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domingo, 18 de janeiro de 2015
Recusa de prestação de trabalho suplementar. Greve ao trabalho suplementar. Suscetível de infração disciplinar?
O
direito à greve está consagrado no art. 57.º da CRP (Constituição da República
Portuguesa) estando prevista no art. 530.º do CT/2009.
Trata-se
de um direito irrenunciável, cabendo ao trabalhador decidir se participa ou não
na greve quando decreta licitamente.
O
trabalhador é titular daquele direito e como tal decide participar a qualquer
momento, sem que tenha a obrigação de informar previamente o empregador.
Atentos
à liberdade de participação em greve, no sistema jurídico português, e
considerando ainda que as características de uma greve ao trabalho suplementar
são no essencial as mesmas que numa greve de conceito clássico, o trabalhador
findo o seu período normal de trabalho não tem que justificar a recusa de
determinada função / tarefa, com o facto de informar o empregador que aderiu à
greve licitamente decretada.
Assim,
nestas circunstâncias a recusa do trabalhador em continuar a sua atividade por
ordem de superior hierárquico não consubstancia infração disciplinar por
violação dos deveres gerais, nos termos da al. e) do n.º 1 e 2 do art. 128.º do
CT/2009, já que, os efeitos da greve
implicam a suspensão do contrato de trabalho incluindo o direito à retribuição,
deveres de subordinação e assiduidade, de acordo com o n.º 1 do art. 536.º do
CT/2009.
domingo, 11 de janeiro de 2015
A Pederneira. Nazaré. Do Mc Namara a Benamin Sanchis
Teve o nome de Pederneira, vila piscatória
por foral de 1514 por D. Manuel I.
Nazaré desde 1912.
Nazaré significa a calmaria e a fúria
do Atlântico: alteração dos ventos, inundações, chuvas e sol, sem que tais
fenómenos sejam considerados situações anormais ou complexas no que respeita as
categorias e denominações dos nossos metrologistas, em comparação com os fenómenos
que têm vindo a acontecer no planeta.
As ondas Gigantes! As ondas
gigantes tão faladas ultimamente sempre existiram ciclicamente de acordo com a
temperatura das águas costeiras. Que o digam os pescadores e peixeiras da
Nazaré… O canhão da Nazaré? Era o abismo insondável…
Mas, é evidente que a consciência
da existência de ondas gigantes é bem-vinda, sob o ponto de vista económico, já
que, a cidade passou de uma simples vila piscatória para uma cidade de turismo.
O aparecimento de Mc Namara em
2011 é gratificante para a máquina do turismo. Tal como a nova proeza do
francês Benjamin Sanchis que recentemente enfrentou uma onda de 33 metros
(recorde mundial).
Mas hoje sabemos, que não basta
ter em consideração os impulsionadores do turismo é necessário cuidar de infraestruturas
que possam sustentar o aumento do fluxo repentino do turismo, sob pena de destruirmos
o belo, o encanto do passado.
Nazaré não é apenas ondas gigantes.
É muito mais… É a sua história, a sua gente que sempre soube ao longo do tempo dignificar
os seus costumes e as suas tradições.
É exemplo disso, a manutenção da
originalidade do folclore. A dança do “vira” (certo é que vindo do norte e misturado
com o corridinho do algarve) tem características próprias e únicas de cunho dos
nazarenos.
Movimentam-se descalços ao ritmo dos
pescadores e peixeiras, na praia, no final da faina.
Sempre ligados ao mar.
Tive a sorte de conhecer a Nazaré
da simplicidade, passear sem atropelo.
Hoje, é todavia, ao que tudo
indica, a cidade das ondas gigantes.
Espero que o aparecimento de Mc
Namara e de Benjamin Sanchis não tenham mais força que o foral de 1415 e que
mudem o nome à Nazaré.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Palácio da Brejoeira. Casta Alvarinho
O palácio veio a substituir a
antiga Quinta do Vale da Rosa.
Mandada construir por volta de
1808 só ficou concluído 28 anos mais tarde.
Hoje, tal como nos tempos
passados o seu proprietário mantém a produção e comercialização do vinho de
casta Alvarinho.
A propriedade de 30 hectares destina
18 para a produção vitícola e os restantes hectares divididos por bosque e
jardim.
De acesso ao público pelo preço
de 5 € por pessoa.
Vale a pena conhecer.
Caducidade do direito de aplicação de sanção disciplinar
Uma
das questões por vezes problemáticas no procedimento disciplinar é o prazo para
aplicar a sanção disciplinar.
Qual
o prazo que tem o empregador para aplicar a sanção disciplinar que resulte de
um processo disciplinar?
