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sábado, 27 de setembro de 2014
Despedimento por extinção do posto de trabalho. A nova redação prevista na L n.º 23/2012
A
revisão de 2012 no que respeita ao instituto – despedimento por extinção do
posto de trabalho passou a dar maior poder ao empregador, já que, os critérios
de escolha do trabalhador a despedir são definidos por este. A descrição dos
critérios devem ser definidos e constar na comunicação inicial ao trabalhador,
sendo estes relevantes e não discriminatórios em conveniência da empresa.
O
Código prevê algumas normas de controlo no que se refere aos critérios
definidos pelo empregador, nomeadamente, «a prova da aplicação dos critérios»
nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 371.º
A
inobservância deste último preceito implica a ilicitude do despedimento, nos
termos da al. b) do art. 384.º do CT.
Por
sua vez, a exigência de 2impossibilidade pratica de subsistência da relação
laboral, mantem-se mas segundo outro ponto de vista. Enquanto que na redação
anterior a “impossibilidade da pratica de subsistência” pressupunha a
inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional
do trabalhador, atualmente, a impossibilidade pratica de subsistência” assenta
na demonstração pelo empregador dos critérios utilizados na decisão.
Mantem-se
as grandes dificuldades de sustentar judicialmente esta modalidade de cessação
do vínculo laboral, tal como, se mantem, no que respeita ao procedimento, um
duplo procedimento, já que, segue o processo de readaptação e o processo
semelhante ao processo disciplinar.
Continua
a ser pouco utilizada pelos empregadores.
Denúncia do contrato no período experimental
Uma
vantagem quer para o empregador quer para o trabalhador é o facto de que no
período experimental, qualquer das partes pode denunciar, isto é, por termo ao
contrato de trabalho quem que exista a obrigação de indemnizar, no caso,
não observância do aviso prévio, ou
invocar justa causa, salvo se tiver sido acordado por escrito em contrário.
Mas,
a regra indicada anteriormente cede as seguintes exceção, sob o ponto de vista
do empregador:
- quando
o período experimental tenha tido uma duração superior a 60 dias, o empregador
tem de dar um aviso prévio de 7 dias:
- quando
o período experimental tenha tido uma duração superior a 120 dias, o
empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.
O
não cumprimento, total ou parcial, dos períodos de aviso prévio apenas
determina o pagamento da retribuição correspondente aos dias de aviso prévio em
falta.
De salientar, que a denúncia no período experimental pode ser objeto de apreciação judicial, desde que, se verifique em termos concretos uma denuncia abusiva, ou seja, uma cessação do vinculo laboral, no período experimental, em que se faça prova, por exemplo, de que o empregador não teve tempo ou condições de avaliar a aptidão do trabalhador.
Note-se
que o regime das prestações sociais, - subsídio de desemprego são de aplicar,
mesmo que o trabalhador esteja a trabalhar em período experimental. Isto
significa que, o período experimental inclui-se no prazo de garantia.
Ou
seja, se um trabalhador em virtude de estar desempregado receber o respetivo
subsídio e entretanto inicia a sua atividade e em período experimental, vê o
contrato denunciado, o mesmo poderá voltar a receber esta prestação social,
desde que preenchidos os restantes pressupostos e faça a reinscrição no Centro
de Emprego, fazendo prova de situação de desemprego involuntário.
Facebook. Difamação. Justa causa de despedimento
«As redes sociais fizeram surgir novos espaços que não se reconduzem
facilmente às tradicionais esferas que se alargaram progressivamente à volta do
irredutível núcleo íntimo de privacidade do individuo, o que adensa as
dificuldades em traçar os contornos da privacidade a tutela da confidencialidade,
pelo que se torna necessária para a caracterização de cada situação, uma
cuidada apreciação casuística.
Em tal apreciação, é fundamental relevância a ponderação dos diversos fatores
em presença – designadamente o ripo de serviço utilizado, a matéria sobre que
incidem as publicações, a parametrização da conta, os membros da rede social e
suas características, o número de membros e outros fatores que se perfilhem
como pertinentes em cada caso a analisar - , de molde a poder concluir-se se ma
situação sub judice havia uma legitima expectativa de que o círculo
estabelecido era privado e fechado.
Tal ocorre se se descortina a existência de um laço estreito entre os
membros da rede social não era expectável que fosse quebrado, contando aqueles
membros com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade dos
posts publicados e estando convictos de que mais ninguém terá acesso e
conhecimento, em tempo real ou diferido, ao seu teor.
Não havendo essa expectativa de privacidade, e estando o trabalhador ciente
de que publicações com eventuais implicações de natureza profissional,
designadamente, porque difamatórias para o empregador, colegas de trabalho ou
superiores hierárquicos, podem extravasar as fronteiras de um “grupo” criado ma
rede social fecebook, não lhe assiste o direito de invocar o carater privado do
grupo e a natureza “pessoal” das publicações, não beneficiando da tutela da
confidencialidade prevista no art. 22 do CT».
quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Período experimental. Duração
O CT/2009 regula a duração do período
experimental, no art. 112.º.
Esquematizando o prescrito no referido
artigo resulta:
- Duração inferior a 6 meses – 15
dias
Contrato de trabalho a termo certo
- Duração igual ou superior a 6 meses – 30 dias
- Generalidade - 90 dias
Contrato de trabalho por tempo - Complexidade técnica - 180 dias
Indeterminado - Elevado grau de responsabilidade - 180 dias
- Especial qualificação - 180 dias
- Funções de confiança – 180
dias
- Cargos de direção ou quadro
superior – 240 dias
Comissão de serviço - até 180 dias
O período experimental pode ser
reduzido por IRC ou por acordo escrito das parte.
