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domingo, 8 de dezembro de 2013
Processo disciplinar. Qual o procedimento a seguir? CT/2009
A lei não obriga que um
processo disciplinar seja conduzido por um profissional que tenha conhecimentos
de direito. Muitas vezes, as empresas face à necessidade de aplicar uma sanção
disciplinar, a um trabalhador, recorre a qualquer profissional que detenha uma
posição na hierarquia da empresa, acima do trabalhador/arguido, o que por
vezes, pode tornar-se, um “quebra-cabeças” para a própria empresa, face as
consequências que acarreta um processo disciplinar mal conduzido, por exemplo,
inquinado por violação de lei.
A regulação das normas
inerentes do processo disciplinar, estão no CT/2009, numa sistemática, que os
mais distraídos e não familiarizado com estas situações, possa sem querer
inquinar o procedimento disciplinar.
Ainda que o CT/2009 não
tenha inovado de forma significativa, nesta matéria, a verdade é que as dúvidas
antigas, mantem-se, quando as normas vertidas no código são colocadas na
pratica.
É o caso, por exemplo,
do momento em que o Instrutor recebe o Auto de Ocorrência com a descrição dos
factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, e ainda não tem como
provados factos que podem consubstanciar “justa causa de despedimento” ou, uma
sanção menos gravosa. Quais as normas a seguir?
Do cotejo dos
normativos que regulam o procedimento disciplinar é necessário distinguir duas
situações distintas: o procedimento a adotar em caso de despedimento por facto
imputável ao trabalhador; e, o procedimento a adotar em caso de aplicação de
sanções de natureza preventiva, e como tal menos gravosas.
Quando os factos que
dão origem ao processo disciplinar, indicam de forma clara e inequívoca que
estão perante um procedimento disciplinar que visa o despedimento, as regras a
seguir são as que constam nos artigos 352.º a 358.º do CT/2009.
Já no caso, em que a
sanção disciplinar a aplicar é menos gravosa que o despedimento, o procedimento
disciplinar não é coincidente com o procedimento de despedimento, ou seja, o
instrutor pode suprimir alguns atos, desde que estes não sejam essenciais.
Quer isto dizer, que em
caso de despedimento, o procedimento é caraterizado por um conjunto de
formalismos, que se não forem observados, implicam a sua invalidade nos termos
do n.º 2 do art. 382.º do CT (invalidade do procedimento disciplinar).
O que não acontece, com
o procedimento disciplinar com vista a aplicação de uma sanção de natureza
conservatória, já que, nestas não é aplicável o previsto no n.º 2 do art. 382.º
do CT. (As causas de invalidade do processo disciplinar estão inseridas na
Subseção II da Seção IV do Capítulo VII do CT – referente à Ilicitude do
despedimento, para além do próprio artigo ter como epígrafe “ ilicitude de
despedimento por facto imputável ao trabalhador”.
Coloca-se a questão: -
quais os atos essenciais?
São os que podem
condicionar a validade do processo disciplinar, tais como a dedução da nota de
culpa com a descrição concreta dos factos, imputados ao trabalhador arguido e
dar a conhecer ao trabalhador, bem como a audiência do arguido, isto é, dar a
oportunidade do arguido se defender, produzir prova que entenda como
necessária.
O instrutor tem que
permitir o exercício de defesa do arguido depois da acusação escrita.
A lei exige a
elaboração da nota de culpa apenas em caso de intenção de despedimento, mas
para todas as situações, deve o instrutor comunicar por escrito ao trabalhador
os factos concretos de que é acusado. E essa comunicação deverá incluir a
descrição precisa dos mesmos factos, incluindo as condições de modo, tempo e
lugar em que os factos ocorreram.
Salvo melhor opinião, a
atitude a tomar nestes casos, é elaborar sempre uma Nota de Culpa e comunicar
ao trabalhador.
Finaliza-se com a
indicação de que no caso de a sanção a aplicar ser o despedimento o instrutor
deverá fazer acompanhar a Nota de Culpa a Comunicação da intenção de despedimento,
nos termos do n.º 1 do art. 353.º do CT.
Note-se que mesmo que a
intenção não seja o despedimento, a tramitação a seguir pode ser coincidente
com a que obrigatoriamente se deve adotar no caso de intenção de despedimento,
pois, no fim do processo disciplinar o instrutor pode chegar a conclusão que
não é necessário uma pena tão grave.
