quinta-feira, 7 de junho de 2012

ECHR - Guarda da criança ao pai biológico. Condenação do Estado Português

Por Acórdão de 13 de julho de 2004, o juiz concedeu a guarda da criança ao pai biológico.
A inércia das autoridades portuguesas permitiram o prolongar da execução da decisão judicial que atribuía a custódia da criança ao pai biológico.
O pai biológico recorreu ao Tribunal Europeu dos direitos do Homem.
Este último tribunal entendeu ter existido a violação do art. 8.º da Convenção que prevê:
«1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (...). 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão, como está em conformidade com a lei e é uma medida que, numa sociedade democrática, é necessário (...) a proteção da saúde ou da moral ou a proteção dos direitos e liberdades de outrem».
Face a conclusão anterior, o mesmo Tribunal, nos termos do art. 41.º da referida Convenção, determinou:

Se o Tribunal constatar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permite a reparação apenas parcial a essa violação, o Tribunal concede a parte prejudicada, se necessário, pagar apenas satisfação.

O requerente alegou €25000.00 para danos morais que havia sofrido.

O Governo considera que não há motivos para a concessão de indenização por dano moral, o requerente ter recebido uma quantia em dinheiro como tal pelo G. binário como parte de procedimento interno.

O Tribunal considera que o requerente sofreu danos morais decorrentes da violação pelas autoridades nacionais, o direito ao respeito pela vida familiar. Ela concede-lhe como tal €15000.00.

 Dos custos e despesas

O requerente pediu também € 5250.00 para custos e despesas incorridos perante os tribunais nacionais e € 6050.00 para as despesas efetuadas no Tribunal de Justiça.

O Governo baseia-se no critério do Tribunal.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente tem direito ao reembolso dos seus custos e despesas, na medida em que os custos foram reais e necessariamente sofridas e da razoabilidade das suas taxas. Neste caso, e dado, os documentos na sua posse e seu caso, o Tribunal considera, a soma razoável de 5 000 euros todos os custos e despesas e subsídios para o requerente.

Dos Juros de mora

O Tribunal considera adequado basear a taxa de juros de mora na taxa de juros sobre a taxa de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.

    Consultar decisão judicial
    

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Chiharu Shiota at Haunch of Venison New York

Nasceu em 1972, em Osaka- Ilha de Honshu, Japão.
Vive em Berlim desde 1996.
Cria ambientes entre o sonho e o pesadelo. As peças de mobiliário, pianos, guitarras, são entre muitas outras, envolvidas em teias densas de fios pretos.
Os caixilhos de janelas antigas, devidamente restaurados (material de edifícios abandonados em Berlim Oriental) formando estruturas arquitetónicas são outros dos seus temas, na exposição Haunch of Venison New York, até 16 de junho de 2012.


sábado, 2 de junho de 2012

Tábuas de Mortalidade para Portugal 2009 - 2011


O INE divulga as Tábuas Completas de Mortalidade para Portugal, relativas ao período 2009 – 2011, para homens, mulheres e ambos os sexos.

Assim, o valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 79,45 anos para ambos os sexos, sendo de 76,43 anos para os homens e de 82,30 anos para as mulheres.
A esperança de vida aos 65 anos estimada foi de 18,62 anos para ambos os sexos, sendo de 16,81 para os homens e de 20,07 anos para as mulheres.




Dados com consequências no Sistema de Sustentabilidade das pensões.

Interessante é ver a conclusão de um estudo semelhante em relação a Alemanha em que se concluiu que as pessoas de menores rendimentos têm menor esperança média de vida.

Esta diminuição da esperança média de vida é mais pronunciada nos antigos Estados da Alemanha de Leste.

Ver notícia publicada no final do ano de 2011, em - Dinheiro Vivo.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI


As inscrições para o Doutoramento – Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI estão abertas até dia 15 de junho de 2012.
Este Doutoramento tem em vista a promoção do estudo interdisciplinar do Direito em sociedade. Versando sobre matérias relacionadas com o Direito, Sociologia, Antropologia, História e Economia, sem perder de vista a reforma da administração da justiça, salientado aspetos dos direitos humanos e de cidadania.
A combinação entre a ciência jurídica e as restantes ciências sociais.



