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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Pescador. Vidas!


Ano, 2014


Jardim - Estufa Fria, Lisboa




Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional

O exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de 13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L n.º 57/2008, de 4 de setembro.
 Assim, até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora, resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a proferir a Decisão que se transcreve: «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes. b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade».Penso que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial. 

Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar

A prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado determinados temporary Internet files só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do trabalhador.
De salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública, consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens pertencentes à entidade empregadora.
A pena abstrata é de suspensão.

Ver o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.

domingo, 9 de agosto de 2015

Perdidos no tempo!



Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?



A LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º - A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia jornada consiste «na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art. 114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade, não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
 A lei estabelece um limite mínimo e não máximo para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode ser inferior a um ano.
O seu n.º 3., reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir €900.00.
Esta redução tem efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores, que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de direito público, e que tenham:
a)      Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)      b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar por escrito as razões dessa recusa.
Este regime entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último regime criado com este novo preceito.
O que parece ser contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e público.
Além da crítica anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a tempo parcial.
Para estes e aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que trabalhe a tempo completo.
Em nome do regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade, - tratar igual o que é igual.
Qual o limite da norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP? 
Penso que este normativo é bem-vindo desde que:
a)      fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido da previsão da mesma norma;
b)      que a par desta medida fosse implementado novas formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido contratados).

Finalizo com a seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.

domingo, 26 de julho de 2015

Segurança da menor no Ciberespaço. Decisão judicial.


O acórdão do Tribunal de Évora recente decidiu pela proibição dos pais exporem fotos e informações de filhos menores nas redes sociais.
«Todos estes textos normativos apontam para um perigo sério e real adveniente da divulgação de fotografias e informações de menores nas redes sociais, suscetíveis de expor de forma severa e indelével, a privacidade e a segurança dos jovens e das crianças, e que se fundamentam designadamente nos seguintes factos: 

1. O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal aí disponibilizada, sobretudo pelos adolescentes (gostos, locais que frequentam, escola, família, morada, números de telefone, endereço de correio eletrónico) suportam a antevisão de que os que desejam explorar sexualmente as crianças recolham grandes quantidades de informação disponível e selecionem os seus alvos para realização de crimes, utilizando para o efeito identidades fictícias e escondendo-se através do anonimato e do "amigo do amigo" que as redes sociais as podem oferecer. 

2. Os mais jovens, movidos pela curiosidade, são especialmente vulneráveis e incautos (por inexperiência de vida), suscetíveis de serem facilmente atraídos para uma situação de exploração sexual, sem consciência do significado e consequências dos seus comportamentos. Efetivamente, perante menores pouco informados dos perigos existentes no Ciberespaço contrapõem-se redes internacionais de produtores, comerciantes e colecionadores de imagens de crianças com conteúdo sexual, muitas vezes ligados ao crime organizado».


Neste quadro a imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e sobretudo da segurança da menor no Ciberespaço, face aos direito de liberdade de expressão e proibição da ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos».



Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador. Efeitos sobre as férias. Administração Pública.


A Ln.º 35/2014, de 20/06 designada pela LTFP aproximou significativamente o regime de férias da administração pública ao código do trabalho o que impõe uma maior atenção a esse regime, já que estamos a decidir sobre direitos dos trabalhadores.

Prevê o n.º 1 do art. 278.º da LTFP que «Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença».
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que: «O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo».
E ainda o seu n.º 4 estabelece que: «O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei».
(Este regime, já resultava da RCTFP revogada pela atual lei em vigor, ou seja, já vigora desde 2009, o que no mínimo é estranho só agora a abundância de parecer jurídicos sobre este regime aplicável à Administração Pública, e de certa forma divergentes, nas suas conclusões).
Com interesse nesta matéria, prevê o nº 1 do art. 129.º «No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio».
E, no seu n.º 2 que: «No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º»,
Tal como, no seu n.º 3 que: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente».
Ora, simplificando destes normativos temos que:
Caso o trabalhador se veja impossibilitado de gozar as férias no ano em que se vencem por suspensão do contrato de trabalho, têm a possibilidade de as gozar no ano da cessação do impedimento, ou seja, no ano em que retomam funções.
A duração das férias não segue o regime geral, isto é, a duração de férias não é de 22 dias úteis, mas sim, dois dias por cada mês completo de trabalho, ou de execução contratual.
Sobre a necessidade do decurso de 6 meses de execução do contrato, tal como é exigido no CT/009, para os trabalhadores vinculados ao abrigo do Código do Trabalho?
Penso que é de exigir o decurso do prazo de 6 meses para que se possa vencer as férias no ano da cessação do impedimento. Passa-se a explicar: o legislador utilizou no n.º 3 do art. 129.º a seguinte nomenclatura: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior».
Qual o prazo que a lei refere no n.º 2?
O n.º 2 do art. 129.º refere-se ao prazo estabelecido no art. 127.º que é «duração total do vínculo não atinja seis meses».
 Ora, o prazo em questão é de 6 meses e respeita a duração total do vínculo.