A
resposta carece a análise das normas que disciplinam os prazos, nomeadamente o
de prescrição da ação disciplinar, isto é, o hiato temporal entre o momento em
que o empregador tem conhecimento dos factos integradores de infração
disciplinar, e dar, impreterivelmente, inicio ao processo, nos termos do n.º 2
do art. 329.º do CT – 60 dias.
Por
sua vez, há também que ter em atenção ao prazo de prescrição da infração, que
decorre independentemente do conhecimento do empregador – um ano a partir da
ocorrência do facto suscetível de ser uma infração disciplinar, salvo que o
facto constituir crime, em que o prazo é alargado, nos termos do n.º 1 do art.
329.º.
Estes
dois prazos são cumulativos, isto é, o decurso do prazo para ação disciplinar
implica que a entidade empregadora não possa desenvolver o processo
disciplinar.
Por
seu turno, é importante não esquecer que há um prazo de prescrição de um ano,
após a sua instauração, nos termos do n.º 3 do
art. 329.º.
Exposto
as regras gerais, vamos interpretar o n.º 1 do art. 357.º e o n.º 2 do art.
330.º do CT enquanto prazos que condicionam a aplicação da sanção disciplinar.
O
n.º 1 do art. 357.º prevê o prazo de 30 dias para a prolação da sanção do despedimento,
enquanto o n.º 2 do art. 330.º prevê o prazo de 3 meses para a aplicação da
sanção.
Isto
é, o primeiro prazo é para a decisão da sanção o segundo prazo é para a sua
execução, o tempo da realização efetiva da sanção pelo arguido do processo disciplinar.
Tem
sido entendimento na doutrina que no n.º 2 do art. 330.º o que está em causa é «o tempo decorrido entre a decisão de
aplicação da sanção e concretização dos efeitos na esfera jurídica do
trabalhador».
Assim,
após a decisão de aplicar a sanção a entidade empregadora tem três meses para
aplicar.
De
referir que o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar
– 30 dias, tem em conta à data em que chega ao conhecimento do trabalhador, já
que, a só produz efeitos quando chega ao destinatário, nos termos do 224.º do
CC.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
A
LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, de 20/06 prevê a denúncia do contrato de
trabalho em funções públicas, pelo trabalhador com vinculo ao Estado por
contrato de trabalho por tempo indeterminado no seu art. 303.º
Trata-se
de uma modalidade de extinção da relação jurídica de emprego público em tudo
semelhante ao regime privado.
O
trabalhador pode denunciar o contrato por tempo indeterminado desde que aviso
previamente o empregador.
Os
prazos de aviso prévio dependem da duração do contrato de trabalho: se a
antiguidade for até dois anos o prazo a respeitar pelo trabalhador é de 30
dias; se a antiguidade for superior a dois anos, o prazo é de 60 dias.
No
caso de contratos de trabalho em funções públicas a termo certo, o prazo reduz,
passando a ser: 30 dias se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis
meses; ou de 15 dias, se for de duração inferior.
O incumprimento
impõe ao trabalhador o dever de indemnizar o empregador, o tempo em falta.
Audiência prévia. Ato administrativo. Indeferimento de licença sem vencimento
O n.º 1 do art.º 100.º do CPA determina que
os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser
tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido
provável desta.
Por seu turno o art.º 103.º específica as situações em que a formalidade referida não é exigível e os casos em que pode ser dispensada.
Assim,
do n.º 1 resulta que não há lugar a audiência dos interessados:
a)
quando a decisão seja urgente;
b)
quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa compreender a
execução ou a utilidade da decisão ou quando o número de interessados a ouvir
seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo, nesse
caso, proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
E o
n.° 2 determina que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos
interessados nos casos em que os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento
sobre as questões que importem à decisão e em que os elementos
constantes do procedimento conduzam a uma decisão favorável aos interessados.
Tratando-se de uma decisão sobre um pedido de licença sem vencimento, como pode ser observado, não estamos perante as duas situações previstas no art. 100.º do CPA, ou seja, não é exigível nem é dispensada a audiência previa.
O
ato administrativo que indeferir a licença não carece de audiência prévia, pois
a mesma seria efetivamente inócua.
A
audiência prévia dos interessados configura uma formalidade essencial cuja
preterição determina a invalidade do ato praticado no procedimento em que esta
foi preterida, quando a lei assim o determinar.
Tratando-se
de uma manifestação em sede de direito administrativo onde o princípio da
participação tem relevância jurídica extrema, confrontando-se os critérios da
administração com os dos particulares, com vista ao entendimento e
transparência do ato administrativo, a verdade é, que estamos perante um ato
administrativo praticado no âmbito do poder discricionário da administração o que se
conclui pela desnecessidade de audiência prévia do ato que recusa, não concede
o pedido de licença sem vencimento.