O contrário é que não é
possível de se verificar. (Iniciar o processo disciplinar seguindo uma menor
formalidade, nomeadamente apenas comunicar por escritos os facto imputáveis ao
trabalhador e aplicar a pena de despedimento).
terça-feira, 26 de novembro de 2013
Caducidade do contrato de trabalho. Impossibilidade superveniente absoluta e definitivo. Compensação?
A caducidade do
contrato de trabalho com fundamento na incapacidade absoluta, definitiva e
superveniente do trabalhador, nos termos do art. 343.º do CT al. b) não permite
que este tenha direito a uma compensação por caducidade.
Isto porque o
CT/2009, não prevê essa compensação.
A compensação
prevista no CT/2009, é apenas para a caducidade dos contratos a termo certo e
incerto, nos termos determinados nos artigos 344.º e 345.º, respetivamente.
No caso, em que
o trabalhador não possa prestar a sua atividade, por motivos de doença (incapacidade
para o trabalho) verifica-se a cessação do contrato por impossibilidade
superveniente absoluta e definita de o trabalhador prestar a sua atividade.
Trata-se de uma
causa de caducidade do contrato diferente das restantes. A lei estipulou uma
compensação pecuniária para o trabalhador por caducidade do contrato a termo
certo e incerto, pelas suas particularidades, procurando compensar o
trabalhador pela responsabilidade do empregador, ainda que lítia, pela cessação
laboral.
Como o art.
344.º e 345.º do CT são normas excecionais são insuscetíveis de aplicação por
analogia.
Neste sentido, a
cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e
definita do contrato não dá direito à compensação.
Caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas. Direito à compensação?
Desde
1 de janeiro de 2009 que a Administração Pública pode celebrar contratos de
trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de
setembro, sem prejuízo do regime anterior previsto na L n.º 23/2004.
Já
decorridos quase 5 anos, ainda se mantem dúvidas sobre a possibilidade legal de
atribuir compensação em virtude de caducidade do contrato de trabalho a termo
resolutivo certo.
Determinava
o n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que «A caducidade do contrato a termo
certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública,
da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma
compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês
de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente,
não exceda ou seja superior a seis meses».
Por
sua vez, com interesse temos, o previsto no n.º 2 do art. 104.º e 92.º,
respetivamente, o contrato a termo resolutivo certo «não está sujeito a
renovação automática» e, «não se converte, em caso algum, em contrato por tempo
indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime
(…).
Ora,
o que resulta da lei é que a renovação de um contrato a termo certo em funções
públicas carece sempre de declaração expressa nesse sentido.
Logo,
existem duas situações; não decorreu o prazo de duração máxima do contrato nem
o limite de duas renovações; ou, estamos no limite da duração máxima do
contrato ou das suas renovações.
No
primeiro cenário, temos: o trabalhador mantem interesse na continuidade da
relação jurídica e nada diz, e presume-se que este mantem vontade de o renovar,
nos termos do n.º 2 do art. 252.º; a entidade empregadora declara expressamente
a renovação do contrato de trabalho, nos limites da lei; ou não comunica, e
aqui, estamos perante uma conduta subsumível no n.º 1 do art. 252.º - o
trabalhador tem direito à compensação nos termos ali determinados.
No
segundo caso, em que a caducidade do contrato, já não está dependente da
vontade das partes, tratando-se de uma imposição legal, não existe a obrigação
da comunicação quer do empregador quer do trabalhador. (Nesta hipótese não se
coloca a questão da frustração das expectativas do trabalhador, pois o mesmo
sabia que o termo da relação laboral, estava à data da celebração do contrato
ou da sua renovação, determinada.
Assim,
ao abrigo da redação originaria do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, estando a
renovação do contrato sujeita a comunicação da entidade empregadora, não
existindo essa comunicação, no caso de o contrato ter caducado pelo decurso do
prazo ou sua revogação, não se via a possibilidade de compensar o trabalhador,
pela caducidade do contrato.
Mas,
salvo melhor opinião, parece que, com a nova redação dada ao n.º 3 do art.
252.º do RCTFP pela L n.º 66/2012, de 31 de dezembro, o enquadramento legal
anteriormente descrito deixou de ter qualquer efeito prático, já que, o
legislador, condicionou o direito à compensação apenas quando a caducidade
decorra da vontade do trabalhador, ou seja, o trabalhador tem direito à
compensação sempre que se verifique a caducidade, salvo, quando aquela decorra
da vontade do deste.
Conclui-se
que a nova redação do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP veio aproximar o regime
público ao privado, em que o direito à compensação por caducidade do contrato a
termo certo tem como base a declaração expressa do empregador a denunciar o
contrato.
sábado, 23 de novembro de 2013
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
Atualização das
pensões de acidentes de trabalho
Foi publicada a Portaria n.º 338/2013 de 21 de novembro que ao abrigo do
art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, prevê
um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de
trabalho.
