domingo, 29 de maio de 2016

Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador



Prevê o n.º 1 do  art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e saúde no trabalho.
Esta é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia, pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP – esfera privada do trabalhador.
Não existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Não existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009. 

sábado, 28 de maio de 2016

Responsabilidade da dívida. União de facto


O sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por exemplo, «são da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou posteriores à celebração do casamento).
Acontece que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º 7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E, de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum do casal.
Ora, conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.

TR Lisboa de 19/04/2016.

sábado, 14 de maio de 2016

Estação do Rossio. D. Sebastião


No inicio dos Restauradores, temos uma bela  estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX. 
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).

Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização



Ficando provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o  lesado não contribuiu para o dano, verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais.

Foi o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento». 

Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial


A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1,  sob a epigrafe “ Direito a um processo equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez, a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4 da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e internacional tem dado relevância a:
- complexidade  do processo (neste critério o julgador presta especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias, executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação (ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ou seja, a experiência comum, a simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.

De salientar que o facto ilícito nestas situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz, (despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003). 

sábado, 7 de maio de 2016

Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.


A obrigação de indemnizar exige a existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita, culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que recaiu na sua esfera jurídica.

Neste sentido o Ac. TCA Norte de 05/02/2016. 

Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal


Prevê o art. 114.º A da FTFP que o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas 20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60% da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de férias por inteiro.

Ora, considerando que a remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do subsídio de refeição.

domingo, 17 de abril de 2016

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Portugal é um oásis...

Deixo aqui o registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois sonhadores…

Portugal é um oásis...

«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás. Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos: Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas, vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite, a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos, mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região, numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano, a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação», sublinha António José Saraiva.


Fernando Dacosta, Viagens Pagãs

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário


O art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as necessidades do serviço.
O n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo.
A alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos, já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve” – com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.

A afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as microempresas.

A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade da alteração de horário.

domingo, 24 de janeiro de 2016

Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador

«A lei portuguesa define o contrato de transporte rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva - o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
 Também para Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”. Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato. Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR Coimbra de 16/12/2015.


sábado, 2 de janeiro de 2016

Redução remuneratória na Administração Pública

A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
 a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

 b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016».