domingo, 9 de novembro de 2014

Gestão do nosso tempo


Lia eu, um artigo sobre o Tempo, e ....


O Orloj, Praça da cidade velha, Praga

Apresento hoje um questionário que permite analisar como nós encaramos o tempo. Quais as nossas prioridades?
Perde-se 5 minutos mas é gratificante!
1.    A quem dá prioridade na gestão do tempo
a)      A mim
b)      Aos outros
c)      Depende
2.    É pontual
a)    Sim
b)    Não
c)    Às vezes
3.    Preocupa-se com a gestão do tempo
a)   Sim
b)    Não
c)    Às vezes
4.    A que dá prioridade
a)    À sobrevivência
b)    Aos afetos
c)    Ao reconhecimento pelos outros
5.    O que são para si prioridades
a)    Situações presentes
b)    As situações importantes
6.    Quando se encontra a executa uma tarefa alguém se aproxima, solicitando-o para outro assunto, como procede?
a)    Ignoro-o
b)    Ouço o que tem para me dizer mas prossigo com a minha tarefa
c)    Interrompo o que estou a fazer e posso mudar de tarefa
7.    Ao planear as tarefas ordena-as por prioridades?
a)    Sim
b)    Não
c)    Depende
8.    Respeita as prioridades que definiu previamente?
a)    Sim
b)    Não
c)    À vezes
9.    A qual destas tarefas daria prioridade?
a)    A tarefa é difícil e longa
b)    A tarefa é fácil e rápida
10. E a qual destas tarefas daria prioridade?
a)    A tarefa é difícil mas rápida
b)    A tarefa é fácil e longa
11. A qual destes assuntos daria prioridade?
a)    O assunto é urgente mas não é importante
b)    O assunto não é urgente mas é muito importante
12. A que componente do seu dia-a-dia dedica maior atenção?
a)    Ao trabalho
b)    Ao tempo social (família, amigos, atividades sociais, etc)
c)    Ao meu repouso, cultura e lazer
13. Planeia a sua vida?
a)    Sim
b)    Não
c)    Por vezes

14. Está satisfeito com a gestão que faz do seu tempo?
a)    Sim
b)    Não
c)    Às vezes

A par deste questionário fica o registo de um quadro relevador da melhor forma de gerir o tempo no trabalho, que tudo indica, seria o adotado por David Eisenhower que geria o tempo em função de duas variáveis: a importância do assunto e a sua urgência.

Urgência maior
Urgência menor
Importância maior
Tratava pessoalmente
delegava
Importância menor
delegava
ignorava

Quanto ao tempo de lazer, e num contexto de liberdade individual refletido nas palavras de Fernando Pessoa, realço
Ai que prazer
Não cumprir um dever
Ter um livro para ler
E não fazer!
(…)
O rio corre, bem ou mal,
Sem edição original.
E a brisa, essa,
De tão naturalmente matinal como o tempo não tem pressa…
In “Cancioneiro”

Nota: O questionário foi retirado da Revista D&F, de 2014.




domingo, 2 de novembro de 2014

Leges artis. Indemnizações. Comparáveis ou não?

Transcrevo o sumário do Ac. STJ datado de 26/06/2014, para que seja comparado com  o Ac. ST Administrativo datado de 09/10/2014.

Se no primeiro o valor da indemnização foi de 100.000.00 euros no segundo temos uma indemnização de 50.000.00 euros.
Em ambos estamos perante erro médico.
Em ambos estamos perante decisões do Supremo (Tribunal de Justiça e Tribunal Administrativo).
Mas temos aqui duas diferenças:
No primeiro estamos perante um paciente de 55 anos de idade; e,
No segundo estamos perante uma paciente de 50 anos
(…)
«Age com culpa o médico anátomo-patologista que diagnostica erradamente, por deficiente interpretação dos exames realizados, doença oncológica ao lesado, omitindo e silenciando as dúvidas que resultavam razoavelmente da interpretação do resultado objectivo desses exames e não procurando supri-las através da realização de outros possíveis exames complementares ou da obtenção de outras opiniões credenciadas - determinando tal violação do dever diligência a sujeição do lesado a intervenção cirúrgica (geradora , em maior ou menor grau, de problemas colaterais severos) desnecessária e desproporcional face ao tipo de patologia que realmente o afectava, violando-se desta forma o direito do paciente de optar livre e esclarecidamente pela realização ou não realização da intervenção cirúrgica  que afectou  o seu direito à  saúde e integridade física .
2. Tendo o autor, à data com 55 anos de idade, sofrido, em decorrência da acção da ré, forte abalo psíquico pelo errado diagnóstico de doença oncológica, que se manteve durante cerca de dois meses, e grande sofrimento físico, e tendo ficado, na sequência da prostatectomia radical a que foi submetido, com sequelas permanentes ao nível da sua capacidade sexual, não merece censura a decisão da Relação em fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais no montante de €100.000.00».