      Ver programa

terça-feira, 29 de maio de 2012

Medida de coação de permanência na habitação – efeitos sobre a remuneração do trabalhador da Administração Pública


Quando a um trabalhador da Administração Pública ficar sujeito a uma medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, por mais de 30 dias, o seu contrato fica suspenso.
Poderia pensar-se de uma outra forma, - considerar as faltas justificadas por cumprimento de obrigação legal e o seu eventual pagamento. Mas, este sentido não é o previsto na lei. Veja-se.
Seguindo o regime da suspensão do vínculo contratual, verifica-se que nos termos do art. 231.º e do art. 232.º, ambos do RCTFP temos o seguinte quadro legal: «Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença. 2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos
O art. 232º n.º 1 da Lei 59/2008 dispõe claramente que o impedimento temporário do trabalhador por facto não imputável ao mesmo (ex: doença, acidente, serviço militar, obrigação judicial de permanência na habitação), que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato. Esta, obviamente, determina a suspensão do pagamento da retribuição.
Por sua vez, os 185º n.º 2 al. d) e 191º n.º 3 remetem para o regime previsto no art. 231.ºº, todos da Lei 59/2008, o que significa não existir o direito à retribuição no caso de faltas para «cumprimento de obrigação legal», onde se inclui a obrigação de permanência na sua residência, desde que por período superior a 30 dias. (Não se pode assim defender que estando as faltas justificadas o trabalhador terá direito a retribuição).
Nestas situações, é aplicável o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado - art. 179º, do mesmo diploma legal.
Em conclusão, diz-se que resulta da letra da lei que em situação da aplicação ao trabalhador de medida de coação – permanência na habitação por mais de 30 dias, o contrato de trabalho suspende, não existindo o dever ou obrigação da entidade empregadora pública pagar a retribuição, (quer a retribuição de exercício quer a remuneração de categoria) a partir do 31.º dia,  sem que o trabalhador preste efetivamente funções.

Exercício do direito a deslocações a consultas pré-natais




A ausência para o exercício do direito às consultas pré-natais têm um regime próprio, seguindo um regime diferente do regime geral da generalidade das faltas.
O Código do Trabalho tem uma Subseção sob a epígrafe “Parentalidade” que regula o regime especial a maternidade e paternidade.
Assim, nos termos do art. 36.º n.º 1 al. a) temos que a trabalhadora grávida é aquela em que esta em «estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico».
Por seu turno prevê o art. 46.º do mesmo diploma que a «A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré -natais, pelo tempo e número de vezes necessários».
Mas, deve a trabalhadora ter o cuidado de sempre que possível, marcar a consulta fora do horário normal de trabalho.
Nos casos em que as consultas sejam efetuadas no período normal de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar a trabalhadora a prova da realização da consulta.
Deste último preceito, poderia resultar que a trabalhadora só estaria obrigada a fazer prova de que em determinado dia, se ausentou em virtude de ter tido uma consulta pré-natal.
Não é verdade. A trabalhadora deve informar o empregador do seu estado de gestação por escrito e fazer prova através de apresentação de atestado médico.
Se este procedimento não for verificado, tendo a trabalhadora apresentado apenas um simples papel mencionando que teve consulta, pode incorrer em faltas injustificadas.
Sobre o prazo da entrega da justificação das ausências de consulta, o Código do Trabalho nada diz, deve entender-se que a entrega deverá ser logo que possível.


domingo, 27 de maio de 2012

Local de trabalho



Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador»).
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.

sábado, 26 de maio de 2012

Regime da adaptabilidade – Organização do tempo de trabalho


A gestão do tempo de trabalho é cada vez mais, é um fator importante na organização da empresa, enquanto instrumento eficaz das empresas.
Um dos modelos de flexibilidade de organização do tempo de trabalho é a adaptabilidade, nas suas três modalidades: por instrumento de regulamentação coletiva – art. 204.º do CT; por acordo individual – art. 205.º do CT; e, a grupal – art. 206.º do CT.
I – Adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva
Nos termos do art. 204.º do CT, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o trabalhador prestar até mais 4 horas diária e a duração semanal pode chegar às 60 horas.
Mas, o período normal de trabalho não pode exceder 50 horas em média num período de 2 meses, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
II – Adaptabilidade por acordo individual
Previsto no art. 205.º consubstancia numa proposta do empregador à qual os trabalhadores podem aumentar o período normal de trabalho até duas horas e chegar às 50 horas semanais. Ou, pode verificar-se a redução até duas horas diárias, ou em dias, ou meios-dias, sem que o trabalhador seja prejudicado em sede de atribuição do subsídio de refeição. (Isto nas semanas em que a duração do trabalho semanal é inferior as 40 horas.
O período de referência da semana segue as regras previstas em IRC ou na sua falta, as previstas no art. 207.º do CT.
Este regime tem a particularidade de poder ser imposto pelo empregador, visto que o empregador tem o poder de iniciativa, elaborando uma proposta por escrito, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador, se este, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, nada disser. Neste prazo, estão incluídos os 7 dias de antecedência mínima relativamente ao início da prática daquele horário.
III – Adaptabilidade grupal
Previsto no art. 206.º do CT, trata-se de uma modalidade recente (Código de 2009), que consubstancia a possibilidade de o período normal de trabalho ser aferido em termos médios aos trabalhadores que não sejam filiados em sindicato outorgante do IRC; ou àqueles que se opuseram à proposta da adaptabilidade individual.
Assim, nos termos do n.º 1 do art. 206.º - o IRC pode prever que o regime previsto no 204.º pode ser aplicado pelo empregador, desde que 60 % dos trabalhadores seja abrangido pelo princípio da filiação.
Por outro lado, se 75 % dos trabalhadores aceitarem praticar o regime da adaptabilidade individual, pode o empregador aplicar aquele regime ao conjunto de trabalhadores de determinada estrutura.
Conclusão: O empregador que pretenda fazer uso deste instrumento de organização do tempo de trabalho deve, primeiro verificar se existe IRC aplicável aos trabalhadores.
No caso de não existir, pode propor o regime de adaptabilidade individual, que só não é possível aplicar a todos os trabalhadores de uma estrutura, se mais de 25 % dos trabalhadores se opuserem aquela modalidade de horário.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Direito de regresso das Seguradoras. Prazo de prescrição. Acidente de viação


Nos casos em que o dever de indemnizar o lesado assente em facto ilícito gerado por culpa do lesante, a Seguradora, tem direito de regresso. São exemplos destas situações os acidentes de viação em que o lesante está sob efeito de álcool ou consumo de estupefacientes.
Prevê o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto com a redação dada pelo «DL n.º 153/2008, de 6 de agosto no seu art. 27.º n.º 1 al. c) que «Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:  (…) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos».
O prazo para o exercício daquele direito é de três anos, a partir da efetiva satisfação do direito do lesado, nos termos do n.º 2 do art. 498.º do Código Civil.
O prazo assim estipulado é justificado pelo facto de o direito de regresso ser um direito novo, na medida em que se forma, no momento do pagamento da indemnização ao lesado, com o acidente de viação provocado pelo seu segurado.  
É necessário fazer a distinção entre o direito do lesado e o direito dos co-responsáveis. O direito da seguradora e lesante não tem a mesma natureza jurídica do que o direito do lesado. A Seguradora substitui-se ao lesante que deveria suportar o encargo da indemnização, (trata-se de um direito recente face ao direito do lesado) consequentemente, a seguradora tem o direito a haver do causador do acidente – lesante o que pagou no seu lugar, sendo o prazo de prescrição de três anos, nos termos do n.º 2 do  art. 498.º do CC.
Enquanto nas relações entre co-responsáveis, devedores solidários, (relação entre seguradora e segurado) em que ambos são responsáveis pela reparação dos danos em virtude do acidente, e o lesado que pretenda demandar os co-responsáveis o prazo de prescrição é mais alargado, nos termos do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil e começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, nos termos gerais, pois estamos perante facto ilícito que constitui crime.
Assim, o prazo de prescrição é diferente. Isto é, o prazo previsto no nº 3 do art. 498° aproveita aos lesados mas não aos co-responsáveis entre si, a estes últimos aplica-se, o prazo que decorre do n.º 2 do art. 498º do Código Civil, o qual dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
A questão que pode ser colocada é de se saber o porquê, de não se aplicar o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil?
A resposta está no facto de que existe uma norma especial, - o art. 498.º enquanto que o art. 309.º é uma norma geral. A norma especial afasta o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, isto é, o previsto no art. 309.º.
Assim, a Seguradora que queira fazer valer o seu direito de regresso, em situações de acidente de viação, em que exista culpa do lesante/segurado, tem o prazo de três anos, a contar da data em que cumpriu a obrigação perante o lesado.