Logo,
a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o
exercício do direito de audiência, não torna o ato administrativo de
indeferimento invalido.
segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
Ausências ao trabalho para o exercício de culto religioso
Deixo o sumário do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, em relação a ação de impugnação judicial da regularidade e
licitude do despedimento de trabalhadora, em que estava em causa, dispensa
(faltas qualificadas pela entidade empregadora como injustificadas) para o
culto religioso.
A decisão teve em consideração a
interpretação do art. 14.º n.º 1 al. a) e c) da LLR (lei da Liberdade
Religiosa) pelo Tribunal Constitucional no Ac. de 15/07/2014.
«1. A interpretação dada às alíneas a) e c) do
n.º 1 do art. 14º da LLR, que estabelecem os requisitos da flexibilidade do
horário de trabalho e da compensação integral do período de suspensão, no
sentido de que o primeiro se refere às situações em que seja estabelecido pela
entidade empregadora um regime com variação da hora de entrada e saída dos
trabalhadores e o segundo só é possível verificado o primeiro, determina uma
compressão desrazoável e excessiva da liberdade religiosa, em moldes não
consentidos pelo princípio da proporcionalidade, garantidos pela Constituição;
2. Estando provado que a trabalhadora se converteu à fé cristã e integra
a Igreja Adventista do Sétimo Dia, que o seu “período de guarda vai desde o
pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado”, e sabendo a entidade
empregadora que aquela, por essa razão, não estava disponível para prestar
trabalho, nesse período, impunha-se que a mesma procurasse uma solução
gestionária de organização do trabalho que lhe acautelasse o exercício do
direito à liberdade religiosa, já que a configuração rotativa e variável do
regime de horário por turnos, em que a mesma estava inserida, habilita soluções
que vão ao encontro da letra e do espírito das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.
14º da LLR, com vista à criação, sempre que possível, das condições favoráveis
ao exercício da liberdade religiosa dos trabalhadores, pelo que, diversamente
dos limitados termos da interpretação normativa feita pela entidade
empregadora, não se pode considerar o regime de turnos rotativos excluído da
previsão daquela norma.
3. Aquelas alíneas devem, portanto, ser interpretadas no sentido de
incluírem também o trabalho prestado em regime de turnos rotativos.
4. A referida trabalhadora tinha, assim, o direito de, a seu pedido,
suspender o trabalho, a partir do pôr-do-sol de sexta-feira até ao termo do seu
turno, uma vez que se verificavam, cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 14º da LLR, designadamente, o de trabalhar
em regime de flexibilidade de horário e poder haver compensação integral do
respectivo período de trabalho.
5. As faltas dadas ao serviço pela mencionada trabalhadora, nesse
período, não podem, por isso, ser consideradas injustificadas e as ordens que
lhe eram dadas pelos seus superiores hierárquicos no sentido de permanecer no
serviço, nesse período, devem ser consideradas ilegítimas».
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Proteção jurídica das invenções biotecnológicas. Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da
União Europeia, no Processo C – 364/13, que tem por objeto um pedido de decisão
prejudicial apresentado, nos termos do «artigo 267.° TFUE, pela High Court
of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patents Court) (Reino
Unido), por decisão de 17 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de
Justiça em 28 de junho de 2013, no processo International Stem Cell
Corporation contra Comptroller General of Patents, Designs and Trade
Marks», em sede de «Reenvio prejudicial – Diretiva 98/44/CE – Artigo 6.°,
n.° 2, alínea c) – Proteção jurídica das invenções biotecnológicas –
Ativação por via de partenogénese de oócitos – Produção de células estaminais
embrionárias humanas – Patenteabilidade – Exclusão das ‘utilizações de embriões
humanos para fins industriais ou comerciais’ – Conceitos de ‘embrião humano’ e
de ‘organismo suscetível de despoletar o processo de desenvolvimento de um ser
humano’» proferiu o Acórdão datado de 18/12/2014, onde se pode concluir
que - um organismo incapaz de se
desenvolver até dar origem a um ser humano não constitui um embrião humano. Consultar.
sábado, 29 de novembro de 2014
Custo da mão-de-obra
Um estudo revela que: «o custo médio da mão-de-obra nos
países da Zona Euro era, em 2013, de 23, 70 euros por cada hora de trabalho,
sendo no conjunto da União Europeia de 28.40 euros. Em Portugal o valor obtido
era de 11.60 euros por hora».
Os dados da Eurostat não incluem quer o setor agrícola quer a
administração pública. A Suécia, com 40.10 euros, a Dinamarca com 38.40 euros,
eram os Estados Membros que apresentavam o custo de mão-de-obra por hora mais
elevado. No extremo oposto estavam a Bulgária e a Roménia, com 3.70 e 4.60
euros, respetivamente.
Agora, imaginem que em relação a Portugal, os valores
indicados anteriormente tivessem tido em conta as remunerações na Administração
Pública e do setor agrícola?
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