG em 920 €.

 

Céu Ribeiro,

Formadora: ceuribeiro.jurista@gmail.com

 

 

 

segunda-feira, 27 de julho de 2026

 

A proteção do proprietário sequestrado no seguro obrigatório automóvel: a prevalência do Direito da União Europeia

Um recente acórdão da Relação de Lisboa veio reafirmar a crescente influência do Direito da União Europeia na interpretação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, concluindo que a exclusão legal da cobertura do proprietário e tomador do seguro não pode ser aplicada quando este é vítima de um roubo e é transportado no veículo contra a sua vontade.

O caso teve origem na ação intentada por um hospital público do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que pretendia obter da seguradora o reembolso das despesas hospitalares, no montante de €8.725,04, correspondentes aos cuidados de saúde prestados ao proprietário de um veículo automóvel. Este sofreu lesões na sequência de um acidente ocorrido durante um roubo do seu veículo, tendo sido previamente sequestrado pelos assaltantes e transportado como passageiro contra a sua vontade.

A seguradora recusou o pagamento, invocando a cláusula de exclusão prevista no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, segundo a qual, nos casos de roubo, furto ou furto de uso, o seguro obrigatório não garante as indemnizações devidas ao proprietário ou tomador do seguro.

A decisão de primeira instância acolheu esta interpretação, entendendo que o seguro obrigatório de responsabilidade civil visa garantir a responsabilidade do segurado perante terceiros, não cobrindo, em princípio, os danos sofridos pelo próprio tomador do seguro. Considerou igualmente que o hospital, apesar de poder cobrar diretamente os seus créditos à seguradora ao abrigo do regime da cobrança de créditos hospitalares, não adquire uma posição jurídica autónoma relativamente ao lesado, ficando dependente da existência de uma cobertura válida e eficaz do contrato de seguro.

Contudo, a Relação adotou entendimento diverso. O Tribunal começou por reconhecer que o lesado reunia duas qualidades juridicamente relevantes: era simultaneamente proprietário e tomador do seguro, mas também passageiro transportado contra a sua vontade na sequência de um roubo. Esta conjugação de circunstâncias tornava insuficiente uma interpretação meramente literal das normas de exclusão previstas no regime do seguro obrigatório.

Para resolver este conflito, a Relação de Lisboa convocou a evolução do Direito da União Europeia em matéria de seguro automóvel, salientando que as sucessivas diretivas europeias têm prosseguido um objetivo claro de reforço da proteção das vítimas dos acidentes de viação. Em particular, foi dada especial relevância à Diretiva 2009/103/CE, cujo artigo 13.º limita a possibilidade de as seguradoras oporem cláusulas de exclusão às vítimas, especialmente quando estas são transportadas contra a sua vontade ou desconhecem a utilização ilícita do veículo.

O acórdão apoiou-se ainda na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Supremo Tribunal de Justiça português. Esta jurisprudência tem afirmado que a qualidade de proprietário ou tomador do seguro não constitui, por si só, fundamento suficiente para excluir a proteção conferida pelo seguro obrigatório quando a pessoa assume, no momento do acidente, a posição de vítima. O elemento determinante deixa de ser a titularidade do veículo e passa a ser a efetiva condição em que o lesado se encontrava durante o sinistro.

Com fundamento no princípio do primado do Direito da União Europeia e no dever de interpretação conforme do direito interno, a Relação considerou que a exclusão constante do artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 não podia ser aplicada ao caso concreto. O proprietário do veículo encontrava-se sequestrado e era transportado involuntariamente, pelo que deveria beneficiar da proteção conferida aos passageiros vítimas de um acidente de viação.

Em consequência, o Tribunal revogou a sentença da primeira instância e condenou a seguradora a reembolsar o hospital pelo valor dos cuidados de saúde prestados, acrescido dos respetivos juros de mora.

Esta decisão assume particular relevância por evidenciar que o regime do seguro obrigatório automóvel já não pode ser interpretado exclusivamente à luz das categorias tradicionais do direito nacional. A proteção das vítimas passou a constituir o eixo central deste regime jurídico, impondo uma leitura conforme com as diretivas europeias e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, sempre que a aplicação automática das exclusões legais conduza à desproteção de uma vítima inocente, especialmente quando esta é passageira involuntária de um veículo objeto de roubo, deverá prevalecer a solução que melhor concretize os objetivos de tutela das vítimas prosseguidos pelo Direito da União Europeia.

 

Consultar: Ac. TR Lisboa de 09/07/2026, p. n.º 44792/22.6YIPRT. L1-6

 

 

 

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

 A prescrição da dívida e a utilização indevida da citação edital em

processo de execução fiscal

(Comentário ao Ac. TCA Norte de 11/09/2025, p. n.º 00233/25.7BEBRG)


1. Introdução

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11 de setembro de

2025, assume particular relevância na consolidação de uma linha

jurisprudencial exigente quanto à utilização da citação edital em processo de

execução fiscal e aos seus efeitos em matéria de prescrição.

