Pode ser válido a celebração de contrato a termo na vigência de um contrato de trabalho por
tempo indeterminado
Os contratos a termo só podem ser celebrados ao abrigo das situações
tipicamente estipuladas na lei – art. 140.º do CT.
Assim, estando no âmbito de aplicação do referido artigo, pode o empregador
propor a um trabalhador que esteja vinculado definitivamente à empresa um
contrato de trabalho por tempo determinado, ao abrigo da liberdade contratual –
art. 405.º do CC.
O Código do Trabalho não proíbe esta prática por parte do empregador.
O trabalhador é de deve ponderar no sentido de não assinar, visto que a sua
assinatura implica que o mesmo se vinculou aquelas condições.
Para a ordem jurídica laboral, é um contrato válido.
Isto é, a celebração de um segundo contrato a termo em plena vigência do primeiro, sem termo, tem
como consequência jurídica a cessação do primeiro contrato, visto que o trabalhador
não pode ter dois vínculos laborais à mesma empresa. Trata-se de uma conversão
por acordo de um contrato sem termo a um contrato a termo.
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