Que se conclua!

Indemnizações por danos corporais miseráveis


Ainda, em relação ao Ac. ST Administrativo de 09/10/214 (já comentado neste blog) onde se coloca a questão do valor das indemnizações por danos corporais, considerados "miseráveis" oiçam  parte do programa "Em nome da Lei da Renascença".


http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?did=167309


É bom, começar-se a pensar neste tema, porque realmente não estamos em 1914 mas sim em 2014.



sábado, 1 de novembro de 2014

Conceito de antiguidade. Fixação do aviso prévio e valor da compensação. Despedimento coletivo


O Código do trabalho de 2009 não define o conceito de antiguidade, tal como a anterior legislação, mantendo-se ainda a dúvida entre as duas aceções possíveis do referido conceito: um aceção geral que se reporta ao tempo concreto que o trabalhador está a exercer funções em determinada empresa; ou, uma aceção mais restrita, que remete para a situação profissional especifica, nomeadamente, o tempo concreto que o trabalhador esteve em determinada atividade ou categoria.
Assim, para que se consiga delimitar este instituto jurídico é necessário procurar o seu significado pelos diversos preceitos legais prescritos no Código do Trabalho.
Neste percurso termos desde logo o n.º 6 do art. 112.º que estabelece: (…) antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental»;
Já o n.º 1 do  art. 113.º determina que: «período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período».
O n.º 2 do referido artigo estabelece: «considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato».
Por sua vez, a al. j) do o n.º 1 do art. 129.º enquanto norma proibitiva determina que é proibido ao empregador «fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade».
E ainda, o n.º 3 do art. 147.º estipula para as situações de conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, «a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho», exceto quando se configure uma sucessão de contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador, hipótese em que, a referida contagem, «compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos».
Por outro lado, no âmbito da comissão de serviço, temos o n.º 5 do art. 162.º que estipula: «o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular».
Enfim, a noção de antiguidade é aflorada nos normativos atinentes à fixação do aviso prévio relativo à data de cessação do contrato de trabalho – n. 1 do art. 363.º, n.º 3, do art. 371.º e n.º 2, ao cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho, por causas objetivas – n.º 1 do art. 366.º, 372.º e 379.º, à indemnização em substituição de reintegração, a pedido do trabalhador, no caso de despedimento ilícito – n.º 1 do art. 391.º  e, ainda, à indemnização devida em caso de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com justa causa n.º 1 e 2 do art. 396.º.
Assim, o significado legal de antiguidade, na sua aceção geral, corresponde ao tempo de integração de um trabalhador numa organização empresarial, com efeitos na promoção, na atribuição de diuturnidades, e na fixação da dimensão do aviso prévio em relação à data de cessação do contrato e de determinação do valor da compensação/indemnização, em caso de despedimento ou de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Ou seja, trata-se de um dado juridicamente relevante para apurar as indemnizações no caso de incumprimento do aviso prévio.
Neste sentido é importante saber o âmbito daquele conceito.
Para efeitos de antiguidade deverá atender-se à duração do contrato de trabalho? Ou, à sua execução?
Nesta matéria, a doutrina, nomeadamente PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 382), segue o entendimento de que «para efeitos de antiguidade atende-se à duração do contrato de trabalho e não à sua execução», donde, «a antiguidade não é igual ao número de dias de laboração efetiva, relaciona-se, antes, com a duração da relação contratual. Em princípio, sempre que o trabalhador exerce a sua atividade sem quaisquer violações, o prazo é corrido.»
Conclui-se assim que a noção legal de antiguidade adotada em matéria de cessação do contrato de trabalho, seja para fixação da dimensão do aviso prévio em relação à data de cessação do contrato, seja para determinação do montante da compensação, em caso de despedimento coletivo, é a da antiguidade na empresa, isto é, a aceção geral.





domingo, 19 de outubro de 2014

Leges artis. Indemnização. Juízos de equidade?

