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domingo, 5 de maio de 2013

Contrato a termo e sem termo





Pode ser válido a celebração de contrato a termo na vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado

Os contratos a termo só podem ser celebrados ao abrigo das situações tipicamente estipuladas na lei – art. 140.º do CT.

Assim, estando no âmbito de aplicação do referido artigo, pode o empregador propor a um trabalhador que esteja vinculado definitivamente à empresa um contrato de trabalho por tempo determinado, ao abrigo da liberdade contratual – art. 405.º do CC.
O Código do Trabalho não proíbe esta prática por parte do empregador.

O trabalhador é de deve ponderar no sentido de não assinar, visto que a sua assinatura implica que o mesmo se vinculou aquelas condições.

Para a ordem jurídica laboral, é um contrato válido.

Isto é, a celebração de um segundo contrato a termo em plena vigência do primeiro, sem termo, tem como consequência jurídica a cessação do primeiro contrato, visto que o trabalhador não pode ter dois vínculos laborais à mesma empresa. Trata-se de uma conversão por acordo de um contrato sem termo a um contrato a termo.


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