Assim, nos termos do
art. 2.º da Portaria supra identificada, «as
pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da
aplicação da percentagem de aumento de 2,9 %».
A Portaria produz efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2013.
Processo de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação. Ónus da prova.
Processo
de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação.
Ónus da prova.
A
cobrança de dívidas pelos estabelecimentos de saúde incluídos no SNS, em
virtude de assistência médica em vítima de acidente de viação, tem hoje
tratamento diferente, quando comparado com o regime previsto na redação
original do DL 218/99, de 15/06.
O
tratamento difere no que respeita a repartição do ónus da prova.
Do
regime anterior resultava nos termos do art 5.º do DL n.º 218/99, de 15/06,
que: «Nas ações para cobrança das dívidas
de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador
da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde,
devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro».
Por
sua vez, já em sede de regime especial, eram tratadas as dívidas resultantes de
acidentes de viação respeitando aos casos de assistência prestada aos ocupantes
dos veículos envolvidos no acidente, e prestada a vitima de atropelamento.
Ou
seja, o enquadramento legal tinha sempre em atenção ao caso concreto,
distinguindo-se as situações, nos termos anteriores.
A
assistência a ocupantes dos veículos em acidente, a vítima de atropelamento
aplica-se o regime previsto no art. 9.º e a assistência ao condutor, aplica-se
o previsto na regra geral nos termos do art. 5.º.
Ora,
o art. 5.º estabelecia a inversão do ónus da prova, o que implicava que os
estabelecimentos de saúde do SNS não estavam obrigados a alegar e provar as
circunstâncias do acidente, nomeadamente, quanto ao apuramento da culpa.
Aos
estabelecimentos de saúde cabia apenas alegar, provar a prestação de cuidados
de saúde e o fato gerador da responsabilidade.
Cabia
a segurador provar a falta de culpa do seu assegurado.
Ora,
com a alteração prevista na LOE/2012 que revogou o art. 9.º e alterou o art.
1.º do DL n.º 218/99, passamos a ter: «O
presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições
e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de
saúde prestados.
«Para efeitos do presente diploma,
a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um
contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das
injunções».
E, «Para efeitos do número
anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos
factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice de seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
j) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro».
Ora,
face a alteração descrita, ao abrigo da L.º n.º 64-B/2011, as dívidas
resultantes de cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de
viação, independentemente das situações em concreto, cabe ao credor, nos termos
do n.º 5.º alegar o facto gerador da
responsabilidade pelos encargos e alegar
e provar a prestação dos cuidados de saúde (não havendo qualquer regime
especial).
Para
a cobrança de dívida, os estabelecimentos de saúde, recorrem ao processo de
injunção considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo
de um contrato de prestação de serviços.
Assim,
do requerimento de injunção deve constar na exposição sucinta dos factos, o
nome do assistido, a causa da
assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número
de apólice de seguro.
Conclui-se
assim, que o regime em vigor tem subjacente a obrigação de apenas se expor
sucintamente os factos, já que, em matéria de acidentes de viação, é muito
difícil alegar todos os pressupostos da responsabilidade civil, por parte de um
estabelecimento de saúde.
Logo,
não pode uma seguradora, deduzir oposição à injunção alegando para o efeito que
em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao credor a prova dos
respetivos pressupostos que obrigam à indemnização o lesado, nos termos do art.
483.º do CC.
domingo, 17 de novembro de 2013
Renovação extraordinária do Contrato de Trabalho a Termo Certo
A L n.º 67/2013, de 7 de novembro e entrou em vigor
a 8 do mesmo mês, estabelece o regime de renovação extraordinária dos contratos
de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação
aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
Este
regime tem como universo os trabalhadores que tem contratos de trabalho em
execução ao abrigo do CT/2009, que atinjam o limite máximo da sua duração até
dois anos após a entrada em vigor da mesma.
Podem
ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo
certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os
limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do
Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
A
lei determina uma limitação a duração dos contratos celebrados ao abrigo deste
regime, - a duração total das renovações não pode exceder 12 meses.
Como
também, a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um
sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração
efectiva consoante a que for inferior.
Tal
como resultava da lei anterior é aplicável a título subsidiário o CT/2009,
logo, no que respeita a conversão do contrato a termo, a sem termo, verifica-se
sempre, quando sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo
anterior.
domingo, 27 de outubro de 2013
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