«As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes.
Podendo essa indemnização ser fixada com recurso a juízos de equidade quando o seu calculo não puder ser feito de forma diferente, dentro dos limites do que se tiver por provado, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situção económica do lesado e as demais circunstâncias do caso».
Pelo que entendi da leitura do Acórdão, essencialmente na parte final, é que as – Demais circunstâncias do caso, corresponde ao facto de:
Como o problema é do «foro ginecológico antigo, já antes tinha feito diversos tratamentos sem resultados aceitáveis e que foi essa ausência de resultados e a impossibilidade daquela patologia ser resolvida de outra forma que motivou a cirurgia. E que já antes dela tinha dores insuportáveis e sintomas depressivos. O que significa que as queixas da Autora já não são novas e que a cirurgia mais não fez do que agravar uma situação anterior já difícil (…)
Então: «Essa realidade não pode ser ignorada aquando da fixação do montante indemnizatório».

O outro argumento, melhor que o anterior é: «Por outro lado, importa não esquecer que a Autora na data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança»


«Deste modo, e considerando todas aquelas vertentes, julgamos que a indemnização atribuída pelo Tribunal recorrido excedeu o razoável pelo que, corrigindo essa fixação, atribuamos à Autora uma indemnização de 50.000 euros».




quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Contrato de trabalho a termo resolutivo. Substituição direta e indireta de trabalhador

As situações admissíveis para a celebração de contratos a termo  resolutivo estão contempladas  numa enumeração não taxativa, no art. 140.º do CT/2009, mas com um pressuposto comum – que vise a satisfação das necessidades temporárias da empresa, nos termos do seu n.º 1   - e pelo período estritamente necessário à satisfação destas necessidades.
Mas, no que respeita a celebração dos contratos a termo resolutivo é de grande relevância jurídica a indicação do motivo justificativo do termo, em que é exigido que do clausulado contratual conste a menção expressa dos factos que o integram, devendo ser expresso a relação entre a justificação indicada e o termo estipulado, nos termos do n.º 3 do art. 141.º.
A omissão ou a insuficiente indicação da justificação/ motivo do termo implica a conversão a contrato sem termo, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 147.º.
De concluir que se do contrato de trabalho a termo não resultar que os motivos indicados existam e sejam percetíveis para o trabalhador, em sede judicial, o contrato converte-se a contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Nesta matéria é muito importante ter a noção concreta do que a lei designa por substituição direta do trabalhador e a substituição indireta do trabalhador.
A substituição direta é aquela em que o trabalhador (A) a contratar vai substituir um trabalhador (B) ausente temporariamente.
A substituição indireta é aquela em que o trabalhador (A) vai substituir (B) que por sua vez, se vai deslocar para ocupar o lugar de (C) que está ausente do local de trabalho.
As duas situações, a substituição direta e indireta obrigam a uma justificação dos motivos, diferente. A substituição em cadeia nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 140.º exige que do teor do contrato se revele o motivo  da contratação, fazendo referencia à trabalhadora substituída que está efetivamente ausente. Tal como, o tempo e motivo pela qual a trabalhadora está ausente, de forma a ser possível aferir da veracidade e sua adequação ao motivo que consta no contrato.
Ou seja, tratando-se de uma substituição direta a entidade empregadora não pode no contrato de trabalho apresentar como motivo – “A 2.ª outorgante substituirá a trabalhadora B que se desloca para o setor Y para substituir C que está ausente ao serviço.
Note-se que este motivo implica a confirmação de que não a trabalhadora B não está ausente ao serviço.
Ou seja, no contrato a termo resolutivo para substituição indireta de trabalhador deve constar a identificação do trabalhador substituído qual o motivo dessa substituição, bem como tempo provável de ausência ou impedimento sob pena do contrato celebrado se considerar contrato sem termo.



