Foi publicado no dia 17 de maio, um
acórdão de uniformização de jurisprudência sobre uma questão, já há muito
debatida nos tribunais, com decisões opostas – O Sindicato, está ou não isento de custas
processuais?
A lei determina no que respeita ao âmbito
subjetivo de isenção de custas que: «As
pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no
âmbito das suas especiais atribuições ou para defenderem os interesses que lhes
estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação
que lhes seja aplicável».
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer
em responsabilidade pelo pagamento das custas «quando se conclua pela manifesta
improcedência do pedido» e «quando a respetiva pretensão for totalmente
vencida», nos termos dos n° s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP. A norma faz depender a isenção subjetiva em
matéria de custas no tocante às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos a
verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
- Quando atuem exclusivamente no âmbito das
suas especiais atribuições” ou,
- Para defender os interesses que lhes
estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da
legislação que lhes seja aplicável”.
A lei legitima a intervenção das
associações sindicais na defesa de interesses coletivos como do interesse individual
de um trabalhador.
Por sua vez, do regime das custas do
processo resulta que são da responsabilidade da parte que lhe deu causa - art.º
446.º/1 do CPC, salvo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por
força de lei, isenta. Isenção que é justificada pelos interesses de ordem
pública que as entidades beneficiárias prosseguem.
As entidades são as que se encontram
especificamente indicadas no art.º 2.º, n.º 1, do CCJ e, além delas, todas as que
lei especial preveja.
Face ao disposto na lei, sendo o Sindicato
a dar causa a ação, o mesmo só está isento das custas, se existir lei especial
que preveja o seu enquadramento legal. O que não existe.
Sobre esta matéria dispõe o n.º 3 do
art. 310, do RCTFP que «as associações sindicais beneficiam da isenção do
pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando
-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais».
Também não se diga, que os Sindicatos
estão ao abrigo da al. f) do art. 4.º do RCJ que determina - estão isentas de custas
«as pessoas coletivas privadas sem fins
lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições
ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo
respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».
Assim, se o Sindicato litiga na defesa
do interesse individual de um seu associado, não estamos perante um direito e
interesses coletivos mas antes, perante um interesse privado, que apenas diz
respeito a um associado. Até pode, acontecer que estejam 3 associados a litigar
o mesmo. Não é pois isso que se passa da tutela de um interesse individua para
um interesse coletivo.
Por outro lado, o Sindicato ao litigar
no âmbito de interesses individuais, a Associação não está a desempenhar
verdadeiramente funções inerentes as atribuições que lhe são conferidas pelos
seus Estatutos.
Os Sindicatos defendem a aplicação do DL
n.º 84/99, de 19 de março, por remissão do art. 2.º do CCJ, que prescrevia «as pessoas e entidades que estavam isentas
de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei
especial».
Este era o regime anterior.
Atualmente, RCTFP que entrou em vigor em
1 de Janeiro de 2009 -artigo 23.º, veio regular de novo esta matéria, “Artigo
310.º reconhecendo às associações sindicais legitimidade processual para defesa
dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
Acrescenta ainda, o mesmo artigo no seu
n.º 3 que «As associações sindicais beneficiam
da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos,
aplicando -se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas
Processuais».
Note-se aliás, que o DL n.º 84/99 está
expressamente revogado pelo artigo 18.º al. b) do texto preambular do RCTFP (O
citado acórdão de uniformização de jurisprudência entende que o DL n.º 84/99,
foi tacitamente revogado pela redação do art. 310.º.
Não defendo esta posição visto que o
legislador esclareceu expressamente a sua revogação. Não existe assim espaço para
dúvidas quanto à eliminação da Lei da Liberdade Sindical dos trabalhadores da
Administração Pública, - DL n.º 84/99, consequentemente não existe lei especial
que remeta para o art. 2.º do CCJ.
Assim, a ressalva/remissão contida no
n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no
presente processo, passou a reportar -se ao 310.º do RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão
isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses coletivos,
nos termos do artigo 310.º, n.° 3, primeira parte..
Da redação dada ao citado artigo,
verifica-se que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e
automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na
defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção,
nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não
pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não
abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais
desses trabalhadores.
Assim temos dois tipos de defesas:
Para estes casos, de defesa de direitos
e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h),
ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem
tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos
serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente
e desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da propositura da Acão não
fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado
pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê
qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar
dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjetiva
desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade
económica.
O Acórdão n.º 572013, de 17 de maio,
conclui, em sede de uniformização de jurisprudência que «De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo
4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do
Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de
Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais
dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico
gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200
UC».
O
valor da UC para vigorar no ano 2013 é de €102,00, por força da al. a) do artº.
114º da Lei 66-B/2012, 31.12 – LOE/2013.