A decisão ora comentada não surge isolada, antes se insere num entendimento

reiterado do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos Tribunais Centrais

Administrativos, que têm afirmado, de forma consistente, a natureza excecional

da citação edital e a impossibilidade de lhe reconhecer eficácia interruptiva

quando empregue sem observância rigorosa dos pressupostos legais.

2. Enunciação da questão

O recurso incide sobre sentença desfavorável ao recorrente, a qual manteve o

ato reclamado que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívidas

ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no montante global de

51.929,73 €, resultantes do incumprimento das obrigações assumidas no

âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro celebrado em

27/03/1998.

Em concreto, o Tribunal de primeira instância não reconheceu a prescrição da

dívida exequenda, sustentando a sua decisão na aplicação do artigo 309.º do

Código Civil, quanto à dívida de capital, e na verificação de um facto

interruptivo da prescrição, consubstanciado na citação pessoal do executado,

efetuada por via de citação edital em 05/05/2011, o que, no seu entendimento,

teria impedido o decurso do prazo prescricional de 20 anos.

Deste modo, o Tribunal considerou que não ocorreu a prescrição da dívida,

porquanto a citação edital teria interrompido o prazo de prescrição.

Em sentido oposto, o recorrente sustentou que não se verificou qualquer causa

interruptiva da prescrição, por inexistência de citação válida, uma vez que não

foram observadas as formalidades legais exigidas pelos artigos 190.º e 194.º

do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).


O Tribunal Central Administrativo do Norte pronunciou-se em sentido inverso,

concedendo provimento ao recurso e em consequência revogou a sentença na

parte recorrida e julgou a reclamação procedente, anulando totalmente o ato

reclamado.


Passa-se a proceder à análise da questão em concreto.

3. Enquadramento factual e processual

O litígio teve origem na execução de uma dívida no montante de 51.929,73 €,

emergente do incumprimento das obrigações assumidas pelo executado no

âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro celebrado com o

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em 27 de março de 1998.

Da factualidade apurada relacionada com a tramitação da citação temos:

Foi emitida carta para citação pessoal, a qual foi devolvida, sem que a citação

se tivesse efetivado;

Foi expedida carta precatória para citação pessoal, tendo sido certificada a

impossibilidade da sua realização, com fundamento na informação obtida no

local de que o executado se encontraria “algures em Inglaterra”, sendo

desconhecido o seu paradeiro, sem identificação da fonte da informação, nem

recolha de testemunhos ou outros elementos relevantes;

Por despacho de 8 de julho de 2002 foi determinado o vencimento imediato da

totalidade das quantias concedidas, iniciando-se, nessa data, a contagem do

prazo prescricional.

O executado deduziu reclamação judicial do ato que indeferiu o pedido de

declaração de prescrição da dívida. A sentença de primeira instância julgou a

reclamação improcedente, considerando que o prazo prescricional de 20 anos,

previsto no artigo 309.º do Código Civil, havia sido interrompido por citação

edital realizada em 5 de maio de 2011.

Inconformado, o executado interpôs recurso para o Tribunal Central

Administrativo do Norte, sustentando a inexistência de citação válida e,

consequentemente, a inexistência de causa interruptiva da prescrição.


4. A questão jurídica decidenda

A questão central submetida à apreciação do Tribunal consistiu em saber se a

citação edital realizada no processo executivo poderia ser considerada válida e

eficaz para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ou se, ao invés, a sua

utilização indevida configuraria uma situação de falta de citação, nos termos do

artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

A resolução desta questão implicou a análise conjugada:

 do regime geral da prescrição civil (artigo 309.º do Código Civil),

 do regime dos vícios da citação no Código de Processo Civil,

 e do regime especial da citação em processo de execução fiscal,

previsto no artigo 192.º do CPPT.

5. O regime da citação edital e a distinção entre falta e nulidade da citação

O acórdão em anotação procede a uma correta distinção entre nulidade da

citação e falta de citação, distinção esta que assume particular relevância

quanto aos efeitos processuais e substantivos do ato. A distinção tem sido

objeto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Conforme resulta do artigo 188.º do CPC, a utilização indevida da citação edital

integra uma situação de falta de citação, e não uma mera nulidade. Tal

qualificação afasta a possibilidade de sanação do vício e impede que o ato

produza quaisquer efeitos jurídicos, designadamente efeitos interruptivos da

prescrição.

No Ac. STA de 28/10/2009, p. n.º 0633/09, afirmou-se que: «a utilização da

citação edital fora das situações legalmente previstas integra uma verdadeira

falta de citação, insuscetível de sanação e destituída de qualquer efeito

jurídico, designadamente interruptivo da prescrição.»

Este entendimento foi reiterado no Ac. STA de 06/06/2012, p. n.º 0315/12,

onde se sublinhou que a falta de citação, por emprego indevido da citação

edital, não pode ser equiparada a mera nulidade processual, não estando

sujeita ao regime de arguição previsto para esta.

Mais recentemente, o Ac. STA de 13/01/2021, p. n.º 01047/20) reafirmou que:

“A citação edital só produz efeitos jurídicos quando precedida do exaurimento

sério e comprovado das diligências legalmente exigidas para a localização do

executado.”

A decisão do TCAN em anotação acolhe expressamente esta orientação,

qualificando corretamente o vício como falta de citação e afastando qualquer

eficácia interruptiva da prescrição.

