domingo, 6 de outubro de 2013

Inconstitucionalidade de algumas normas do CT/2009

As normas colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional, do Código do Trabalho, com as alterações previstas na L n.º 23/2012, de 25/06, são as seguintes:

Artigos 208.º-A e 208.º-B, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (bancos de horas individual e grupal);

Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6 (eliminação do descanso compensatório), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e artigos 268.º, n. os 1 e 3 (redução para metade do pagamento do trabalho suplementar), e 269.º, n.º 2 (prestações relativas a dia feriado), do mesmo Código, com a redação dada pela citada Lei n.º 23/2012;

Artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados obrigatórios e o aumento do período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo os segmentos daqueles preceitos que, na sua redação anterior, os previam; e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação expressa do n.º 4 do referido artigo 238.º;

Artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho);

Artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º daquele Código (requisitos de despedimento por inadaptação);

Artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (relações entre fontes de regulação).




domingo, 22 de setembro de 2013

Modalidade de horário - Banco de horas- Administração Pública



                                          Relógio do Convento da Serra da Arrábida datado do Séc. XVIII (ainda funciona)
A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro procedeu à revisão do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 /09 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 aditou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, nomeadamente o regime do Banco de horas, tal como já vinha previsto desde 1 de agosto de 2012, para os trabalhadores do setor privado.
O banco de horas consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, ou seja, numa nova modalidade, que permite aumentar o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. 
A principal novidade desta modalidade de horário é permitir a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, sendo o mesmo contabilizado como que uma conta corrente.
 De se frisar que, esta alteração acompanhou a alteração ocorrida em agosto do ano passado, no que se refere ao setor privado, já que, antes da alteração imposta pela L n.º 23/2012, o CT/2009 previa o – Banco de horas, mas, quando instituído pelo IRC.
Assim, atualmente os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem por acordo com a entidade empregadora pública, passar a disponibilizar o trabalho segundo um mecanismo que pode aumentar a prestação efetiva de trabalho até duas horas diárias a atingir 45 horas semanais.
Note-se que a limitação das horas com referência semanal implica que ao longo da semana, só se possa fazer até 10 horas.
Por sua vez, o limite anual de 150 horas, implica que o acordo possa prever até 3 meses e 9 dias, se o trabalhador de forma contínua dizer diariamente 2 horas diárias; ou, no caso de apenas 1 hora diária de forma continuada, 6 meses e 18 dias, tendo como referencia 5 dias de trabalho.
Para que o trabalhador exerça a atividade nesta modalidade de horário, terá que existir um acordo escrito com a entidade empregadora pública.
O art. 127.º -D do RCTFP prevê a iniciativa por parte da entidade empregadora, e que face ao silencio do trabalhador ou não oposição, por escrito, no prazo de 14 dias seguintes a ter tido conhecimento.
Parece que nada invalida que a intervenção possa ser do trabalhador, embora não produza os mesmos efeitos, dos previstos quando a iniciativa seja da entidade empregadora. Isto é, o trabalhador pode propor o exercício profissional naquela modalidade, mas, para a começar a prestar terá que guardar a decisão da entidade empregadora.
Numa primeira linha pode entender-se que se trata de um horário desfavorável ao trabalhador e que a iniciativa/imposição é sempre do empregador.
Não parece que assim, ainda que se trate de um instrumento que visa essencialmente maior flexibilidade de gestão de recursos humanos de acordo com a atividade empresarial, salvaguardando o aproveitamento desses recursos humanos para momentos de acréscimo de atividade, a verdade é que, por via do n.º 4 do art. 127.º C, nas suas diversas alíneas, resulta que o trabalhador pode obter vantagens, designadamente, ver alargado o período de férias, ser remunerado dentro dos limites previstos no art. 212.º do mesmo diploma.
 O acordo de aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, por via de:
- redução equivalente ao tempo de trabalho prestado;
- alargamento do período de férias;
- o pagamento em dinheiro, com o limite previsto no art. 212.º
- prazo que o empregador deve observar quanto a comunicação da necessidade de prestação do trabalho;
- o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador.
Ou seja, o empregador pode optar por apresentar uma proposta de horário na modalidade – Banco de horas. O trabalhador pode opor-se, tendo apenas 14 dias para o fazer.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Requalificação dos antigos funcionários públicos. Inconstitucionalidade



