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quarta-feira, 27 de março de 2019

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP
O preambulo da L n.º 35/2014, regula especificamente o regime de proteção social convergente, aplicável apenas aos trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego constituída antes de 1 de janeiro de 2006.
O regime além de estar disciplinado no texto preambular diferencia-se do regime geral da segurança social em diversos aspetos, designadamente no que respeita as ausências por motivo de doença.
O quadro legal das ausências para os que tem o regime social convergente consta dos art. 14.º a 39.º do texto preambular da LTFP enquanto o regime de faltas para o regime geral da segurança social constam nos artigos 136.º a 143.º do mesmo diploma legal.
Os artigos 14.º a 39.º constituem um acervo normativo que admite que os trabalhadores faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, de acordo com o n.º 2 do art. 17.º
Por sua vez, o dirigente competente para o efeito tem a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com exceção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 23.º, 24., e 33.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 24.º e n.º 1 do art. 25.º se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
E o funcionário considerado apto, como é óbvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares, nos termos legais; se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º, 31.º, 34.º e ainda o art. 20.º.
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento, de acordo com o n.º 1 do art. 34.º.
E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente a situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 3, 4 5 do art. 34.º.
A licença sem vencimento em sequência do anteriormente exposto tem os efeitos previstos no n.º 5 do art. 281.º, a saber: em caso de pretender regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve guardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursos para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Fica a nota, de que um trabalhador considerado apto para o regresso ao exercício profissional pela ADSE e que ainda assim não compareceu ao serviço, das consequências jurídicas que o trabalhador tem que acarretar não se inclui a passagem automática à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do art. 281.º da LTFP.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Violência doméstica. Do acolhimento à tutela social


A L n.º 129/2015, de 03/09 que republicou a L n.º 112/2009, de 16/09, revogando o diploma de 99 (L n.º 107/99, de 03/08) estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência domestica, designadamente, no que respeita à proteção e à assistência das vítimas.
Na sequência da Lei foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24/01 que revogou o anterior Decreto Regulamentar n.º 1/2006.
O Decreto Regulamentar em vigor regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Do texto preambular resulta: «Para além do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende também o Instituto da Segurança Social, I. P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública, o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas tendo em vista a sua autonomização.
A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas que, a par das casas de abrigo, necessitam de ser regulamentadas, agrupando todos os requisitos aplicáveis a cada uma delas, tendo em vista uma harmonização de âmbito nacional das suas regras de funcionamento e garantindo o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica».
Assim, este novo diploma veio a introduzir «um conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a melhoria e eficácia do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, permitindo quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho, identificando as oportunidades de melhoria e a ligação entre o que se faz e os resultados que se atingem».
Em termos práticos, a vítima de violência doméstica tem um conjunto de direitos sociais.
De salientar que no contexto laboral existe a possibilidade legal de mobilidade geográfica temporária ou definitiva. A vítima pode solicitar trabalho a tempo parcial como o aumento da carga horária semanal. As ausências ao local de trabalho motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas. Têm prioridade no que se refere ao acesso ao emprego e a formação profissional.
De referir ainda, outros direitos sociais, tais como: apoio ao arrendamento; rendimento social de inserção; abono de família; tratamento clínico; e, isenção de taxas moderadoras (DL n.º 113/2011, de 29/11).