Por seu turno, a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPC,

pressupõe a preterição de formalidades legais na prática do ato, sendo a sua

arguição dependente da demonstração de prejuízo para a defesa do citado. Tal

regime não é aplicável quando a citação edital é empregue fora dos

pressupostos legalmente exigidos.


6. A especificidade do regime tributário: o artigo 192.º do CPPT

No domínio do processo de execução fiscal, a citação edital reveste natureza

absolutamente excecional. O artigo 192.º do CPPT condiciona a sua utilização

à verificação cumulativa de diversos pressupostos, entre os quais se destacam:

A efetiva impossibilidade de localização do executado;

A certificação rigorosa das diligências realizadas;

 E, nos termos do n.º 7, a prévia realização de penhora de bens,

mantendo-se desconhecida a residência do executado.

No caso sub judice, o Tribunal constatou que:

A carta de citação foi devolvida sem qualquer indicação do motivo da

devolução;

A certidão elaborada pelo funcionário não identificava a pessoa que

prestou a informação relativa à alegada deslocação do executado para o

estrangeiro, nem se encontrava assinada, em violação do disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 192.º do CPPT;

Não foram realizadas diligências adicionais destinadas a apurar a

residência efetiva do executado, nem a existência de bens penhoráveis.

Perante este quadro factual, o Tribunal concluiu, de forma fundamentada, que

não se encontravam reunidos os pressupostos legais para o recurso à citação

edital, sendo a sua utilização indevida.

No domínio específico do processo de execução fiscal, os Tribunais Centrais

Administrativos têm reiteradamente enfatizado a especial exigência de

fundamentação e certificação das diligências prévias à citação edital conforme

o decidido no acórdão do TCA Norte de 21/03/2019, (Proc. n.º

00674/13.5BEPRT) que considerou: «A simples devolução da carta de citação,

desacompanhada de qualquer menção quanto ao motivo da devolução, não

legitima, por si só, o recurso à citação edital.»

No mesmo sentido, o Ac. TCA Norte de 17/09/2020, p. n.º 00452/10.9BEAVR

concluiu que a omissão da identificação da fonte da informação sobre o

paradeiro desconhecido do executado constitui violação grave do artigo 192.º

do CPPT, determinando a inexistência jurídica da citação.

Igual entendimento teve o TCA SUL conforme decidido no Ac. TCA Sul de

14/05/2020, p. n.º 01128/08.7BELRS do qual resulta: «A citação edital em

execução fiscal apenas pode ser ordenada após demonstração objetiva e

documentada da impossibilidade de localização do executado, não bastando

afirmações genéricas ou informações não certificadas.»

A jurisprudência tem igualmente salientado a relevância do n.º 7 do artigo 192.º

do CPPT. O Ac. TCA Sul de 09/02/23, p. n.º 00321/14.0BESNT, considerou

que a ausência de penhora prévia, quando exigida, inviabiliza o recurso à

citação edital, implicando falta de citação.


7. Citação inválida e a prescrição da dívida

Uma vez qualificada a citação edital como inexistente para efeitos jurídicos,

impunha-se concluir que não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição.

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, incumbe à

Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo a verificação de causas interruptivas ou suspensivas da

prescrição.

No Ac. STA de 22/02/2017, p. n.º 01008/16 afirmou-se que: «A interrupção da

prescrição pressupõe a validade formal e substancial do ato interruptivo,

recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova da sua verificação.»

Este entendimento foi reiterado no Ac. TCA Norte de 30/06/2022, p. n.º

00984/11.0BEPNF), onde se decidiu que a inexistência de citação válida

impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo, determinando o

decurso integral do prazo prescricional.

Assim, inexistindo outros factos interruptivos ou suspensivos, o prazo

prescricional de 20 anos, iniciado em 8 de julho de 2002, completou-se em 7 de

julho de 2022, encontrando-se a dívida prescrita à data da decisão recorrida.

A decisão ora comentada segue, assim, uma linha jurisprudencial estável.


8. Considerações finais

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11 de setembro de

2025, insere-se numa orientação jurisprudencial sólida e coerente, construída

ao longo dos anos pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais

Centrais Administrativos.

Ao recusar eficácia interruptiva a uma citação edital indevidamente utilizada, o

Tribunal reafirma o caráter excecional deste meio de citação e reforça a função

garantística da prescrição enquanto limite temporal ao exercício de cobrança

coerciva do Estado.

Não se tendo verificado quaisquer outras causas legais de interrupção ou

suspensão, concluiu-se que o prazo de 20 anos, previsto no artigo 309.º do

Código Civil, se esgotou. Considerando que o despacho que determinou o

vencimento imediato das dívidas e a devolução das quantias concedidas foi

proferido em 08 de julho de 2002, o prazo prescricional iniciou-se nessa data,

tendo terminado em 07 de julho de 2022.

A decisão merece, pois, especial destaque doutrinal, não apenas pela correção

técnico-jurídica da solução adotada, mas também pela sua relevância

sistemática na proteção dos direitos de defesa dos contribuintes em sede de

execução fiscal.