O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, Processo n.º 754/13 publicado a 17/09/2013,  em DR,   referente a requalificação dos antigos  funcionários públicos, atualmente trabalhadores com contrato em funções públicas, que ao abrigo da Ln.º12-a/2008, de 27 de fevereiro:
«Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei  n.º 12 -A/2008 conferiu aos referidos funcionários públicos com nomeação definitiva a garantia de que, pese  o facto de transitarem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não poderiam ser objeto de despedimento por razões objetivas.
Sucede, porém, que as normas questionadas não apenas removem a mencionada garantia consagrada no artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, como sujeitam também um largo espetro de trabalhadores, que não podiam ser despedidos com fundamento em razões objetivas, a um
novo regime jurídico que permite cessar o seu vínculo laboral com base nessas razões.
Estar -se -á perante uma lei nova que, aplicando a factos novos normas restritivas de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, afeta desfavoravelmente situações jurídicas criadas e salvaguardadas no passado que criaram expectativas jurídicas de estabilidade de emprego a um dado universo de trabalhadores, importando aferir, à luz do princípio da tutela da confiança, se a referida afetação retrospetiva:
a) Foi ou não “inadmissível”, por envolver uma mutação na ordem jurídica com a qual os destinatários não poderiam contar;
b) Foi ditada para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar -se prevalecentes».
(…)
III — Decisão
«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma  constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa».

Ver o Acórdão 

sábado, 7 de setembro de 2013

Prevenção? Ou, continuar a apagar?


Prevenção não é sinonimo de apagar.

E, quando os meios nem sequer são nossos...




Porque não PREVENIR, com base em estudos, fiscalização e penalização?

Faço referência a um estudo de 2005, porque não encontrei mais recentes. (Portugal continua a arder).

Portugal na queima


Quando tudo desaparece em fracção de segundos...




No período de 5 anos, houve 280 condenações pelo crime de incêndio florestal, segundo o Ministério da Justiça. Quase metade dos arguidos foram condenados a penas de prisão suspensas.
Ver a notícia completa



quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Trabalhar a Recibos Verdes

Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto, publicada a 28 de agosto veio a criar uma nova forma de reagir ao empregador, quando estão em causa contratos de prestação de serviço em situações que a lei não permite, ou seja, quando estamos perante a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
O referido diploma veio a consagrar a – Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho.
Para o efeito alterou a CPT e aditou um conjunto de artigos que regulam esta ação judicial.
De notar que esta ação judicial tem uma fase administrativa, visto que compete a ACT iniciar o processo e se for o caso, participar ao Ministério Público.

O trabalhador até apenas a faculdade de aderir ao processo, podendo apresentar petição inicial e constituir mandatário.

Ver diploma

Regime de trabalho de 40 horas semanais para a Administração Pública


Lei n.º 68/2013 de 29 de agosto publicada a 29 de agosto estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração
à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, além de alterar também a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
O diploma entra em vigor no dia 30 de agosto a exceção do art. 2.º e 4.º que estabelece o regime das 40 horas para o pessoal em contrato de trabalho em funções públicas, e o mesmo regime para o pessoal em funções públicas, por nomeação.

(ver a diferença na L n.º12-A/2008).
O regime das 40 horas entram em vigor no 30.º dia a contar do dia 29 de agosto.

Ver diploma

domingo, 25 de agosto de 2013

Regime dos grafitos, afixações e picotagem. Ln.º 61/2013















Retirado da net

A Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.


Ver o regime que entrará em vigor a 1 de setembro de 2013.

Prestação de informação sobre remunerações e outras componentes remuneratórias - Administração Pública


A Lei n.º 59/2013 de 23 de agosto estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, com carácter obrigatório.
O diploma, agora publicado é aplicável a todos os que estão abrangidos pelo art. 3 da Ln.º 12-A/2208, a exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.
É ainda, aplicáveis as entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de  regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado.
Tal como, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.



L n.º 59/2013, de 13/08

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Contrato de Homebanking. Responsabilidade em caso de fraude informática


O contrato de homebanking consiste num contrato em que o banco disponibiliza ao cliente um serviço através do qual lhe confere a possibilidade de efetuar um conjunto de atividades no âmbito da atividade bancária, como maior comodidade.
Os serviços prestados pelo banco ao abrigo deste tipo de contrato caracterizam-se essencialmente pela garantia bancaria de que existe segurança naquela prestação de serviços (certificação da segurança do sistema).




Amadeo Souza Cardoso, net

São exemplos dos serviços prestados, no âmbito deste contrato: a aquisição de serviços, realização de consultas e operações bancárias relativas às contas (titular ou co-titular).
Os serviços são prestados por serviço telefónico ou on-line.
Acontece que se trata de um serviço que pelas suas características que está sujeito a “fraude virtual” ou fraude informática, designada por “phishing”.
Em caso de fraude, isto é, de acesso por terceiro, por via eletrónica, à conta de um cliente, de quem é a responsabilidade: do banco ou do titular da conta?
Trata-se de uma matéria complexa, em que a solução passa essencialmente pela prova.
Todavia, passo a salientar alguns aspetos do regime do serviço de “homebanking” quanto à responsabilidade quando existe violação do sistema permitindo que um terceiro tenha acesso as quantias monetárias depositadas.
Estamos perante um contrato de depósito bancário, ou seja, uma relação contratual de cariz económico, social e jurídico que se prolonga no tempo estabelecida por um banco e um particular.
O particular transfere para o banco determinadas quantias monetárias, implicando, essa transferência a transferência de propriedade da coisa transferida. Significa dizer, que é efetivamente ao depositário (banco) enquanto proprietário da coisa transferida que cabe responde pelo risco de dissipação da coisa, (levantamento do dinheiro de forma ilícita) salvo quando exista culpa do cliente/depositante.
Se na intervenção ilícita do terceiro não pesa o comportamento do cliente, no sentido de ter facilitado aquela conduta ilícita, a responsabilidade é do banco.
Assim, numa situação de fraude informática – phishing de dados de autenticação do cliente, o banco não pode afastar a sua responsabilidade invocando que a situação não ocorreu no seu sistema informático.
Note-se que não existindo comparticipação do cliente na operação de fraude, a transferência de verbas para terceiro terá de ser considerado como uma transferência efetivada sem a autorização do titular.
A responsabilidade da instituição bancária nestes casos implica o dever de indemnizar por danos patrimoniais e morais o cliente, nos termos do Código Civil.


domingo, 18 de agosto de 2013

Tecido urbano, Lisboa II




Lisboa 2013, 

Tecido urbano - Lisboa I



Lisboa, 2013



Lisboa, 2013


Note-se: não existe qualquer indicação de perigo.
              Até acredito que esteja muito seguro...
             Acredito também que não tenha nem inquilinos nem senhorios!





quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Flower Girl, 2008




Retirado da net
Flower Girl é o mural cujo valor pode atingir 150.000 dólares.
Mais uma prova de que a simplicidade é tudo. Simplicidade aparente, já que a mensagem é muito mais do que uma menina a tentar agarrar uma flor…
A crítica às câmaras de vigilância que nos rodeiam a todo o tempo está patente no mural de Banksy, que deu vida a uma parede de um posto de gasolina.
Tudo indica que o valor que resulta da venda é para o proprietário do imóvel já que é proibido pintar muros e ou paredes.

Aqui está uma diferença entre Justiça e Direito. 

Digging into the Great Pacific Garbage Patch





quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Hans Zimmer - Now we are free

Os animais não são "coisas" - Rodrigo Guedes de Carvalho

Denúncia do contrato? Abandono de lugar? Despedimento.

A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando resulte de  razões objetivas ou subjetivas pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim, em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente, condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador?
Pode o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral, por causa imputável ao trabalhador?
Ora, se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma denúncia expressa da cessação do contrato.
Por outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do contrato pelo trabalhador.
Quanto ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10 dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento disciplinar.
E assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar, sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.




terça-feira, 13 de agosto de 2013

A emigração - uma leitura de 1971





Almada Negreiros, Retirada da net

"Para compreender a forma atual da personalidade dos portugueses seria preciso considerar certo número de dados que, em geral, estão fora do angulo de observação dos investigadores e da matéria popularizada pelos divulgadores. Têm-se considerado as efemérides (guerra, dinastias, navegações, etc.), o direito, a economia, as classes sociais, etc., mas há outros fatores, a meu ver decisivos, que não têm tido lugar nos ficheiros com que os historiadores trabalham.
Por exemplo a emigração.
Nunca se fez um estudo proporcionado à sua importância. E mesmo quando os historiadores se lhe referem, é dentro de um ponto de vista sobretudo demográfico e económico: em que medida efectou elas a nossa economia, que capital monetário trouxe, que capital humano levou, etc. A meu ver, os historiadores não têm considerado o cerne profundamente humano do problema.
Como se sabe, a emigração é uma constante na nossa História desde do século XVI, pelo menos.
(…)
Desde logo se põe o problema de saber a causa deste fenómeno secular. Portugal não é certamente mais “pobre” que a Holanda em recursos naturais. Todavia, os naturais dos países seguiram dois caminhos completamente diferentes para resolver o seu problema económico; uns, criando capital, inclusivamente terra, dentro do seu próprio espaço; outros, abandonando-o para tentar aventura ou o golpe que os devolvesse ricos à aldeia de origem. Nem se pode invocar aqui o argumento das chuvas mais ou menos regulares, que tornam a agricultura uma indústria mais ou menos aleatória, porque o outro grande foco irradiador de emigração na Europa, além de Portuga-Galiza, é a Irlanda, que se encontra ao norte, e onde não faltam chuvas.
Por isso não me parece evidente que as condições económicas só por si expliquem a emigração portuguesa. Poderia sustentar-se a hipótese contrária: não é a nossa pobreza que explica a nossa emigração, mas a nossa emigração que explica a nossa pobreza. As Áfricas, as Índias, os Brasis levaram-nos a adiar o problema do fenómeno interno da indústria e da agricultura. Quando o segundo império, o Brasil, seguiu-se a emigração para o território estrangeiro, e ao mesmo tempo a monarquia liberal e a República lançavam-se na criação e consolidação do terceiro império em África. E hoje estamos vendo como a Europa industrializada se tornou a terra da promissão para gente pobre de Portugal.
(…)
Lisboa foi um dos principais centros de comércio mundial; e, mesmo depois da independência do Brasil, os portugueses que para lá partiam tentavam a aventura do comércio, e quando voltavam, como “brasileiros ricos” eram senhores de capital. Como se explica que tal quantidade de capitais se tenha escoado sem frutificar? Como e porquê não foi ela investida, de forma que se veja, na agricultura, na indústria, e no comércio internacional? Tudo passou como a areia que volta ao mar. Porquê?
Com isto quero dizer que as consequências económicas da emigração não são talvez um problema tão simplesmente económico como parece".
(…)
Parte do texto retirado, Vida Mundial, 21 de maio de 1971, “Cronicas de António Saraiva”



segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Óbidos, a antiga Eburobrittium




Fundada em 308. a.C.
Conquistada aos romanos no Século I
Ocupação da vila pelos Mouros no Século VIII
D. Afonso Henriques ocupa a 11 de janeiro de 1148, a vila (data que é feriado municipal)
Pensa-se que no Século XII, houve a doação de foral tal como, em 1513 D. Manuel faz doação de novo foral a Óbidos.
Com o terramoto de 1755, a vila de Óbidos é atingida tendo sido danificada
Com as escavações arqueológicas é identificada uma cidade romana – Eburobrittium – considera a grande metrópole da província romana.
Hoje, é uma vila virada para o turismo, extremamente bem conservada e cuidada sem esquecer o ambiente.

Para obter informações consultar.


domingo, 11 de agosto de 2013

Setúbal e o seu tecido urbano II







Setúbal e o seu tecido urbano



Setúbal já foi a terceira cidade do país.
Hoje, é o que se vê! Ou melhor o que as pessoas querem ver.
Deixo aqui o registo de três imóveis habitáveis, junto à tão celebre Praça do Bocage, mas infelizmente, muitas outras poderia fotografar.
Setúbal esconde-se por detrás da sardinha assada.
Setúbal esconde-se por detrás de duas ou três fachadas bancarias, com a cara lavada.
Mas, esconde-se muito mal. Melhor dizendo, horrivelmente mal.












Carlos Eufémia e Misé Pé Pé - Escultores na Costa Azul




Carlos Eufémia, nasceu em Lourenço Marques, atualmente com a designação de Maputo e é um escultor que retrata essencialmente, figuras da história de Portugal.  Esculpe diretamente a pedra, como mármores do Alentejo, calcários de Sintra e de Palmela. As três fotos que se seguem é o trabalho conjunto deste escultor e outra, - Misé Pé Pé, em exposição em espaço público, junto a um pequeno porto de recreio da Albarquel em Setúbal.
A peça , - Bataenoptrera Musculus, tem mais de 3 metros.



Adamastor do Outão






Bataenoptrera Musculus



Perca da Cecil

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Faltas ao serviço. Doação de sangue

As faltas justificadas estão tipificadas na lei, nos termos do n.º 2 do art. 249.º do CT.
E, de acordo com a al. j) do mesmo preceito, são faltas justificadas, as que por lei sejam consideradas como tal.
O regime de faltas tem carater imperativo, já que, de acordo com o art. 250º do mesmo diploma dispõe, os motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (salvo em relação à situação prevista na al. g) do nº 2 do citado art. 249º), nem por contrato de trabalho.
Por sua vez, o art. 26.º do DL n.º 294/90, de 21/09 determina: «Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho».
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que, «No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar».
Em matéria de direitos, o n.º 3 estipula que, «As ausências ao trabalho a que se refere o nº 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças».
Independentemente do regime exposto, do texto preambular resulta que cabe aos cidadãos o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades coletivas daquele produto, sendo «considerado uma dádiva à comunidade».
O enquadramento normativo não pode ser afastado pela vontade do empregador, isto é, não pode o empregador, negar a possibilidade da doação de sangue por parte do trabalhador, logo, não pode, ter um comportamento que seja de injustificar a falta, salvo, por motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento possam interferir com a ausência do trabalhador ao local de trabalho.
Assim, o empregador, não podem impedir o trabalhador de se ausentar para dar sangue. Ou marcar falta injustificada ao trabalhador, naquela situação.


Formação em Direito do Trabalho direcionado para a prática de Recursos Humanos.

Contacte por formulário ou para o email: infynytum@gmail.com 

Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).

Foi publicada a Portaria n.º 252/2013 de 7 de agosto, na sequência do DL n.º Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que fixa e identifica o contingente de estágios para a 2.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).
Os interessados que preencham os requisitos previstos no diploma que regula estes estágios devem apresentar as candidaturas no período de 2 a 13 de setembro de 2013.
Estes estágios têm a duração de 12 meses, de acordo com o art. 12.º do DL n.º 18/2010, com a alteração prevista no DL n.º 214/2012, de 28 de setembro.
Os estágios da 2.ª fase do PEPAC de 2013 iniciam-se a partir do dia 1 de novembro de 2013.

Consultar a Portaria




terça-feira, 6 de agosto de 2013

Registo dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais


Decreto-Lei n.º 112/2013 de 6 de agosto procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que reforçou  a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida,  de acidentes pessoais e das operações de capitalização,  criou um registo central desses contratos e operações com  beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e estabeleceu ainda o direito de acesso à informação nele constante.
Assim, nos termos do art. 9.º:
- Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja  segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre  o segurador com o qual foi contratado.
Para efeito deve o interessado apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
(…)
A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.
(…)


quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prescrição de créditos. Assistência Hospitalar. Acidente de Trabalho


Ocorrendo um acidente de trabalho em que o trabalhador tenha sido socorrido em estabelecimento de saúde integrado no SNS, o pagamento das despesas é da responsabilidade da Seguradora, em virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil, emergente de acidente de trabalho.
Nestes casos, o hospital que prestou assistência médica ao sinistrado tem direito a receber da Seguradora o custo da prestação de cuidados de saúde prestados ao trabalhador.
Para isso, pode intentar ação declarativa com o regime previsto no DL n.º 218/99, de 15/06.
A ação para cobrança de dívida pelas instituições integradas no SNS, só podem ser intentadas no prazo de 3 anos, a contar «da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem».
Ou seja, o prazo de 3 anos tem início a partir do último tratamento prestado.
A título de exemplo, se o trabalhador foi assistido pela primeira vez, a 15/07/2006, no serviço de urgência e o tratamento foi de forma regular num período dilatado no tempo, tendo-se verificado o último tratamento/consulta no dia 12/04/2009, o prazo de prescrição começa a correr a 13/04/2009.
O Estabelecimento de saúde podia intentar a ação contra a Seguradora, até 13/04/2013, sob pena de a Seguradora invocar na contestação a exceção de prescrição do crédito reclamado.
Parece que não podia ser outra a solução, já que, a entender-se a assistência hospitalar como atos únicos e isolados, seria impor às entidades prestadores dos serviços de saúde, a obrigatoriedade de ir intentando sucessivas ações em relação a cada prestação de serviços prestados ao acidentado.
Assim, atendendo às características próprias do processo assistencial, que corresponde a um conjunto ou uma multiplicidade de atos, todos, integrados e relacionados com a mesma causa que lhe deu origem, a lei só podia dar um tratamento jurídico unitário, isto é, tratar como situação única.
Assim, nos termos do art. 3.º do DL n.º 218/99, a expressão «prestação de serviços» deve ter uma interpretação extensiva, incluindo-se o processo assistencial médico e medicamentoso.



domingo, 28 de julho de 2013

Direito a amamentação


O direito à paternidade e maternidade e à proteção à família, incluindo os direitos e deveres de educação e assistência aos filhos menores e os direitos dos pais e mães trabalhadoras, são valores fundamentais, protegidos pela Constituição da República Portuguesa de acordo com o n.º 1 e 5 do art. 36.º, al. b) do n.º 1 do art. 59.º, e ainda, art. 67.º e 68.º.
Esta consagração, a nível constitucional, com regulamentação da Lei Ordinária, obriga a que as empresas públicas ou privadas conformem todas as suas condutas a obediência daqueles preceitos, com vista a promoção e efetivação de direitos fundamentais – direito à paternidade, maternidade e proteção à família.
No que respeita à Administração Pública, o art. 266.º da CRP determina que a «Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», estando os seus órgãos e agentes «subordinados à Constituição e à lei».
Por sua vez, o atual Código do Trabalho, prevê o regime da parentalidade no art. 33.º a 65.º, ou seja naqueles regimes estão previstos normativos sobre a proteção da paternidade, maternidade e adoção.
Este novo regime é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do determinado pelo artigo 22.º da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), segundo o qual: «A entrada em vigor do diploma que regular a matéria da proteção da maternidade e da maternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respetiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determinar a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de contrato em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria».
Note-se que se mantem em vigor, os artigos 85.º e 86.º do regulamento do RCTFP que se aplicam aos trabalhadores nomeados. Assim, quer para o setor público quer para o setor privado, salvo o pessoal nomeado, o direito de amamentação tem suporte legal no 47.º do CT/2009.
O artigo 47º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece o seguinte:
«1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. (…) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador».
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre:
- do art. 97.º e 212.º do CT/2009, para o setor privado;
- art. 132.º do RCTFP, para o setor público
De salientar que a lei quando determina a duração do período para amamentar estatui a dispensa diária máxima, ou seja, expressa o período máximo de uma hora, por cada período.
O n.º 3 do art. 47.º determina assim, que a trabalhador tem um direito limitado a uma hora por cada período, podendo, na jornada diária atingir às 2 horas.
Mas, o empregador não está obrigado atribuir o período máximo previsto na lei, tendo este o dentro do poder discricionário de fixar o período de tempo a gozar pela trabalhadora.
O empregador está vinculado a facultar aquele direito a trabalhadora, mas no âmbito do poder discricionário, tem uma certa margem para poder compatibilizar os pedidos de atribuição de tempo para amamentar, com o interesse público, no caso, do setor público, e os interesses da empresa, no caso do setor privado.

Conclui-se assim, que o empregador, independentemente da sua natureza jurídica está obrigado a conceder dispensa para amamentação, quando requerida, mas, o tempo mínimo fixado pode, por este ser decidido, num limite máximo de 2 horas diárias, a gozar, em períodos distintos.