A L n.º 102/2009
republicada pelo L n.º 4/2014 aprovou o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, em vigor desde 01/10/2009. O Capítulo II
destinado as obrigações dos empregadores e trabalhadores de acordo com o art.
15.º e 17.º, respetivamente, são importantes em sede de responsabilidade civil.
Ao empregador
cabe assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os
aspetos do seu trabalho, zelando, de forma continuada e permanente, pelo
exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador,
tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
«a)
Evitar os riscos;
b)
Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica,
a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a
influência dos fatores ambientais;
c)
Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa,
estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais
e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e
produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à
redução dos seus efeitos;
d)
Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no
conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar
as medidas adequadas de proteção;
e)
Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e
aumentar os níveis de proteção;
f)
Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos,
físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco
para a segurança e saúde do trabalhador;
g)
Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos
postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de
trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o
trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h)
Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de
organização do trabalho;
i)
Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j)
Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção
individual;
l)
Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade
desenvolvida pelo trabalhador.
3 -
Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção
implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações
dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as
atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como
resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 -
Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus
conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no
trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação
necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de
saúde.
5 -
Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve
permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo
tempo mínimo necessário.
6 -
O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador,
em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado,
cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem
que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos
excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 -
O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o
trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos
da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 -
O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos
riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 -
O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação
dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os
contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar
aquelas operações e as de emergência médica.
10
- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os
serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço,
mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades
técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de
proteção que se torne necessário utilizar.
11
- As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho
estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem
ser observadas pelo próprio empregador.
12
- O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o
funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas
de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de
exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da
segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos
financeiros.
13
- Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas
adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade
civil».
No concerne as
obrigações dos trabalhaores o art. 17.º determina que, constituem obrigações do
trabalhador:
«a)
Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas
disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b)
Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde
das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no
trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação
aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c)
Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo
empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros
equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de
proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho
estabelecidos;
d)
Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a
melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento
da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
e)
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao
trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da
segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si
detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f)
Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente
estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível,
com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções
específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 -
O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu
posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente
nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de
outrem.
3 -
As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de
trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram
definidas no artigo 15.º
4 -
Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do
n.º 1».
E, o n.º 5 deste
artigo prevê a responsabilidade disciplinar e civil, para o trabalhador que
viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou aquele cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo.
Esta
norma tem correspondência ao n.º 15 do art. 15.º que se transcreve: «Sem
prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver
contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade
civil».
A
questão em concreto que aqui se coloca é saber se a responsabilidade civil
consagrada naqueles preceitos é objetiva ou subjetiva.
A
quem entenda que quer o artigo 15.º quer o art. 17.º consagram a
responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem culpa.
Não
parece ser essa a interpretação a seguir, já que, o legislador utilizou a
expressão «culposamente» no n.º 5 do art. 17.º, para a responsabilidade civil
do trabalhador.
Recentemente
o Tribunal da Relação do Porto defendeu o entendimento de que a
responsabilidade civil em matéria referente a promoção da segurança e saúde no
trabalho é subjetiva nas quais o legislador concretiza o requisito da ilicitude
na criação de situação de perigo para a segurança e saúde no trabalho.
«A remissão para a
responsabilidade civil feita sem restrição tem de ser interpretada como
remissão para o instituto em si mesmo e, portanto, para a totalidade dos seus
pressupostos; só não deverá ser assim quando os termos da remissão permitirem
considerar que o legislador quis afastar alguns desses pressupostos».
E
acrescenta, «Se a intenção legislador
fosse a de responsabilizar pelo risco o autor do evento gerador do perigo
ter-se-ia exprimido melhor usando a expressão normalmente usada nessas
situações, dizendo “responde, independentemente de culpa».
Quer
isto dizer, que o legislador ao estabelecer a responsabilidade civil cabe ao intérprete
nos termos do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil que essa responsabilidade
depende do preenchimento de todos os pressupostos, designadamente, a culpa.
Assim,
em situações em que é afastada a culpa do agente não pode haver
responsabilidade civil nos termos do n.º 5 do art. 17.º do DL n.º 102/2009.