Combate ao regime laboral precário. Recibos verdes. Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.


A L n.º 63/2013, de 27/08, veio a criar um procedimento próprio de combate ao regime precário sob a forma do que é comum designar por - recibos verdes, com o objetivo de combater uma realidade que tem perdurado no tempo no universo laboral, ou seja, reduzir as situações de prestação de serviços que mais não são do que verdadeiros contratos de trabalho.
Este procedimento é utilizado pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), quando esta considere estar na presença de falsos contratos de prestação de serviço, passando a existir um novo tipo de processo judicial com carater urgente - Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.
O regime está consagrado nos artigos 186.º K s 186.º R do CPT, por aditamento pela L n.º 63/2013.
Desde logo, se diz que este tipo de ação é de natureza oficiosa, já que se trata de uma questão de ordem pública, instaurada pela ACT, nos termos do n.º 1 do art. 186.º K ou pelo MP, dispensando a intervenção do trabalhador, já que, s sua intervenção trata-se apenas de uma faculdade em agir, nos termos do n.º 4 do art. 168.º - L.
Note-se que o trabalhador nestas situações pode apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
De salientar que o conjunto de normas aditadas ao CPT pela L n.º 63/2013, tem caráter imperativo, isto é, são de aplicação com imposição à vontade das partes e consequentemente prevê uma redução do princípio da liberdade contratual.
Em termos processuais pode conclui-se que estamos num universo em que prevalece o princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, numa ação oficiosa e urgente.


sábado, 27 de setembro de 2014

Outono


Despedimento por extinção do posto de trabalho. A nova redação prevista na L n.º 23/2012



A revisão de 2012 no que respeita ao instituto – despedimento por extinção do posto de trabalho passou a dar maior poder ao empregador, já que, os critérios de escolha do trabalhador a despedir são definidos por este. A descrição dos critérios devem ser definidos e constar na comunicação inicial ao trabalhador, sendo estes relevantes e não discriminatórios em conveniência da empresa.

O Código prevê algumas normas de controlo no que se refere aos critérios definidos pelo empregador, nomeadamente, «a prova da aplicação dos critérios» nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 371.º

A inobservância deste último preceito implica a ilicitude do despedimento, nos termos da al. b) do art. 384.º do CT.
Por sua vez, a exigência de 2impossibilidade pratica de subsistência da relação laboral, mantem-se mas segundo outro ponto de vista. Enquanto que na redação anterior a “impossibilidade da pratica de subsistência” pressupunha a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, atualmente, a impossibilidade pratica de subsistência” assenta na demonstração pelo empregador dos critérios utilizados na decisão.
Mantem-se as grandes dificuldades de sustentar judicialmente esta modalidade de cessação do vínculo laboral, tal como, se mantem, no que respeita ao procedimento, um duplo procedimento, já que, segue o processo de readaptação e o processo semelhante ao processo disciplinar.


Continua a ser pouco utilizada pelos empregadores.

Denúncia do contrato no período experimental

Uma vantagem quer para o empregador quer para o trabalhador é o facto de que no período experimental, qualquer das partes pode denunciar, isto é, por termo ao contrato de trabalho quem que exista a obrigação de indemnizar, no caso, não  observância do aviso prévio, ou invocar justa causa, salvo se tiver sido acordado por escrito em contrário.

Mas, a regra indicada anteriormente cede as seguintes exceção, sob o ponto de vista do empregador:
- quando o período experimental tenha tido uma duração superior a 60 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias:
- quando o período experimental tenha tido uma duração superior a 120  dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.

O não cumprimento, total ou parcial, dos períodos de aviso prévio apenas determina o pagamento da retribuição correspondente aos dias de aviso prévio em falta.

De salientar, que a denúncia no período experimental pode ser objeto de apreciação judicial, desde que, se verifique em termos concretos uma denuncia abusiva, ou seja, uma cessação do vinculo laboral, no período experimental, em que se faça prova,  por exemplo, de que o empregador não teve tempo ou condições de avaliar a aptidão do trabalhador.

Note-se que o regime das prestações sociais, - subsídio de desemprego são de aplicar, mesmo que o trabalhador esteja a trabalhar em período experimental. Isto significa que, o período experimental inclui-se no prazo de garantia.
Ou seja, se um trabalhador em virtude de estar desempregado receber o respetivo subsídio e entretanto inicia a sua atividade e em período experimental, vê o contrato denunciado, o mesmo poderá voltar a receber esta prestação social, desde que preenchidos os restantes pressupostos e faça a reinscrição no Centro de Emprego, fazendo prova de situação de desemprego involuntário.




Facebook. Difamação. Justa causa de despedimento

«As redes sociais fizeram surgir novos espaços que não se reconduzem facilmente às tradicionais esferas que se alargaram progressivamente à volta do irredutível núcleo íntimo de privacidade do individuo, o que adensa as dificuldades em traçar os contornos da privacidade a tutela da confidencialidade, pelo que se torna necessária para a caracterização de cada situação, uma cuidada apreciação casuística.
Em tal apreciação, é fundamental relevância a ponderação dos diversos fatores em presença – designadamente o ripo de serviço utilizado, a matéria sobre que incidem as publicações, a parametrização da conta, os membros da rede social e suas características, o número de membros e outros fatores que se perfilhem como pertinentes em cada caso a analisar - , de molde a poder concluir-se se ma situação sub judice havia uma legitima expectativa de que o círculo estabelecido era privado e fechado.

Tal ocorre se se descortina a existência de um laço estreito entre os membros da rede social não era expectável que fosse quebrado, contando aqueles membros com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade dos posts publicados e estando convictos de que mais ninguém terá acesso e conhecimento, em tempo real ou diferido, ao seu teor.
Não havendo essa expectativa de privacidade, e estando o trabalhador ciente de que publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente, porque difamatórias para o empregador, colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, podem extravasar as fronteiras de um “grupo” criado ma rede social fecebook, não lhe assiste o direito de invocar o carater privado do grupo e a natureza “pessoal” das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade prevista no art. 22 do CT».



quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Período experimental. Duração


O CT/2009 regula a duração do período experimental, no art. 112.º.
Esquematizando o prescrito no referido artigo resulta:
                                                           

                                                              -  Duração inferior a 6 meses – 15 dias
Contrato de trabalho a termo certo
                                                               - Duração igual ou superior a 6 meses – 30 dias
 

                                                             - Generalidade  - 90 dias

Contrato de trabalho por tempo           - Complexidade técnica  - 180 dias
Indeterminado                                      - Elevado grau de responsabilidade  - 180 dias
                                                             - Especial qualificação  - 180 dias
                                                             - Funções de confiança – 180 dias

                                                             - Cargos de direção ou quadro superior – 240 dias


Comissão de serviço                             -  até 180 dias


O período experimental pode ser reduzido por IRC ou por acordo escrito das parte.


Impugnação judicial de decisão administrativa. Pagamento de taxa de justiça

Foi publicado, o Ac. TC n.º 538/2014, que versa sobre a inconstitucionalidade dos art. 12.º n.º 1 al.a) e art.  6.º n.º 1 primeira parte, quando interpretada no sentido da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)..

A decisão foi no sentido da sua inconstitucionalidade tal como se transcreve: «… declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).».

Com um fundamento que parece ser óbvio.

Prescreve o identificado acórdão que: «Na verdade, a decisão recorrida interpretou o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, como impondo, atualmente, o pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12,º, n.º 1, alínea a), como condição da apreciação da impugnação judicial da decisão dos serviços da Segurança Social que negou a concessão
de apoio judiciário.
Essa taxa tem um valor fixo de metade da unidade de conta que, atual mente, corresponde a € 51,00.
Apesar de esta taxa ter um baixo valor, não nos podemos esquecer que o regime de apoio judiciário se destina precisamente a pessoas com uma débil situação económica que não lhes permite fazer face aos custos de utilização do sistema de justiça, não sendo possível excluir a hipótese de existirem requerentes que se encontrem numa situação de não poderem dispor daquela quantia para poderem ter acesso a um regime que lhes permita exercer os seus direitos sem constrangimentos
económicos. Tenha-se presente que, por exemplo, o valor de referência individual do Rendimento Social de Inserção é de apenas € 189,52.
Ora, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter a sua reapreciação judicial.