Com interesse ver o Ac. TR Coimbra de 24/01/2012, que tem a seguinte orientação «é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior”
(…) o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal“ (…) “aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador” (…) “no tocante ao direito de regresso entre responsáveis, é nítida a orientação pelo sistema objetivo: o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização (artº 498º, nº 2 do Código Civil)».


domingo, 6 de maio de 2012

Atualização das pensões de acidentes de trabalho



Portaria n.º 122/2012 de 3 de maio, Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança social define a taxa de atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2012, passando para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %.
Este diploma publicado no dia 3 de maio produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Ver Diploma

domingo, 29 de abril de 2012

Responsabilidades parentais. Não obrigação de um dos progenitores. Ilegalidade.


Nos termos do art.1878º n.º1 do CC compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Significa dizer que compete aos pais o dever de prover ao sustento dos filhos, obrigação legal que só cessa com a maioridade, salvo o caso previsto no art. 1880º, ou, ainda na menoridade, nos termos do art. 1879.º CC.

No que respeita a prestação de alimentos a filho menor, há ainda, com grande relevância jurídica o previsto no n.º 1 do art. 2008.º do mesmo diploma legal – irrenunciabilidade do direito a alimentos.
Estes normativos devem ser conjugados com o n.º 1 do art. 1905.º do mesmo diploma, que estabelece: «Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…), o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; (…) a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor».
 Assim, não pode o tribunal homologar o acordo dos progenitores se o mesmo não corresponder aos interesses do menor, - é o caso, em que do acordo resultar a não obrigação de um dos progenitores de prestar a pensão de alimentos ao filho menor. Um acordo assim estipulado implicaria a renúncia a obrigação de prestar alimentos ao menor.  
Esta cláusula contraria as normas atualmente em vigor, por isso ilegal, mesmo que o progenitor que renuncia aquela obrigação, esteja em situação de desemprego e não receba a prestação social de desemprego.
O progenitor só pode deixar de cumprir a obrigação de prestar alimentos quando em situações excecionais, se verifique que o mesmo perdeu de forma irreversível a sua capacidade laboral e o seu património.
Note-se que existe jurisprudência que tem um entendimento diferente nesta matéria. Um entendimento de que o obrigado a prestar alimentos só está obrigado na medida das suas possibilidades, isto é, o obrigado a prestar alimentos só pode ser condenado na prestação em que está em condições imediatas de a pagar.
Mas, a jurisprudência dominante, tem uma orientação diferente, como resulta do exposto. Mesmo nos casos, em que o progenitor esteja em parte incerta, deve o tribunal fixar uma prestação de alimentos.
Seguindo a orientação dominante, a homologação de acordo de responsabilidades parentais em que está excluído da obrigação de prestar alimentos, um dos progenitores, em virtude de situação de desemprego, é ilegal por violação dos artigos acima identificados.






Crédito à habitação. Entrega de imóvel liquida a dívida - II



Um dos prédios mais altos do mundo, net.
A 15 de Agosto de 2011, tive a oportunidade de escrever sobre o tema -  Crédito à Habitação. " Entrega de Imóvel liquida a dívida". Foram assim, as várias decisões do Tribunal do Funchal. Essas decisões, sem que tenha a certeza absoluta, devem estar em fase de recurso.
   Neste sentido, a decisão do Tribunal de Portalegre não é inédita. Segue a sequência lógica da grande viragem que se está a verificar na jurisprudência portuguesa, tendo sido inciado em primeiro lugar, em Espanha.
  Deixo aqui, o registo publicado no Jornal de Negócios, (Sentença do Tribunal de Portalegre) que por sinal está muito completo, ficando apenas o reparo de que a decisão surge em alguns jornais como decisão definitiva, - não o é, visto que pode ser objeto de recuso, para o Tribunal da Relação.
 Sem dúvida que a decisão neste sentido é um sinal de viragem da jurisprudência portuguesa, mas não terá resultados imediatos.

domingo, 8 de abril de 2012

Congresso Europeu de Direito do Trabalho



Realiza-se nos dias 12, 13 e 14 de abril de 2012, o - Congresso Europeu de Direito do Trabalho, no Auditório da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.


