domingo, 15 de maio de 2016
sábado, 14 de maio de 2016
Estação do Rossio. D. Sebastião
No inicio dos Restauradores, temos uma bela estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX.
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).
Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.
sexta-feira, 13 de maio de 2016
Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização
Ficando
provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter
desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o lesado não contribuiu para o dano,
verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento
em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os
não patrimoniais.
Foi
o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim,
face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso
administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a
sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à
recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida
de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação
até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente
data até integral e efetivo pagamento».
Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial
A
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1, sob a epigrafe “ Direito a um processo
equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a
determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o
fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez,
a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva: «A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4
da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta
a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de
considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o
direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao
cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma
decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a
decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de
prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando
alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do
preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o
conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem
a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e
internacional tem dado relevância a:
- complexidade do processo (neste critério o julgador presta
especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de
direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor
da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve
manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias,
executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação
(ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do
ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da
entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver
desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente
por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a
ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio
constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo
responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas
estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não
faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
Ou seja, a experiência comum, a
simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente
excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.
De salientar que o facto ilícito nestas
situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz,
(despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo
que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003).
sábado, 7 de maio de 2016
Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.
A obrigação de indemnizar exige a
existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita,
culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é
elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um
procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor
que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso
causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento
constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que
recaiu na sua esfera jurídica.
Neste sentido o Ac. TCA Norte de
05/02/2016.
Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal
Prevê o art. 114.º A da FTFP que
o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que
este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que
tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas
20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir
pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60%
da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em
funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de
férias por inteiro.
Ora, considerando que a
remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base
mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em
duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que
o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do
subsídio de refeição.
domingo, 1 de maio de 2016
Oliveira Secular. Rendados do tempo
Oliveira na Quinta da Bacalhoa, inserida entre paredes renascentistas e jardins com alguns traços orientais (Palácio que Brás de Albuquerque mandou construir em Azeitão.
domingo, 17 de abril de 2016
Nau quinhentista. Vila do Conde
Nas águas do Rio Ave a replica da nau quinhentista construída pelo estaleiro de Samuel Filhos, Lda, de Vila do Conde.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
domingo, 7 de fevereiro de 2016
Portugal é um oásis...
Deixo aqui o
registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma
viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois
sonhadores…
Portugal é um oásis...
«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra
no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás.
Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo
de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira
de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o
Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos:
Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas,
vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite,
a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as
continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que
nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos,
mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região,
numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num
sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano,
a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento
templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a
sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado
de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos
prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou
vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos
entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o
considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o
desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se
está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação»,
sublinha António José Saraiva.
Fernando Dacosta, Viagens Pagãs
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário
O
art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário
de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as
necessidades do serviço.
O
n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário
de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação
e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando
consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4
do mesmo normativo.
A
alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos,
já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve”
– com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos
trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As
consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário
não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.
A
afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de
antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as
microempresas.
A
falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência
definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade
da alteração de horário.
domingo, 24 de janeiro de 2016
Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador
«A lei portuguesa define o contrato de transporte
rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e
transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar
uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em
território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato
bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de
transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva -
o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na
mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o
destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um
contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas
filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes
entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral
ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar
deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de
alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar
da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução
ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de
terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este
deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o
expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime
que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à
mercadoria ab initio e
permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o
transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o
destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
Também para
Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do
destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de
créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido
pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de
mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para
este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente
como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a
aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao
contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como
um “contrato trilateral assíncrono”.
Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do
destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato.
Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve
ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra
geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas
vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de
contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma
obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o
destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não
coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que
dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que
subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu
origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de
independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de
transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e
venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo
em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto
exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que
qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a
virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte
subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá
origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o
próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do
destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do
credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto
do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR
Coimbra de 16/12/2015.
sábado, 2 de janeiro de 2016
Redução remuneratória na Administração Pública
A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória,
prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução
remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é
progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais,
nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a
partir de 1 de outubro de 2016».
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