Impugnação judicial de decisão administrativa. Pagamento de taxa de justiça
Foi publicado, o Ac. TC n.º 538/2014, que versa sobre a
inconstitucionalidade dos art. 12.º n.º 1 al.a) e art. 6.º n.º 1 primeira parte, quando interpretada
no sentido da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a
concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de
justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)..
A decisão foi no sentido da sua inconstitucionalidade
tal como se transcreve: «… declara-se,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos
12.º, n.º 1, alínea a),
e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na
interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão
administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao
pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1,
alínea a).».
Com um fundamento que parece ser óbvio.
Prescreve o identificado acórdão que: «Na verdade, a decisão recorrida interpretou
o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do
Regulamento das Custas Processuais, como impondo, atualmente, o pagamento
prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12,º, n.º 1, alínea a),
como condição da apreciação da impugnação judicial da decisão dos serviços da
Segurança Social que negou a concessão
de
apoio judiciário.
Essa
taxa tem um valor fixo de metade da unidade de conta que, atual mente,
corresponde a € 51,00.
Apesar
de esta taxa ter um baixo valor, não nos podemos esquecer que o regime de apoio
judiciário se destina precisamente a pessoas com uma débil situação económica
que não lhes permite fazer face aos custos de utilização do sistema de justiça,
não sendo possível excluir a hipótese de existirem requerentes que se encontrem
numa situação de não poderem dispor daquela quantia para poderem ter acesso a
um regime que lhes permita exercer os seus direitos sem constrangimentos
económicos.
Tenha-se presente que, por exemplo, o valor de referência individual do
Rendimento Social de Inserção é de apenas € 189,52.
Ora,
o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em
função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a
lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a
propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios
económicos para obter a sua reapreciação judicial.
Na
verdade, não é possível condicionar ao pagamento prévio de uma taxa pelo
requerente de apoio judiciário, mesmo que de baixo valor, a verificação
judicial da sua situação de insuficiência económica para suportar os custos do
exercício dos seus direitos, uma vez que essa exigência pode precisamente
impedir a finalidade constitucional visada com a criação do sistema de apoio
judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que se encontrem numa
situação de carência económica.».
domingo, 21 de setembro de 2014
Regime de trabalho sem sujeição a horário de trabalho. Administração Pública
A L n.º 35/2014 designada pela LGTFP no que respeita à
organização do tempo de trabalho inova no sentido de ter criado um regime de
trabalho excecional e atípico quando comparado com as diversas modalidades de
horários de trabalho permitidos na Administração Pública.
O regime está previsto no art. 119.º do citado diploma, e
caracteriza-se pelo facto de o trabalhador:
a) Não
estar obrigado ao cumprimento de qualquer das modalidades de horários previstos
para a Administração Pública;
b) Não
está obrigado ao dever geral de assiduidade;
c) Não
está obrigado ao cumprimento da duração semanal de trabalho, ou seja, não tem
que cumprir por exemplo às 40 horas semanais, se for o caso).
Para que seja autorizado a pratica deste regime é necessário
que:
a) O
trabalhador por escrito concorde quer com as tarefas quer com os prazos da
realização das mesmas;
b) Que
a atividade seja a realização de tarefas constantes no plano de atividades
previamente estabelecidas;
c) As
atividades a executar estão sujeitas a um prazo máximo de 10 dias uteis;
d) Pode
estar neste regime pelo menos uma vez por trimestre
Ou seja, trata-se de um regime temporário se atendermos as
características da relação laboral.
Se o trabalhador não cumprir os prazos acordados para a
realização da tarefa, está impedido de praticar este horário pelo período de um
ano, a contar da data do incumprimento.
A presença do trabalhador no local de trabalho é obrigatória
sempre que seja necessário, impondo o legislador que o contacto do trabalhador
com a empresa pública seja regular.
Finalizo por fazer referencia que este regime não se confunde
com o regime de isenção de horário, ainda que, quem o pratique esteja isento de
horário.
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. Direito à compensação
A nova Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas no que respeita ao regime de compensação pela caducidade do contrato
de trabalho em funções públicas mantem a redação dada pela L n.º 66/2012, de
31/12, ao n.º 3 do art. 252.º da L n.º 59/2008 (RCTFP).
O art. 293.º da Ln.º 35/2014, sob a
epigrafe “caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo”,
determina no seu n.º 3 que: «exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a
caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma
compensação, calculada nos termos do CT para os contratos a termo certo».
Este regime é inovador atendendo à
redação original do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP e como tal, é apenas aplicável
nas situações em que a caducidade se verificou a partir de 01/01/2013, nos
termos dos art. 5.º, n.º1, e 12.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do
Código Civil.
De acordo com esta norma o
trabalhador tem direito à compensação por caducidade do contrato, salvo, se a
caducidade resultar da decisão/vontade expressa do trabalhador em fazer cessar
a relação laboral.
Não deixo de fazer referencia que
antes de 01/01/2013, esta matéria foi sujeita a interpretações divergentes nos
nossos tribunais.
A título de exemplo:
Parte da jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos
perfilharam o entendimento de que, se a caducidade do contrato a termo certo
ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da
vontade de renovação da entidade empregadora, significa que o trabalhador não
tem direito à compensação, na medida em que, nestas situações em que decorreu o
prazo máximo de renovações ou duração dos contratos a termo, não estão
incluídos na previsão daquele normativo.
Este entendimento foi revogado posteriormente por um Ac. do
STA de 03/04/2014, por entendimento em sentido contrário.
Assim, em conclusão os trabalhadores que cessem o contrato de
trabalho a termo resolutivo certo têm direito à compensação por cessação do
vínculo, salvo se a cessação tiver subjacente a sua vontade, nos termos do n.º
3 do art. 293.º da L n.º 35/2014.
sábado, 13 de setembro de 2014
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