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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Almada Negreiros, escultura

Almada Negreiros, " Isto de ser moderno é como ser elegante: não é uma maneira de vestir, mas sim uma maneira de ser.»


Escultura da autoria de Alberto Kissola, tendo como fonte o retrato a lápis de Almada em 1943.
Alberto Kissola autodidacta nascido na Sertã caracteriza-se por apresentar ao público obras abstractas e figurativas que criam empatia permitindo que o público seja parte activa na sua significação.

Temos uma peça extraordinária!

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Souvenirs - Praga


Formação profissional no período experimental. Contagem do tempo.


O art. 113.º n.º 1 do CT/2009, determina que: «1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período».
Por sua vez, o seu n.º 2 estabelece que: «Não são considerados na contagem dos dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato de trabalho».
Com interesse, temos ainda o que vem prescrito no n.º 1 do art. 111.º do CT/2009: «O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção».
Da conjugação dos normativos anteriores resulta que a formação profissional efetuada pelo trabalhador só deve ser relevante para o computo do prazo do período experimental, se: foi previamente determinada pelo empregador previamente à celebração do contrato, quando se tenha já iniciado a execução do contrato, na medida em que o legislador utilizou a seguinte expressão - «tempo inicial de execução do contrato de trabalho» e «conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador”, no n.º 1 do art. 111.º e n.º 1 do art. 113.º, respetivamente.
A formação profissional efetuada antes da execução do contrato de trabalho, sem que tenha sido determinada pelo empregador não tem relevância para o período experimental.
A conclusão anterior para além de resultar do texto da lei tem ainda como argumento, a razão de ser e a natureza jurídica do período experimental.
O período experimental dá a possibilidade as partes (trabalhador/empregador) de denunciarem o contrato de trabalho sem que exista encargos para as partes, pois, não se trata de um despedimento com justa causa.
Tratando-se de um período de tempo em que as partes verificam se a contração corresponde as expectativas criadas, na fase da pré-negociação permitindo a avaliação das aptidões do profissional, na perspetiva do empregador ou se há interesse em fazer parte de determinada estrutura empresarial, por exemplo, na perspetiva do trabalhador, não se justifica que o tempo de formação antes da execução do contrato possa ser relevante.
Se o trabalhador faz formação profissional sem que tenha sido determinada pelo empregador numa dada anterior a execução do contrato (prestação efetiva de trabalho) o empregador não tem como avaliar o trabalhador na organização empresarial, ou até mesmo, aferir da conveniência em ter determinado trabalhador face aos fins da empresa.
É neste sentido, que o tempo afeto a formação profissional antes da execução do contrato de trabalho não está incluído no período experimental.
Tal como, a suspensão do contrato, as ausências mesmo que justificadas não são contabilizadas para efeitos de período experimental.
Imagine-se que um trabalhador celebra um contrato de trabalho com início a 01/04/2016. Faz formação profissional de 30 dias, no mês de março do mesmo ano, por iniciativa própria, tendo em vista o emprego a indicar a 01/04/2016.
Faltou ao trabalho 19 dias em junho.
O empregador comunicou a denúncia do contrato ao trabalhador no dia 19/08/2016, sendo o período experimental de 90 dias.
Neste exemplo, partido do princípio que o período experimental é de 90 dias, e que o inicio do contrato se verificou a 01/04/2016, temos: 30 dias trabalhados no mês de maio; 11 dias trabalhados no mês de julho e tendo o trabalhador prestado efetivamente funções nos restantes dias que a entidade empregadora ao comunicar a denúncia no dia 19/08/2016, comunicou no 91.º dia, ou seja, ultrapassou o período de 90 dias.
Já não estamos perante uma denúncia mas sim, num despedimento ilícito porque não há justa causa.
Por outro lado, é necessário ter em consideração o aviso prévio de 7 dias nos termos do n.º 2 do art. 114.º do CT/2009.




sábado, 4 de junho de 2016

Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.


O artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1 estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador».
Este regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos vínculos privados.
Qual a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não. A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do trabalhador.
Mas, sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece o interesse do serviço.
Há uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses do trabalhador.
Aliás, a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é de se concluir que há indeferimento tácito.

Assim, o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas, comportamento suscetível de constituir infração disciplinar. 

Dano causado por animal. Obrigações solidárias.

Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça – rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ac. STJ de 03/05/2016. 

domingo, 29 de maio de 2016

Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador



Prevê o n.º 1 do  art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e saúde no trabalho.
Esta é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia, pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP – esfera privada do trabalhador.
Não existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Não existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009.