segunda-feira, 4 de março de 2019

Regime da pré-reforma da Administração Pública


O regime jurídico da pré-reforma dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas está regulado nos art. 284.º a 286.º da LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, de 20/06.
Este regime é aplicável ao pessoal que exerça funções em organismos e serviços públicos, previstas no art. 1.º tal como, aos profissionais da Administração Indireta do Estado, que a 31/12/2008 detinham a qualidade de funcionários públicos e que não alteraram a natureza do vínculo laboral publico, designadamente, o caso dos serviços inseridos no setor empresarial do Estado, de acordo com o n.º 6 do art. 1.º articulado com a al. b) do n.º 1 do art. 2.º da LTFP.
O art. 284.º sob a epígrafe “Acordo de pré-reforma “dispõe que: considera-se pré-reforma, a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer causa de extinção do vínculo laboral, (287.º) ou regresso do trabalhador de acordo com a possibilidade prevista no n.º 3 do art. 286.º LTFP.
Quer isto dizer que, a pré-reforma pode ter subjacente duas situações distintas: redução da prestação laboral; e, suspensão da prestação do trabalho.
Esta diferenciação parece ter apenas reflexos na forma de cálculo e respetivo montante a atribuir ao trabalhador em situação da pré-reforma.
O trabalhador que reduziu a prestação de trabalho tem a sua remuneração calculada com base na última remuneração em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
Este valor é atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Se por algum motivo, se verificar o incumprimento da prestação por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito ao regresso ao posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização (correspondente ao montante das prestações até à idade legal de reforma considerando a última remuneração base à data da cessação do contrato).
Quando o trabalhador suspende o vínculo laboral ficando em situação de pré-reforma os critérios são os que constam no Decreto-Regulamentar n.º 2 /2019, de 05/02, que entrou em vigor a 06/02/2019.
Do Decreto Regulamentar, resulta do seu art. 2.º que: «A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à L n.º 34/2014, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público».
Quanto à prestação de pré-reforma: «1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração.
2 - A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções».
Acresce salientar que o regime determina que: «O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma».
Uma das questões que se pode colocar, em relação a situação de pré-reforma em que há uma redução da prestação de trabalho é a seguinte: qual a vantagem de requerer a situação de pré-reforma nestas situações e não optar por trabalhar em regime de trabalho a tempo parcial?
É que em termos remuneratórios ambos os institutos seguem o princípio da proporcionalidade remuneratória: a retribuição devida é a que resulta da regra de proporcionalidade direta, tendo por referência o quantum de trabalho considerando o trabalho tempo completo.
Apesar de se ter algumas dificuldades em perceber que determinadas funções inerentes a carreiras de nomeação possam ser prestadas a “meio” tempo, a verdade é que o n.º 2 do art. 69.º da LTFP permite que por regulamento, os trabalhadores nomeados possam prestar atividade em regime de trabalho a tempo parcial, bastando um requerimento dirigido ao empregador.
Outra questão, não menos importante é a utilidade prática do n.º 2 do art. 285.º da LTFP, que estabelece a possibilidade legal do trabalhador em pré-reforma exercer outra atividade profissional, mas que por sua vez, a limita, ao regime das incompatibilidades e impedimentos, nos termos do art. 19.º a 24.º da LTFP. Veja-se, ainda que sumariamente:
- o art. 19.º é uma norma proibitiva, impondo-se que os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, no exercício das suas funções.
- o Art. 20.º afirma que as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
- o art. 21.º estabelece que o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
- o art. 22.º, no que respeita a acumulação com funções ou atividade privadas esclarece que o exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo, subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, além de  outras proibições especificas previstas no art. 24.º do citado diploma.
Salvo melhor opinião, o dever de exclusividade está diretamente relacionada com o exercício profissional, ou prestação efetiva de serviço.
Se é aceitável que o dever de exclusividade (considerando as normas de impedimentos e incompatibilidades) sejam aplicadas nas situações de pré-reforma com redução da prestação de atividade, já não parece existir fundamento para a imposição do regime de exclusividade quando a pré-reforma tem subjacente a suspensão do vínculo laboral.
No caso de uma licença sem vencimento o trabalhador tem o seu contrato de trabalho suspenso e consequentemente todos os deveres e obrigações inerentes a prestação efetiva de serviço.
Analise-se por exemplo o regime da requalificação na Administração Pública, previsto no n.º 1 e 9 do art. 262.º da LTFP, em que o trabalhador que não se encontre no exercício de funções tem direito a receber a remuneração mensal nos termos seguintes: (…) e no seu n.º 9 a permissão para o exercício de atividade profissional remunerada.
Mantendo-se a permissão do exercício de atividade profissional remunerada para os trabalhadores que se encontrem na 2.º fase do processo de requalificação, nos termos do n.º 2 do art. 263.º da LTFP.
Por sua vez, o Instituto jurídico da pré-reforma prevista no art. 321.º do CT/2009, determina que o trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra atividade profissional remunerada.
A regulamentação da pré-reforma quando se verifica a suspensão do vínculo levou 10 anos, desde publicação da RCTFP, aprovada pela L n.º 58/2008, (diploma revogado pela L n.º 35/2014) que já determinava que as regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda a suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar nos termos do n.º 3 do art. 239.º a que corresponde o n.º 4 do art. 286.º da LTFP, e ainda assim não convergiu para o consagrado no Código do Trabalho quanto ao possibilidade de exercer outras funções remuneradas em regime de acumulação, face ao regime dos impedimentos e incompatibilidades previstas na LTFP.