Na verdade, não é possível condicionar ao pagamento prévio de uma taxa pelo requerente de apoio judiciário, mesmo que de baixo valor, a verificação judicial da sua situação de insuficiência económica para suportar os custos do exercício dos seus direitos, uma vez que essa exigência pode precisamente impedir a finalidade constitucional visada com a criação do sistema de apoio judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que se encontrem numa situação de carência económica.».

domingo, 21 de setembro de 2014

Regime de trabalho sem sujeição a horário de trabalho. Administração Pública


A L n.º 35/2014 designada pela LGTFP no que respeita à organização do tempo de trabalho inova no sentido de ter criado um regime de trabalho excecional e atípico quando comparado com as diversas modalidades de horários de trabalho permitidos na Administração Pública.
O regime está previsto no art. 119.º do citado diploma, e caracteriza-se pelo facto de o trabalhador:
a) Não estar obrigado ao cumprimento de qualquer das modalidades de horários previstos para a Administração Pública;
b) Não está obrigado ao dever geral de assiduidade;
c) Não está obrigado ao cumprimento da duração semanal de trabalho, ou seja, não tem que cumprir por exemplo às 40 horas semanais, se for o caso).
Para que seja autorizado a pratica deste regime é necessário que:
a) O trabalhador por escrito concorde quer com as tarefas quer com os prazos da realização das mesmas;
b) Que a atividade seja a realização de tarefas constantes no plano de atividades previamente estabelecidas;
c) As atividades a executar estão sujeitas a um prazo máximo de 10 dias uteis;
d) Pode estar neste regime pelo menos uma vez por trimestre
Ou seja, trata-se de um regime temporário se atendermos as características da relação laboral.
Se o trabalhador não cumprir os prazos acordados para a realização da tarefa, está impedido de praticar este horário pelo período de um ano, a contar da data do incumprimento.
A presença do trabalhador no local de trabalho é obrigatória sempre que seja necessário, impondo o legislador que o contacto do trabalhador com a empresa pública seja regular.

Finalizo por fazer referencia que este regime não se confunde com o regime de isenção de horário, ainda que, quem o pratique esteja isento de horário.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. Direito à compensação



A nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no que respeita ao regime de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas mantem a redação dada pela L n.º 66/2012, de 31/12, ao n.º 3 do art. 252.º da L n.º 59/2008 (RCTFP).
O art. 293.º da Ln.º 35/2014, sob a epigrafe “caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo”, determina no seu n.º 3 que: «exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos do CT para os contratos a termo certo».
Este regime é inovador atendendo à redação original do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP e como tal, é apenas aplicável nas situações em que a caducidade se verificou a partir de 01/01/2013, nos termos dos art.  5.º, n.º1, e 12.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do Código Civil.
De acordo com esta norma o trabalhador tem direito à compensação por caducidade do contrato, salvo, se a caducidade resultar da decisão/vontade expressa do trabalhador em fazer cessar a relação laboral.
Não deixo de fazer referencia que antes de 01/01/2013, esta matéria foi sujeita a interpretações divergentes nos nossos tribunais.
A título de exemplo:
Parte da jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos perfilharam o entendimento de que, se a caducidade do contrato a termo certo ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, significa que o trabalhador não tem direito à compensação, na medida em que, nestas situações em que decorreu o prazo máximo de renovações ou duração dos contratos a termo, não estão incluídos na previsão daquele normativo.
Este entendimento foi revogado posteriormente por um Ac. do STA de 03/04/2014, por entendimento em sentido contrário.

Assim, em conclusão os trabalhadores que cessem o contrato de trabalho a termo resolutivo certo têm direito à compensação por cessação do vínculo, salvo se a cessação tiver subjacente a sua vontade, nos termos do n.º 3 do art. 293.º da L n.º 35/2014.