Consultar o programa aqui.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Taxas Moderadoras - Prorrogação do Período Transitório. Novo Regime


A Circular Normativa n.º 21/2012, de 29 de março, da ACSS veio a prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para o período transitório de aplicação do novo regime de taxas  moderadoras. Passou para 30 de abril.

Para ver as três principais regras que constituem a decisão daquele órgão, consultar aqui.

Suspensão do regime de reforma antecipada. Aplicável a Administração Pública (caracter residual)





O DL n.º 85-A/2012, de 5 de abril suspendeu a possibilidade de os trabalhadores terem acesso antecipado à pensão de velhice, de forma antecipada.
Do diploma publicado ontem, resulta que é apenas aplicado ao Regime Geral, isto é, o âmbito objetivo de aplicação circunscreve-se apenas aos trabalhadores que beneficiam do Regime de Segurança Social. O mesmo será dizer, que se aplica aos trabalhadores que estão vinculados a entidade empregadora ao abrigo do Código do Trabalho.

Giorgio De Chirico, Nostalgia

Note-se que a dicotomia entre privado e Administração Pública, não é hoje, tão nítida como no passado, no que respeita as formas de vínculo entre os trabalhadores e a Instituição. Logo não se pode dizer em termos absolutos, -  “não é aplicado à Administração Pública”.
Com a Reforma da Administração Pública houve a admissão no sector público de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho. Estes trabalhadores se preencherem os requisitos previstos na lei de acesso a reforma antecipado serão abrangidos. (Sem dúvida que se trata de um universo residual, como tal, não é juridicamente correto, afirmar que este diploma não é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública).
Este diploma é aplicável ao trabalhador segundo o critério da modalidade de vínculo que o trabalhador tem com a entidade empregadora, seja ela pública seja privada. Neste sentido é irrelevante a natureza jurídica da entidade empregadora.
Assim, conclui-se que o DL n.º 85-A/2012, no que respeita ao seu âmbito de aplicação exclui os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de funcionários públicos, e que atualmente por via das transições legalmente previstas e ocorridas a 1 de janeiro de 2009 passaram a ter a designação de trabalhadores em funções públicas, mas que têm um vínculo com a administração pública ao abrigo do Contrato de Trabalho em funções públicas. (Contratos celebrados ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Por outro lado, o diploma cria uma norma de exceção, quanto aos trabalhadores objeto de desemprego involuntário de longa duração. Significa dizer que os trabalhadores nessas situações mantêm a possibilidade de acesso à antecipação à pensão de velhice, nos termos do n.º 1 articulado com o n.º 3 do art. 1.º.

A suspensão das normas do regime previsto para o acesso antecipado à pensão por velhice consubstanciam a suspensão da vigência dos seguintes preceitos:
a)     n.º 2 do artigo 21.º;
b)      n.º 2 do artigo 25.º;
c)     e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º;
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
No que respeita a produção dos efeitos do presente diploma, temos que a sua aplicação é apenas, para os pedidos que tenham sido apresentados nos Serviços de Segurança Social, a partir do dia 6 de abril de 2012. Isto é, os pedidos registados na Segurança Social com data de 5 abril de 2012, não estão sujeitos a estas regras de suspensão, sendo os mesmos avaliados segundo a legislação em vigor.
Prevê o mesmo diploma que a suspensão aqui prevista produz os seus efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Este diploma mantém o mesmo problema de outras medidas que têm vindo a ser executadas, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira – o facto de a vigência do referido programa terminar em junho de 2014 (não existe correspondência com a vigência da Lei do Orçamento de Estado) e a Lei do Orçamento de Estado ter uma vigência anual que coincide com o ano civil.
Independentemente da questão acima suscitada, em termos jurídicos, deve a suspensão terminar no dia em que terminar a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.




quinta-feira, 5 de abril de 2012

Capital do mergulho – Arraial do Cabo, Brasil

Cidade costeira no interior do estado do Rio de Janeiro.
Clima tropical, com temperaturas amenas e estáveis.
As praias de areia branca e fina e águas transparentes são o habitat de uma vasta fauna marinha.
Na área reservada – Restinga de Massambaba banhada pelo Oceano Atlântico a sul e pela lagoa de Araruama a Norte, vê-se as exóticas orquídeas.

Recentemente numa das praias de Arraial do Cabo assistiu-se a um fenómeno, - a praia foi invadida por um grupo significativo de golfinhos completamente desorientados, que deixavam as águas, que só pelos esforços da população local presente, alguns conseguiram regressar novamente às águas, sendo assim, - Salvos.

Fenómenos sem explicação que já não são assim tão raros!

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Novo tipo criminal - Crime de Enriquecimento Ilícito

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 179/2012, julgou inconstitucional, as normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, no que respeita ao regime que institui o crime de enriquecimento ilícito.
Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas - artigo 335.º-A, embora com moldura penal agravada quando praticado por funcionário - artigo 386.º.


quinta-feira, 29 de março de 2012

Uakti


Uakti é um grupo de música instrumental de Belo Horizonte - Brasil.
Conhecido por utilizar instrumentos musicais construidos pelos próprios elementos que formam o grupo.

    Vale a pena ouvir!

segunda-feira, 26 de março de 2012

Nulidade do procedimento disciplinar – comunicação ao trabalhador da Nota de Culpa

No âmbito do procedimento disciplinar, exige a lei que o trabalhador seja informado dos factos que lhe são imputados.
Esta exigência legal está prevista no n.º 1 do art. 355.º do CT, que determina que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos. Para sua defesa poderá, se assim o entender, juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
A não observância do procedimento anterior implica a invalidade do processo disciplinar, mais concretamente a sua nulidade e tem como consequência, em caso de factos suscetíveis de se enquadrarem em justa causa de despedimento, que tal despedimento seja declarado pelo tribunal, como um despedimento ilícito, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 382.º do CT.

                                          Alexandre Frangioni, sem título, 2006
Assim, não tendo sido entregue ao trabalhador objeto de procedimento disciplinar, a Nota de Culpa e a possibilidade do mesmo intervir no processo, apresentando a sua defesa, estamos perante uma invalidade insanável.
Mas, é importante saber em que circunstancias é que o trabalhador não usou da faculdade que lhe é dada por lei – apresentar a sua defesa.
É muito comum, situações em que o trabalhador não teve conhecimento da Nota de Culpa, o que leva desde logo que seja coartado o direito de se pronunciar sobre aquela peça processual que é tipicamente um documento acusatório, emitido pela entidade empregadora.
Neste aspeto a entidade empregadora, terá que ter a certeza dos elementos identificadores do trabalhador: nome completo e correto (a título de exemplo, basta que uma trabalhadora por motivo de divorcio altere o seu nome, retirando o apelido atribuído pelo casamento, que a mesma terá sérias dificuldades em levantar a carta que a entidade empregadora lhe enviou, nos CTT); morada correta e igual a que consta do processo individual do trabalhador.
Estes cuidados desresponsabilizam a entidade empregadora nos casos, em que o trabalhador não recebe a Nota de Culpa, já que a entidade empregadora não tem que garantir pelo seu efetivo recebimento. A entender-se em sentido contrário, a validade ou invalidade do procedimento disciplinar dependeria da recusa de receber a comunicação da entidade empregadora, ou o seu não levantamento atempado nos CTT. É necessário nestas circunstancias,- erro na identificação do destinatário, - que se verifique por exemplo,  se não existiram razões estranhas a entidade empregadora, nomeadamente uma conduta voluntária, dolosa, ou negligente por parte do trabalhador, que levassem a que o empregador não tivesse à data, todos os elementos que permitissem o envio da comunicação de forma correta ao trabalhador.

Regulamentação das residenciais para pessoas idosas


           Entrou em vigor no dia 22 de março uma Portaria que vem definir as condições de organização, funcionamento e instalações das estruturas residenciais para pessoas idosas.

         Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.

domingo, 18 de março de 2012

Cláusulas contratuais gerais abusivas – Tribunal de Justiça da União Europeia


A 15 de março foi publicado a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação a dar a Diretiva 93/13, que prevê que as cláusulas contratuais gerais abusivas de um contrato, não vinculam o consumidor.
Acrescenta que uma cláusula deve ser considerada abusiva quando, se verifica o desrespeito do princípio da boa-fé, em detrimento do consumidor causando um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes. No entanto, o contrato contendo uma cláusula desse tipo é suscetível de ser parcialmente válido.
retirada da net
O tribunal eslovaco pretende saber segundo a interpretação do Tribunal de Justiça - se a diretiva permite a nulidade total dos contratos de consumo que tenham uma cláusula abusiva.
O Tribunal defende que a diretiva tem o objetivo de harmonizar legislação dos Estados Membros, reconhecendo às legislações nacionais a possibilidade de garantir maior, proteção ao consumidor. Significa dizer, que não está vedado a cada Estado-Membro estabelecer dentro dos limites impostos pelo Direito Comunitário, as regras nacionais para a declaração de nulidade integral do contrato.


Direito a morrer com dignidade - Cuidados de saúde primários

O direito a morrer com dignidade é uma questão muito antiga mas esquecida pela sociedade ao longo dos séculos. É no século XXI, que começa a ter maior amplitude no seio social, face a conjuntura económica, social e cultural, que o mundo atualmente atravessa. (Não a amplitude desejada face as inúmeras questões secundárias que a solução para o problema, envolve).



Picasso, 1903

«Um dia descobri (Samaritana) uma mulher meio consumida pelas ratazanas (desvalida no caminho) que agonizava, à chuva, num esgoto, perante a indiferença dos transeuntes (sacerdotes, médicos, etc.) perto de um dos hospitais de Calcutá. Levei-a aos ombros e fui ao hospital para providenciar o seu internamento (estalajadeiro). O pessoal do Campbell Hospital recusou-a considerando-o um caso sem esperança. A Madre Teresa (Samaritana) foi a mais dois hospitais mas com resultado negativo. Não pôde ir a mais porque a moribunda expirou nos seus braços».
Ramiro Délio Borges de Meneses, O Desvalido no Caminho (Lc 10. 25 a 37) Dissertação de Mestrado em Ciências Religiosas, 2004..
                                                            Picasso


No tempo de Hipócrates já havia a necessidade de acolher os necessitados surgindo assim a necessidade dos cuidados médicos.
Com a evolução da ciência a arte médica passou a ser praticada de uma outra forma – passou a ser uma atividade massificada, em que o médico é essencialmente cientista em que o objetivo que o move, é apenas a doença sendo o paciente quase que invisível. E o exercício da medicina perde o seu caracter predominantemente humanitário.
É neste contexto que o direito a morrer com dignidade, passa a ser tema com a plena consciência de que além de exigir do exercício profissional de todos os profissionais de saúde um comportamento humanitário obriga a análise profunda, de regras éticas e normas jurídicas.
No que respeita ao direito vejamos o que nos diz a Constituição da República Portuguesa. A Lei Fundamental determina que a morte com dignidade é um direito. Estamos perante um direito constitucionalmente consagrado. Prevê a al. d) do art. 9.º da CRP sob o proémio “Tarefas fundamentais do Estado” que uma das diversas tarefas do Estado é, «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo (…) bem como a efetivação dos direitos económicos e sociais».
E ainda, o n.º 1 do art. 64.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe ”Saúde”, resulta que «Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover».
A al. a) do n.º 3 do mesmo preceito determina como esse direito deve ser assegurado, - «para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da condição social, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»
Este direito está no Capítulo III., incluído nos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e face a esta sistematização, os constitucionalistas entendem tratar-se de um direito relativo e não de um direito absoluto. Isto é, trata-se de um direito limitado, nomeadamente pelos recursos económicos do Estado.
E neste sentido, poderá dizer-se:
- No âmbito dos direitos sociais, em que a sua satisfação passa sem dúvidas, pelos recursos existentes, não tendo o Estado esses recursos, está o mesmo desvinculado de cumprir o previsto na Constituição. Ou,
- Sendo um direito constitucionalmente consagrado porquê pagá-lo?
Equacionar desta forma este problema não levará a resultados animadores e benéficos para os pacientes que necessitam de cuidados de saúde primários e continuados. Isto porque: se assim fosse, a falta de recursos levaria, no limite, a inviabilidade da prestação de cuidados de saúde, sem que tal omissão por parte do Estado não fosse passível de responsabilização; por sua vez, se o facto de ser um direito com expressão constitucional, levasse a exonera das famílias de cuidar dos seus idosos, tal omissão por parte do particular/família obrigaria a que se chegasse a mesma conclusão, - desresponsabilização.
O comportamento por omissão por parte do Estado e família consubstancia ao desvalor da conduta suscetível de censura social. Logo, há o dever/responsabilidade moral pela conduta omissiva, numa perspetiva ética.
O direito a morrer com dignidade traduz-se no seu essencial no direito a prestação de cuidados de saúde primários e continuados.
Ainda que constitucionalmente não possa ser considerado como um direito absoluto e condicionado pelos recursos financeiros existentes (digo existentes e não disponíveis) a sua limitação deve ser a menor possível. Logo, o Estado não poderá assumir um comportamento omissivo. Isto é – de não agir. Nesta matéria, há como se diz, na linguagem jurídica um dever de agir, um dever de cuidado – coletivo/individual.
E nessa prespetiva, esse dever de agir obriga a que o Estado tenha um papel ativo, interventivo proporcionando efetivamente a todos os cidadãos necessitados desses serviços, que os mesmos tenham acesso a esses cuidados de saúde.
Partindo do princípio de que estamos no âmbito de um direito relativo a prestação de cuidados de saúde primários deve o acesso ao mesmo ser avaliado: por um lado, tendo em conta os recursos existentes; e por outro, a estrutura económica e financeira de quem necessita desses cuidados.
Mas, o papel do Estado não se esgota nessa avaliação inicial. A avaliação tem caracter permanente, envolvendo um comportamento fiscalizador e inspetivo.
O Estado deve ser uma entidade fiscalizadora quer ao nível da admissibilidade aos cuidados de saúde por ele prestado, quer ao nível dos prestados no âmbito do sector privado, quando por razões económicas, não pode o Estado assumir o encargo do idoso na sua rede de cuidados de saúde primários.
Compete ao Estado controlar a atividade de prestação de cuidados de saúde primários por instituições privadas numa prespetiva de custo/benefício/qualidade. (É do conhecimento geral, que vivendas situadas em estradas secundárias que nos levam por vezes, a lugar nenhum, acolhem idosos a preço de ouro. Sem contraprestação de recibo. Sem o mínimo de condições de higiene e condições físicas/recursos humanos/técnicos de acompanhamento de doentes com necessidades específicas).
Esta questão deve ser abordada também numa perspetiva económica, - poder económico das famílias.
De acordo com a média dos rendimentos das famílias portuguesas será possível, que estas possam, sem mais, desvincular-se das obrigações profissionais para assegurar os cuidados de saúde primários ao seu idoso, com a mesma qualidade que teriam, se prestados por um profissional de saúde?
Atendendo que Portugal se caracteriza por ter uma população envelhecida e considerando como única resposta, a responsabilização dos familiares, este caminho levaria à redução drástica do número de pessoas que atualmente estão no ativo e a consequente falência do sistema contributivo português.
O acesso aos cuidados de saúde primários necessita de uma regra de ouro designada por -  bom senso: a responsabilização partilhada do Estado e famílias, sob pena do total fracasso da vertente humanização dos cuidados primários e continuados.
É urgente o debate sério dos deveres/obrigações entre Estado/população no plano ético, científico e jurídico, pois só assim, se poderá promover o bem-estar dos idosos, muitas vezes, em fase terminal, permitindo que a morte seja digna.
O direito à morte digna é um direito que não pode correr o risco de ser desvalorizado ou esgotar-se na desculpa da falta de recursos.
O Estado social (Estado enquanto pessoa coletiva de direito público e cidadãos) que se descarta das suas obrigações não garante a plenitude em direitos humanos nem a dignidade da Pessoa Humana.
Finalizo com a indicação do diploma que regula a Rede de prestação de cuidados continuados – DL n.º 106/2006, de 6 de junho e transcrevo o n.º 1 do art. 4.º «Constitui objetivo geral da Rede a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, tal como permitir a melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito».
Por seu turno prevê o art. 5.º do mesmo diploma que os «Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo ativo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem» com a finalidade de: reabilitação, a readaptação e a reintegração social, tal como a manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis».






sábado, 17 de março de 2012

Tribunal arbitral do CES - serviços mínimos em dia de greve


     Encontra-se agendada nova greve de transportes - Metropolitano.

     Para Lisboa, o tribunal arbitral do CES decidiu não fixar serviços mínimos, o que implica a paralisação total, naquele sector.

Retirado da net.

     Ver artigo.

    Será que esta decisão está de acordo com a lei actualmente em vigor?

Evolution of lhe Moon

quinta-feira, 15 de março de 2012

Local de trabalho - Cláusula contratual

Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Van Gogh, Paris, 1886
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador».
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.