sábado, 9 de fevereiro de 2019

Contagem dos prazos previsto na Lei Geral do trabalho em funções públicas

A Lei Geral do trabalho em funções públicas, doravante referido por LTFP, determina que os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
O art. 3.º sob a epígrafe “contagem de prazos” é a repetição do já previsto no Código de Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, logo, não parece fazer sentido aquela referencia genérica, já que, não faz a diferença entre os prazos processuais e os substantivos, de dentro dos prazos processuais quais seguem a regra geral e quais os que seguem a exceção.
Quer o CPA quer a LTFP determinam que qualquer prazo procedimental começa a correr independentemente de qualquer formalidade no dia imediatamente a seguir ao dia em que se verificou o evento.
Por sua vez, para prazos que não sejam superiores a seis meses, a contagem suspendem, aos sábados, domingos e feriado e quando terminado em dia não útil o ultimo dia é transferido para o primeiro dia útil seguinte. (É de considerar também as tolerâncias de ponto independentemente de ser total ou parcial).
O tempo contabilizado em horas, tal como 24h ou 48 h é havido como um dia e dois dias, respetivamente.
Expostas as regras mais simples passa-se a analisar alguns exemplos de prazos previstos na LTFP que segundo a sua qualificação podem ser exceção da regra geral.

Prazos substantivos
Prazos processuais
Prazo de prescrição – contagem de forma contínua
Art. 279.º do CC e 178.º da LTFP
Prazo do pedido de submissão à junta médica – n.º 1 e 3 do art. 24.º - não há suspensão
Prazo de caducidade – contagem de forma continua
Art. 279.º CC e 220.º n.º 6 da LTFP
Computo doprazo de faltas por doença - - art. 31.º - naõ há suspensão
Prazos de duração da mobilidade – contagem de forma continua.
Art. 279.º do CC
Prazo para a aceitação da nomeação – n.º 1 do art. 43.º - não há suspensão
Prazo para o pacto de permanência – contagem de forma continua – art. 78.º e 279.º do CC
Prazo do período experimental – art. 50.º - não há suspensão.
Duração da mobilidade – contagem de forma contínua – art. 97.º e 279.º do CC


De referir que as dilações só são permitidas quando não é possível a prática de atos e formalidades por meios eletrónicos, nos termos do n.º 5 do art.º 88.º do CPA.





segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Contratação de trabalhador estrangeiro ou apátrida



O empregador na contratação de trabalhadores estrangeiros ou apátridas tem a obrigação de comunicar á ACT, (serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, através de formulário próprio, antes do inicio da execução do contrato, salvo se o trabalhador seja do espaço da EU, Islândia, Noruega e de alguns países dos PALOP, designadamente, Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Brasil).
Tal como deve comunicar a cessação do respetivo contrato de trabalho, nos 15 dias posteriores.
O incumprimento do n.º 5 e do art. 5.º constitui infração grave, de acordo com o n.º 7 do citado artigo do Código do Trabalho.


terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Artigo 497.º do Código do Trabalho T - adesão ao IRC



O artigo 497.º abre uma exceção ao princípio da filiação, p0revisto no art. 496.º permitindo a um trabalhador não filiado em qualquer associação sindical aderir individualmente à aplicação de uma convenção, desde que esta seja aplicável, ou uma das aplicáveis, no âmbito da empresa.
Por ato unilateral o trabalhador pode optar por um ou determinado instrumento de regulamentação coletiva ficando vinculado até ao termo da vigência do instrumento, nos termos do n.º 2 do citado artigo. No caso de o instrumento de regulamentação coletiva não ter prazo de vigência, o trabalhador são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Se o trabalhador pretender a revogação da opção a lei dá-lhe essa opção, sendo que a aplicação do instrumento de Regulamentação Coletiva é aplicada:
- até ao fim termo da vigência; ou,
- não havendo prazo, durante um ano; ou,
- até a entrada no novo instrumento, se tal ocorrer antes de quaisquer situações anteriores
De acordo com n.º 4 do art. 497.º articulado com o n.º4 do art. 496.º .
A adesão a determinado Instrumento de regulamentação coletiva pode implicar um encargo para o trabalhador já que o Instrumento pode prever um montante pecuniário a pagar às associações sindicais, tal como prevê o n.º 4 do art. 492.º.
O que faz todo o sentido, já que, esta amplitude do âmbito subjetivo de aplicação do Instrumento de Regulamentação coletiva estimula à não filiação sindical, pois, os não filiados acabam por beneficiar das principais vantagens do Instrumento sem ter qualquer encargo financeiro quando comparado com os filiados, que pagam quotas mensais ao Sindicato de que são filiados.
Com interesse sobre o art. 497.º ver o Ac. TC n.º 338/2010, em que não foi declarado inconstitucional.


IRC – Técnicos Superiores de TDT. Entrada em vigor



O Instrumento de regulamentação coletiva do TSDT foi publicado no BTE n.º 23 de 22/06/2018, A Cláusula 38.ª do Instrumento de Regulamentação Coletiva dos Técnicos Superiores de Diagnostico e Terapêutica prevê a sua entrada em vigor da seguinte forma: «O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, com exceção do previsto na cláusula 8.ª que entra em vigor no dia 1 de julho de 2018». Onde está a excepção?