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Mutilação genital. Convenção de Istambul

A mutilação genital deverá ser punida em Portugal, nos termos da Convenção de Istambul, em vigor desde o início do mês.
«O país tem um Plano de Acção para a Prevenção e Eliminaçao da Mutilação Genital Feminina, no âmbito do V Plano Nacional de Pevenção e Combate à Violência Doméstica 2014-2017. Uma plataforma já permite registar os casos que chegam aos profissionais de saúde. Também está a ser envolvida a Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco iniciou trabalhos» 
«Portugal é considerado um país de risco por nele residirem pessoas oriundas de países com  tradição de excisão, como a Guiné-Bissau, o Senegal, o Egipto, a Gâmbia, a Nigéria ou a Serra Leoa».


Artigo completo - Público,  assinado por Ana Cristina Pereira, 28/08/2014.

domingo, 24 de agosto de 2014

Kutná Hora. Cidade Medieval



Em tempos dividia as atenções com a capital da atual Republica Checa – Praga.
Cidade de ricos burgueses que viviam na região da Boêmia Central.
Cidade medieval que vale a pena visitar, quando numa ida a Praga. Fica a aproximadamente a 60 Km de Praga.
Tradicionalmente conservada, Kutná Hora prosperou e competiu durante seculos com Praga. 
No seculo XIV era a cidade real, onde os monumentos proliferam em sinal de prosperidade. A Catedral de Santa Bárbara, a Catedral da Nossa Senhora em Sediec, a fonte de pedra, a Galerie Felixe Jeneweina são as provas, entre outros.












São estes monumentos que hoje fazem parte do tecido urbano revelando a abastança do passado.
As duas catedrais são consideradas património mundial pela UNESCO.
Só o passeio entre as ruelas e praças rodeadas de casas senhoriais justifica a passagem por lá. A tranquilidade quase que faz regressar a uma época que apenas conhecemos na literatura.
Praga abafou Kutná Hora que não sobreviveu ao infortúnio: as minas de prata esgotaram-se (séc. XVI); a praga e horrores da Guerra dos Trinta Anos ditaram o fim desta cidade/capital.
No séc. XVIII a cidade foi atingida pelo fogo e terminaram as tentativas de reabilitação das minas de prata.

Atualmente, o ideal, mesmo, é meter o pé pelo centro da cidade e visitar a Catedral de Santa Barbara. A construção teve início no sec. XIV mas só foi retomada no séc. XV, depois das guerras hussitas. Mas, só no séc. XIX a obra foi realmente terminada.
Igreja gótica padroeira dos mineiros possui um número infindável de vitrais.
Mas, Kutná Hora não se esgota na Igreja, a Galerie Felixe Jeneweina também é digna de visita. Edifício antigo restaurado no passado casa de férias do Rei hoje reúne as obras de Felixe Jeneweira (cenas históricas e religiosas) e aposta em exposições de arte contemporânea.
A visita guiada tem interesse para quem queira saber da história da cidade com algum pormenor.

A fonte com uma estrutura poligonal de pedra trabalhada construída no séc. XV na praça denota a riqueza da época.

Percorridos estes pontos de interesse é agradável acabar a comer nos quiosques de qualquer uma das praças que são o culminar das ruelas que nos fazem viajar no tempo.

Onde as cegonhas fazem ninho!


As cegonhas, tem tendências em fazer ninho...




Em diversos habitats, mas centralizam-se normalmente em zonas húmidas do litoral, especialmente em arrozais onde encontram quantidades significativas de lagostim - vermelho.

No inverno tendem a procurar lixeiras!

O rendado da erosão!


Quando lia um artigo sobre o poder financeiro...

lembrei-me destas fotografias...



O rendado da erosão é magnifica... 
Sob o ponto de vista artístico!




Acórdão do TC n.º 572/2014




Foi publicado recentemente o Ac. TC n.º 572/2014, que decidiu pela não inconstitucionalidade das seguintes norma:

- al. a) do n.º 1 do art. 76.º
- al. a) e b) do n.º 2 do art. 76.º
- n.º 2 do art. 14.º

da LOE/2014, com a redação dada pela L n.º13/2014, de 14/03.


Ver o Acórdão