O legislador ao remeter para o único prazo previsto no ar. 127.º e estabelecendo que o regime de férias em caso de suspensão tem o mesmo tratamento que se tem para os trabalhadores que ficam vinculados por período inferior a 6 meses, pretende fixar naqueles termos um requisito para o gozo de férias – decurso de seis meses completos de exercício profissional. 

sábado, 18 de julho de 2015

Depósito. Direito a indemnização?




«O depósito bancário configura um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que esta, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido.
A garantia de reembolso a cargo do Fundo de Garantia de Depósitos abrange apenas os depósitos bancários, que nas condições legais ou contratuais devam ser restituídos pela instituição de crédito e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta, e os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, ou seja, os depósitos bancários em sentido restrito, estando excluído os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, - art.º 154.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)».

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa refere-se ao investimento num instrumento financeiro designado por –  “ Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “. Nesse investimento estava a menção de “garantia de capital : 100% na maturidade”.
O que poderia induzir em erro o investidor, já que, tal menção «não tem a virtualidade de convolar o” investimento” num “depósito” porquanto como é consabido existem valores mobiliários que têm igualmente essa garantia (por exemplo as obrigações conferem regra geral ao seu titular o direito a exigir no seu vencimento a importância correspondente ao seu valor nominal bem como juros fixos intercalares, podendo mesmo conferir ao seu subscritor um prémio de emissão ou um prémio de reembolsos».
O tribunal entendeu que a constituição de investimentos denominados Piap 21 e Piap 29, não são «por isso subsumíveis no disposto no artº 155º do RGICSF e no artº 2º da Portaria nº 285-B/95 de 15.9.95, nem consequentemente, os saldos credores ou créditos que destas operações de investimento tenham resultado para os investidores.
Por isso, não está o Fundo de Garantia de Depósitos, ora Réu, adstrito a reembolsar os Autores por valor superior ao que já reembolsou na sequência da relação de créditos que lhe foi enviada pelo B... em consonância com o disposto com o artº 17º nº1 do Regulamento do Fundo e do artº 167º nº7 do RGICSF (em vigor à data)».

Ou seja, não se tratando de um depósito não há direito a indemnização a que alude o n.º 1 do artº 166º do RGICSF.

Ac. TRLisboa de 07/05/2015

Justo impedimento. Hospitalização. Advogado


Pode o Advogado alegar o não acompanhamento de um processo por ter estado hospitalizado?
Os tribunais nestes casos têm decidido no sentido de que só a hospitalização não basta para que se verifique o impedimento.
O Justo impedimento está previsto no art. 140.º do CPC. Sendo considerado como: « o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
E que nestes casos, prevê o seu n.º2 «A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».

São, pois, requisitos do justo impedimento:
a) O evento que provocou o impedimento deve referir-se à parte ou ao seu mandatário;
b) À parte ou seu mandatário não pode ser imputado dolo ou negligência quanto à ocorrência do evento;
c) A parte deve invocar o justo impedimento logo que o mesmo cesse;
d) A parte deve praticar o ato processual em falta de imediato.
Para ser invocado o justo impedimento é necessário que exista a impossibilidade total e absoluta para cumprir com as obrigações profissionais, nomeadamente o acompanhamento dos processos de que é mandatário.
É o que acontece nos casos em que a situação de doença que culminar em internamento seja súbita e de tal forma grave que impossibilite o advogado, em termos absolutos de praticar os atos processuais a que está obrigado pelo mandato, que mais não fosse o de subestabelecer.
Transcreve-se parte do Ac. TR Porto de 01/06/2011: «as doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado ato e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v.g. subestabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento.
O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso».

Também o Ac. do STJ de 27/05/2010, decidiu que: «justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o ato em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o ato. A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efetuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se, se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o ato omitido. Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a atividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento”